A multa em contrato administrativo pode afetar o caixa do fornecedor, mas sua aplicação não é automática. A Administração precisa apontar a infração, calcular a penalidade conforme a lei e o instrumento convocatório e garantir o direito de defesa. Dependendo do caso, o débito ainda pode ser parcelado ou compensado.
Este conteúdo considera a Lei nº 14.133/2021 e a norma federal vigente sobre o tratamento desses débitos. A antiga IN SEGES nº 43/2020 foi revogada e substituída pela IN SEGES/ME nº 26/2022.
Resposta rápida: a multa pode decorrer de atraso injustificado ou de outra infração contratual. O edital e o contrato devem indicar a forma de cálculo. Na esfera federal abrangida pela IN nº 26/2022, débitos não inscritos em dívida ativa podem, conforme os requisitos, ser parcelados em até 24 vezes ou compensados com créditos do fornecedor.
O que é multa em contrato administrativo?
A multa em contrato administrativo é uma sanção pecuniária aplicada ao contratado por infração prevista na Lei nº 14.133/2021, no edital ou no contrato. Ela pode decorrer de atraso injustificado ou de outro descumprimento e somente deve ser imposta após apuração, motivação da decisão e oportunidade de defesa.
Entre as ocorrências que podem levar à apuração estão:
- atrasar, sem justificativa aceita, a entrega de um produto ou a execução de um serviço;
- executar parcialmente o objeto ou deixar de cumprir obrigação contratual;
- entregar item em desacordo com especificações, qualidade ou quantidade exigidas;
- não manter condições assumidas na proposta ou no contrato;
- praticar uma das infrações administrativas previstas no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021.
A multa é apenas uma das sanções previstas na nova lei. Para compreender advertência, impedimento e declaração de inidoneidade sem confundir seus efeitos, consulte o conteúdo sobre penalidades nas licitações pela Lei nº 14.133.
Qual é a diferença entre multa moratória e compensatória?
A multa moratória pune o atraso injustificado e costuma incidir durante o período de mora. A compensatória responde a uma infração ou inexecução e busca sancionar o descumprimento, sem substituir automaticamente a reparação do prejuízo. A classificação altera a hipótese de incidência, a base de cálculo e os efeitos contratuais.
| Critério | Multa moratória | Multa compensatória |
|---|---|---|
| Fato gerador | Atraso injustificado na execução | Infração administrativa ou inadimplemento previsto |
| Previsão legal central | Artigo 162 da Lei nº 14.133/2021 | Artigos 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021 |
| Cálculo usual | Percentual por dia ou período de atraso, conforme edital ou contrato | Percentual e base definidos no edital ou contrato, dentro dos limites legais aplicáveis |
| Efeito possível | Pode ser convertida em compensatória, com extinção unilateral e outras sanções, quando cabível | Pode ser aplicada isoladamente ou cumulada com sanções admitidas pela lei |
| Reparação do dano | A sanção não elimina a obrigação de reparar integralmente o dano causado à Administração | |
Não presuma que todo percentual entre 0,5% e 30% serve também como taxa diária de mora. Essa faixa aparece no artigo 156, § 3º, para a sanção de multa calculada na forma do edital ou contrato. Já a multa moratória segue a forma prevista no instrumento convocatório e no contrato.
Quando a Administração pode aplicar multa ao fornecedor?
A Administração pode aplicar multa quando identifica conduta enquadrada como infração e existe fundamento legal e contratual para a penalidade. A decisão deve considerar gravidade, peculiaridades do caso, circunstâncias agravantes ou atenuantes, danos provocados e eventual programa de integridade, além de apresentar motivação proporcional.
Antes de aceitar a conclusão do processo, confira quatro elementos:
- Conduta: qual obrigação teria sido descumprida e quais documentos sustentam a acusação?
- Previsão: onde estão a hipótese, o percentual, a base de cálculo e o limite da multa?
- Nexo: o atraso ou a falha foi realmente imputável ao fornecedor?
- Proporcionalidade: a autoridade avaliou as circunstâncias exigidas pelo artigo 156, § 1º?
