Planejamento na nova Lei de Licitação

A nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133/2021), sancionada no dia 1º de abril de 2021 substituirá a Lei Geral das Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/11).  Uma de suas alterações está no planejamento da licitação por parte dos […]

Criado em 11 ago 21

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Por Regina Célia da Silva

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Planejamento na nova Lei de Licitação

A nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133/2021), sancionada no dia 1º de abril de 2021 substituirá a Lei Geral das Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/11). 

Uma de suas alterações está no planejamento da licitação por parte dos órgãos públicos (federal, estadual e municipal), conforme estabelece o artigo nº 40 da nova Lei de Licitações.  

Quer entender quais são as mudanças trazidas em relação ao planejamento da licitação na Lei nº 14.133/2021? A professora Regina Celia da Silva esclarece!

O que a nova Lei de Licitação diz sobre o planejamento?

O artigo nº 40 da nova Lei de Licitação, enfatiza sobre o planejamento das compras, onde deve ser baseado sempre na expectativa de consumo bem como as demandas fora da curva, ou seja, demandas que não obedecem ao fluxo normal de produção de consumo como foi o caso da Pandemia Mundial pelo Covid – 19.

Os itens como álcool gel a 70º, luvas, seringas, máscaras dentre outros tiveram uma elevação do consumo da população bem como da demanda e consequentemente dos seus preços o que ocasionou em certos mercados a escassez e falta nos estoques das Empresas que fornecem para a Adminstração Pública.

Além da expectativa de consumo é preciso ter em mente que para realizar uma compra por meio de Licitação é necessário ter dotação orçamentária e financeira para que ao término do certame e assinatura do contrato o compromisso de pagamento seja efetuado em tempo hábil.

As especificações dos produtos a serem adquiridos pela Administração Pública devem estar com quantidades determinadas, unidade expressa, descrição bem detalhada e clara sem direcionamento para a marca A ou B. Assim a estimativa de preço de mercado será a referência para a busca do melhor preço para a Administração.

Vale ressaltar ainda que a Administração não pode nem deve comprar nada sem ter a certeza do seu consumo contínuo com as devidas condições de armazenamento, deterioração do produto, lote, validade, vencimento do estoque para que não ocorra acúmulo de produtos sem rotatividade.

Como planejar com eficácia?

A minha sugestão é que haja um controle de entrega das parcelas dos itens contidos no contrato bem como do consumo do órgão, para não haver desperdício nem na entrega nem no consumo. Isto é Planejamento, eficácia e uso correto dos gastos do Governo.

Lembrando ainda que a fiscalização do cumprimento do contrato é norma na Nova Lei de licitação. Os órgãos de fiscalização devem antecipadamente realizar a análise prévia de todos os editais para que não hajam irregularidades e compras desnecessárias isto é Planejamento e eficiência.

Profa. Me. Regina Célia da Silva

Economista, Pregoeira, Conteudista, Consultora, Mentora.

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