O atestado de capacidade técnica é o documento usado para comprovar que uma empresa ou um profissional já possui experiência compatível com determinada obra, serviço ou fornecimento. Nas licitações, ele pode integrar a qualificação técnica exigida pelo edital e demonstrar que o fornecedor já executou atividade semelhante à que pretende contratar com a Administração Pública.
Não existe um modelo único válido para toda licitação. O conteúdo do atestado precisa permitir a comparação entre a experiência realmente executada e aquilo que o edital exige, especialmente em relação às características, quantidades, prazos e complexidade do objeto.
A seguir, você encontra um modelo de atestado de capacidade técnica para licitação para copiar no Word, além das regras do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, quem pode emitir o documento, o que deve constar, quando há exigências relacionadas ao CREA ou a outro conselho profissional e um checklist para reduzir o risco de inabilitação.
O que é atestado de capacidade técnica?
Atestado de capacidade técnica é uma declaração emitida por quem contratou e recebeu determinado serviço, obra ou fornecimento e pode confirmar como a execução ocorreu. Na licitação, o documento é usado para demonstrar experiência anterior compatível com a futura contratação.
Isso não significa que o atestado precise repetir exatamente o objeto da nova licitação. A Lei nº 14.133/2021 trabalha com serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, e o Tribunal de Contas da União destaca que experiência semelhante não deve ser confundida com experiência necessariamente idêntica.
| Comprovação | O que demonstra | Foco |
|---|---|---|
| Capacidade técnico-operacional | Experiência anterior da empresa em atividade similar | Empresa licitante |
| Capacidade técnico-profissional | Experiência do profissional indicado para a execução | Responsável técnico |
| CAT ou documento profissional | Acervo e responsabilidade técnica conforme as regras da profissão | Profissional e atividade registrada |
O atestado é apenas uma parte da análise. Para entender como a comprovação técnica se relaciona com os demais documentos, consulte também os requisitos de habilitação em licitações.
Modelo de atestado de capacidade técnica para licitação
O modelo abaixo pode ser copiado e colado no Word e adaptado à contratação realmente executada. Ele é uma referência: o edital pode exigir dados adicionais, e nenhum campo deve informar quantidade, prazo, atividade ou condição que o emitente não possa comprovar.
Modelo para copiar e colar no Word
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
Atestamos, para os devidos fins, que a empresa [RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA ATESTADA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede em [ENDEREÇO], executou/forneceu para [RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DO EMITENTE], o objeto abaixo descrito.
Objeto: [descrever de maneira clara o serviço, obra ou fornecimento efetivamente realizado].
Quantidades e características: [informar unidades, quantitativos, porte, escopo, tecnologias, atividades ou outros elementos relevantes para demonstrar a execução].
Período de execução: [data inicial] a [data final] ou “em execução desde [data inicial]”, quando aplicável.
Local de execução: [município/UF ou local correspondente].
Instrumento contratual: [número do contrato, pedido, nota de empenho, ordem de serviço ou documento equivalente, quando houver].
Responsável técnico e registro profissional: [preencher quando aplicável ao objeto].
Declaramos que o objeto acima descrito foi executado de forma satisfatória e em conformidade com as obrigações assumidas, conforme os registros mantidos por esta contratante.
[Município], [dia] de [mês] de [ano].
________________________________________
[NOME DO RESPONSÁVEL PELA DECLARAÇÃO]
[Cargo ou função]
[Telefone e e-mail]
[Assinatura]
Como adaptar o modelo sem criar risco para a habilitação
- Descreva o objeto efetivamente executado, sem ampliar artificialmente o escopo para fazê-lo parecer igual ao novo edital.
- Informe quantitativos, unidades e características que possam ser confirmados por contrato, notas fiscais, ordens de serviço, medições, relatórios ou termos de recebimento.
- Se a execução ainda estiver em andamento, deixe essa condição clara em vez de declarar conclusão inexistente.
- Utilize a terminologia técnica necessária para demonstrar a compatibilidade, mas não copie especificações do edital que não correspondam à experiência real.
- Quando houver profissão regulamentada, acrescente as informações e documentos exigidos pelo conselho profissional competente.
- Peça que o emitente confira integralmente a minuta antes de assiná-la.
O uso de papel timbrado pode facilitar a identificação do emitente, mas não substitui as informações e formalidades exigidas pelo edital. Antes de apresentar o documento, confira também o checklist de documentos para habilitação em licitação.