Problemas provocados pela própria Administração, caso fortuito, força maior ou fatos comprovadamente alheios à atuação da contratada devem ser documentados e avaliados no processo. A simples ocorrência de atraso não dispensa a análise de responsabilidade.
Como calcular a multa em contrato administrativo?
O cálculo começa pela cláusula do edital ou contrato: identifique modalidade, percentual, base, período e limite máximo. Depois, confira se foram considerados somente valores e dias alcançados pela infração. Para a multa do artigo 156, o percentual legal fica entre 0,5% e 30% do valor do contrato ou da contratação direta.
Exemplo de multa compensatória
Considere, apenas para ilustração, um contrato de R$ 100.000 e uma cláusula válida que determine multa compensatória de 5% sobre o valor contratual:
R$ 100.000 × 5% = R$ 5.000 de multa.
Exemplo de multa moratória
Se o contrato estabelecer 0,2% ao dia sobre uma parcela atrasada de R$ 20.000 e houver dez dias de atraso injustificado, o exemplo seria:
R$ 20.000 × 0,2% × 10 dias = R$ 400 de multa.
Os percentuais são hipotéticos. O cálculo real depende da cláusula aplicável e pode conter gradação, teto, período de tolerância ou base distinta. Guarde a memória de cálculo e compare-a com o edital, o contrato, os termos aditivos e a decisão administrativa.
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A multa exige processo administrativo e direito de defesa?
Sim. A aplicação da multa exige processo administrativo com contraditório, ampla defesa e decisão motivada. Para a sanção do artigo 156, inciso II, a Lei nº 14.133/2021 concede 15 dias úteis para defesa, contados da intimação. O fornecedor deve observar também a norma do órgão e o conteúdo da comunicação recebida.
A intimação não deve ser ignorada. Organize contrato, edital, ordens de fornecimento, notas fiscais, comunicações, evidências do fato e memória de cálculo. Se precisar entender as etapas posteriores, consulte o guia específico sobre defesa e recursos em licitações.
Este artigo não substitui análise jurídica do caso concreto. Prazos, autoridade competente e medidas cabíveis podem variar conforme a fase do processo e a regulamentação do ente contratante.
A multa impede a empresa de participar de licitações?
A multa, quando aplicada isoladamente, não cria por si só proibição geral de licitar ou contratar. Porém, a Lei nº 14.133/2021 permite cumulá-la, conforme o caso e o devido processo, com advertência, impedimento ou declaração de inidoneidade, sanções que possuem efeitos próprios sobre novas contratações públicas.
Por isso, leia o dispositivo completo da decisão. Se houver também impedimento ou inidoneidade, a empresa precisará observar alcance, duração e condições aplicáveis. Em situações que exijam recuperação da capacidade de contratar, o conteúdo sobre reabilitação de empresas após sanções detalha esse tema.
Quando a cobrança da multa pode ser dispensada?
Na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a IN nº 26/2022 dispensa formalização em processo, registro contábil e cobrança administrativa quando o total do débito do mesmo devedor, antes de juros ou atualização, não ultrapassa R$ 1.200. A regra alcança débitos ainda não inscritos em dívida ativa.
A norma traz limites importantes:
- se a Administração tiver pagamento a fazer ao contratado, a dispensa alcança somente a parcela que exceder esse crédito disponível para desconto;
- os documentos de responsabilidade permanecem arquivados;
- novos débitos de mesma natureza podem ser somados dentro do prazo prescricional de cinco anos e iniciar a cobrança quando o total superar R$ 1.200;
- a dispensa do procedimento de cobrança não equivale a anular a infração ou declarar que a multa nunca existiu.
A IN nº 26/2022 não se aplica automaticamente a toda contratação estadual ou municipal. Outros entes podem adotar regras próprias e, na hipótese prevista pela própria IN, aplicar suas disposições a contratos que utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.
É possível parcelar multa em contrato administrativo?
Sim. No âmbito abrangido pela IN nº 26/2022, o débito de multa ou indenização pode ser parcelado total ou parcialmente em até 24 prestações mensais e sucessivas. O interessado precisa apresentar requerimento formal, mas a Administração pode negar o pedido ou conceder quantidade menor de parcelas.
Para o pedido não ser indeferido de imediato, o fornecedor deve anexar o comprovante de recolhimento de uma parcela, calculada pela divisão do débito a parcelar pelo número de prestações pretendido. Enquanto aguarda a decisão, deve continuar recolhendo mensalmente a quantia como antecipação.
| Ponto | Regra da IN nº 26/2022 |
|---|---|
| Número máximo | Até 24 parcelas mensais e sucessivas |
| Primeiro recolhimento | Comprovante de uma parcela acompanha o requerimento |
| Atualização | Selic acumulada mensalmente e 1% no mês do pagamento, nos termos da norma |
| Valor mínimo | 0,5% do limite mínimo definido pelo TCU para instauração de Tomada de Contas Especial |
| Discussão em andamento | Exige desistência irrevogável e renúncia às alegações que fundamentam a impugnação, o recurso ou a ação |
| Efeito do deferimento | Confissão de dívida, sem impedir a verificação da exatidão dos valores |
| Inadimplência | Três parcelas não pagas, consecutivas ou não, cancelam automaticamente o acordo |
| Reparcelamento | Vedado para débito em parcelamento vigente ou descumprido |
O parcelamento não alcança a parte da multa ou indenização que será descontada de pagamento devido pela Administração ou da garantia prestada. Se o acordo for cancelado, o saldo não quitado torna-se imediatamente exigível e pode seguir para cobrança ou inscrição em dívida ativa.
Atenção à suspensão: o artigo 9º da IN nº 26/2022 menciona suspensão por até 90 dias de forma excepcional e motivada pelos impactos econômicos de emergência de saúde pública. Essa disposição não deve ser tratada como prorrogação geral disponível em qualquer situação.
Como funciona a compensação da multa?
A IN nº 26/2022 permite compensar total ou parcialmente o débito com créditos que a Administração deve ao contratado pelo mesmo contrato ou por outros contratos mantidos com o mesmo órgão ou entidade sancionadora. O fornecedor pode requerer a medida, e a Administração também pode realizá-la de ofício.
No requerimento, relacione os contratos vigentes cujos créditos serão usados. A compensação precisa respeitar a vigência originária de cada contrato indicado, e a decisão deve ser proferida em até 30 dias. Se deferida, terá caráter definitivo.
Nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, retenções destinadas a obrigações trabalhistas e previdenciárias têm prioridade. Na compensação mensal parcelada, a parcela deve ser fixa e observar as regras de valor mínimo e atualização previstas na IN.
Como a Administração cobra a multa contratual?
Quando há valor a pagar ao contratado, a Administração pode reter o montante correspondente. Se multa e indenizações superarem esse crédito, a diferença pode ser descontada da garantia ou cobrada judicialmente. Conforme o caso, o débito não pago também segue os procedimentos próprios para inscrição em dívida ativa.
Essa ordem prática exige atenção ao fluxo financeiro do contrato. Antes de pedir parcelamento, confira se existe pagamento ou garantia disponível, pois a IN nº 26/2022 exclui do parcelamento a parcela destinada a esses descontos. Também verifique se o débito já foi inscrito em dívida ativa: nessa fase, aplicam-se outras regras e autoridades.
Como solicitar parcelamento ou compensação da multa?
O fornecedor deve protocolar requerimento perante o órgão ou entidade que aplicou a multa, identificando processo, contrato, débito e medida pretendida. Antes do envio, é essencial confirmar o regulamento aplicável, a fase da cobrança e as condições específicas, pois a IN nº 26/2022 tem âmbito federal delimitado.
Use este roteiro como conferência inicial:
- leia a decisão final e valide o valor atualizado do débito;
- confirme se a dívida ainda não foi inscrita em dívida ativa;
- indique se o pedido é de parcelamento total, parcial ou compensação;
- no parcelamento, informe o número pretendido e anexe o comprovante do primeiro recolhimento;
- na compensação, relacione os contratos vigentes e os créditos disponíveis no mesmo órgão ou entidade;
- avalie com apoio jurídico os efeitos de desistir de discussão administrativa ou judicial;
- protocole o pedido e acompanhe mensalmente pagamentos, comunicações e decisão.