O que deve conter um atestado de capacidade técnica?
A Lei nº 14.133/2021 não cria um formulário universal de atestado. O documento deve, porém, fornecer informações suficientes para identificar quem executou, quem contratou e qual experiência está sendo comprovada.
Na prática, confira estes elementos:
- Razão social e CNPJ da empresa cuja capacidade está sendo atestada
- Identificação e CNPJ do órgão ou empresa emitente
- Descrição clara da obra, serviço ou fornecimento executado
- Elementos qualitativos e quantitativos relevantes para demonstrar o desempenho
- Quantidades e respectivas unidades de medida, quando aplicáveis
- Período da execução
- Local da execução, quando pertinente
- Número do contrato, pedido, empenho ou outro instrumento de referência, quando houver
- Informação de que a execução ocorreu satisfatoriamente, quando o emitente puder atestá-la
- Nome, cargo ou função e contato da pessoa responsável pela declaração
- Data e assinatura na forma admitida pelo procedimento
- Responsável técnico, ART, RRT, CAT ou outros registros quando forem aplicáveis ao objeto e à profissão
O ponto principal é a comparabilidade. Um documento que afirma apenas que “os serviços foram prestados satisfatoriamente”, sem identificar o que foi realizado, pode não demonstrar a experiência exigida.
Use uma matriz antes de enviar o documento
Uma forma simples de reduzir erros é transformar o edital em uma matriz de conferência:
| Exigência do edital | Onde está comprovada | Situação |
|---|---|---|
| Atividade semelhante | Descrição do objeto no atestado | Conferir compatibilidade |
| Quantitativo mínimo | Item e quantidade informados | Calcular atendimento |
| Período de experiência | Datas de início e fim | Conferir prazo exigido |
| Registro profissional | CAT, ART, RRT ou documento aplicável | Validar regra profissional |
Se um requisito importante não estiver demonstrado em nenhum documento, identifique a lacuna antes da sessão e verifique se há outro atestado ou meio de comprovação admitido.
Quem pode emitir atestado de capacidade técnica?
Para a comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa, o atestado normalmente é fornecido pela pessoa jurídica de direito público ou privado que contratou e recebeu o objeto. O emitente deve ter condições de confirmar a execução e identificar quem responde pela declaração.
- Órgão ou entidade pública que recebeu o fornecimento, serviço ou obra
- Empresa privada que contratou e recebeu o objeto
- Outra pessoa jurídica contratante capaz de comprovar a relação e a execução, conforme as regras aplicáveis
O próprio licitante não transforma sua experiência em atestado simplesmente emitindo uma declaração em seu favor. O documento deve ter origem em quem possa confirmar a relação contratual e a execução.
Nas atividades submetidas a conselho profissional, podem existir procedimentos específicos. No Sistema Confea/Crea, por exemplo, a regulamentação trata também do registro de atestados fornecidos pelo contratante e de sua relação com o acervo técnico profissional.
Atestado emitido por empresa privada é aceito?
Em regra, sim. O manual de licitações e contratos do TCU reconhece, na qualificação técnico-operacional, atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham contratado o licitante. O documento ainda precisa atender ao edital e permitir a verificação da experiência declarada.
Quando o atestado de capacidade técnica é exigido?
O atestado é exigido quando o edital estabelece a comprovação de experiência anterior como requisito de qualificação técnica. A exigência deve guardar relação com o objeto e ser proporcional àquilo que a Administração precisa verificar antes da contratação.
Esse tipo de comprovação aparece com frequência em obras, serviços de engenharia, tecnologia, manutenção, terceirização, serviços contínuos e outras contratações em que a experiência anterior seja relevante para reduzir o risco de execução. Também pode ser utilizada em compras de bens quando a materialidade, a relevância ou o risco do fornecimento justificarem a exigência.
O fornecedor deve seguir aquilo que estiver previsto no instrumento convocatório. Por isso, antes de separar os documentos, vale transformar as cláusulas em uma análise objetiva com o guia sobre como analisar um edital de licitação.
O que diz a Lei 14.133 sobre atestado de capacidade técnica?
O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 disciplina a documentação de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional e estabelece limites importantes para as exigências feitas no edital.
- A exigência de atestados deve se restringir às parcelas de maior relevância ou de valor significativo do objeto.
- É considerada de valor significativo a parcela cujo valor individual corresponda a pelo menos 4% do valor total estimado da contratação.