Não interrompa recolhimentos por conta própria enquanto o pedido estiver em análise. A norma federal determina antecipações mensais no parcelamento, e a ausência de pagamento pode comprometer a solicitação ou o acordo.
Como evitar multas durante a execução do contrato?
Evitar multas depende de transformar cláusulas contratuais em tarefas acompanháveis: responsáveis, datas, evidências e alertas. A empresa deve monitorar obrigações desde a assinatura, registrar fatos que alterem a execução e comunicar riscos ao fiscal do contrato antes do vencimento, sempre pelos canais formais definidos pela Administração.
- crie um calendário com entregas, vigências, reajustes, garantias e renovações;
- registre aceite, ocorrências e orientações recebidas durante a fiscalização contratual;
- faça uma análise de riscos em licitações antes da proposta e atualize-a na execução;
- notifique formalmente impedimentos, pedidos de prorrogação e fatos atribuíveis à Administração;
- centralize documentos e responsáveis para reduzir falhas de comunicação.
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O que fazer ao receber uma multa em contrato administrativo?
Ao receber a intimação, registre imediatamente o prazo, preserve provas e confira fundamento, modalidade e memória de cálculo. Apresente a defesa adequada antes de decidir sobre pagamento, parcelamento ou compensação. Depois da decisão final, verifique a regra do ente contratante e escolha a regularização compatível com o estágio da cobrança.
Em resumo, siga esta sequência: intimação → análise dos fatos e do cálculo → defesa → decisão → pagamento, compensação ou parcelamento. Separar essas etapas evita que um pedido de regularização produza renúncias ou reconhecimento de dívida sem avaliação prévia.

Perguntas frequentes sobre multa em contrato administrativo
As dúvidas mais comuns envolvem tipo de multa, percentual, parcelamento, compensação e efeitos sobre futuras licitações. As respostas abaixo resumem a Lei nº 14.133/2021 e a IN nº 26/2022, considerando o âmbito de cada norma. O edital, o contrato e a regulamentação do ente sempre devem ser conferidos.
Qual é a diferença entre multa moratória e compensatória?
A multa moratória decorre do atraso injustificado e segue a forma de cálculo prevista no edital ou contrato. A compensatória está ligada a infração ou inadimplemento e pode acompanhar outras consequências legais. Em qualquer modalidade, é necessário conferir fato gerador, base de cálculo, percentual, limite e motivação da decisão.
Qual é o percentual da multa na Lei nº 14.133/2021?
A multa sancionatória prevista no artigo 156 deve ser calculada conforme o edital ou contrato e não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato ou da contratação direta. Para a multa moratória, a forma e os percentuais aplicáveis ao atraso devem constar do instrumento convocatório ou contratual.
A multa administrativa pode ser parcelada em quantas vezes?
No âmbito da IN SEGES/ME nº 26/2022, o débito pode ser parcelado em até 24 prestações mensais e sucessivas. A concessão não é automática: depende de requerimento e análise da Administração. Há primeiro recolhimento, atualização pela Selic, valor mínimo por parcela e cancelamento após três prestações não pagas, consecutivas ou não.
É possível compensar a multa com valores a receber?
Sim, quando a IN nº 26/2022 for aplicável. A compensação pode usar créditos do mesmo contrato ou de outros contratos que o fornecedor mantenha com o mesmo órgão ou entidade sancionadora. O requerimento deve indicar contratos vigentes, e a Administração decide em até 30 dias, respeitando prioridades e limites previstos na norma.
A multa impede a empresa de participar de licitações?
A multa isolada não gera automaticamente proibição geral de licitar. Entretanto, ela pode ser aplicada junto com advertência, impedimento ou declaração de inidoneidade, conforme a infração e o processo. O fornecedor deve ler a decisão completa e consultar os cadastros e efeitos específicos de qualquer outra sanção imposta.
Pagar a multa elimina a obrigação de reparar o dano?
Não. A Lei nº 14.133/2021 determina que a aplicação de sanções não exclui a obrigação de reparar integralmente o dano causado à Administração. Por isso, multa e indenização podem coexistir. O fornecedor deve distinguir os valores na decisão e conferir como serão cobrados, parcelados ou compensados conforme a norma aplicável.