- Podem ser exigidos quantitativos mínimos de até 50% das parcelas abrangidas pela regra.
- A lei veda limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
- Em serviços contínuos, o edital pode exigir experiência por períodos sucessivos ou não, por prazo mínimo limitado a três anos.
- Fora das obras e serviços de engenharia, a Administração pode, nos casos admitidos pela lei e pela regulamentação aplicável, aceitar outras provas de conhecimento técnico e experiência prática.
- Atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras podem ser aceitos quando acompanhados de tradução para o português, salvo inidoneidade da entidade emissora.
- Quando o edital permitir, aspectos técnicos específicos podem ser comprovados por atestados de potencial subcontratado, observado o limite de 25% do objeto.
O Manual de Licitações e Contratos do TCU reforça que as exigências devem ser proporcionais à dimensão e à complexidade do objeto e que experiência semelhante não significa experiência necessariamente idêntica.
Exemplo prático: como funcionam os 4% e os 50%
Imagine, de forma hipotética, uma contratação estimada em R$ 1 milhão. Uma parcela avaliada individualmente em R$ 80 mil representa 8% do valor total e, portanto, supera o patamar de 4% usado pela lei para identificar uma parcela de valor significativo.
Se essa parcela envolver, por exemplo, a execução de 100 unidades e for pertinente exigir experiência quantitativa, o edital poderá estabelecer comprovação mínima de até 50 unidades, observados os demais requisitos de relevância, necessidade e proporcionalidade.
Atenção: o percentual de 4% não significa que todo requisito técnico abaixo desse valor seja automaticamente proibido. A lei também menciona parcelas de maior relevância. Da mesma forma, os 50% representam um limite para o quantitativo mínimo exigível nas parcelas alcançadas pela regra, e não uma obrigação de sempre exigir exatamente metade.
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Capacidade técnico-operacional e técnico-profissional: qual é a diferença?
A capacidade técnico-operacional está relacionada à experiência e à aptidão da empresa. Já a capacidade técnico-profissional está relacionada à experiência do profissional indicado para assumir responsabilidade técnica pela execução, quando isso for aplicável ao objeto.
| Tipo | Foco da comprovação | Exemplo |
|---|---|---|
| Técnico-operacional | Experiência da empresa | Empresa executou serviço de porte e complexidade compatíveis |
| Técnico-profissional | Experiência do profissional | Profissional possui acervo em atividade semelhante |
O profissional indicado na forma da lei deverá participar da execução caso a empresa seja contratada, admitida a substituição por profissional de experiência equivalente ou superior mediante aprovação da Administração.
O TCU também registra entendimento de que vínculo empregatício não é o único meio possível de demonstrar a disponibilidade do responsável técnico. Conforme o caso, outros vínculos juridicamente adequados podem comprovar essa disponibilidade, sempre observando o edital e o momento em que a comprovação é exigida.
O atestado precisa ser registrado no CREA?
Não existe uma regra segundo a qual todo atestado de capacidade técnica usado em qualquer licitação precise ser registrado no CREA. A necessidade de registro, certidão ou documento profissional depende da atividade, do conselho competente, do tipo de comprovação e das exigências juridicamente aplicáveis ao objeto.
Para atividades abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, a Resolução Confea nº 1.137/2023 disciplina a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o registro de atestados e os acervos técnico-profissional e operacional.
A Certidão de Acervo Técnico (CAT) é emitida pelo Sistema Confea/Crea e comprova o acervo técnico do profissional com base nas ARTs registradas. O Confea também prevê a possibilidade de registro do atestado do contratante para sua vinculação à CAT nas hipóteses regulamentadas.
Não confunda, portanto, três documentos diferentes: o atestado emitido pelo contratante, a ART ou registro de responsabilidade técnica e a certidão emitida pelo conselho profissional. A combinação necessária depende do objeto e da profissão.
O atestado de capacidade técnica tem validade?
Em regra, o atestado não possui prazo de validade semelhante ao de uma certidão fiscal. O art. 67, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 veda limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
Assim, uma experiência não deve ser descartada apenas porque ocorreu há vários anos ou em determinada região. O documento, porém, precisa continuar autêntico, verificável e compatível com aquilo que o edital pretende comprovar.
A regra é diferente da possibilidade prevista para serviços contínuos: nesses casos, o edital pode exigir que o licitante demonstre experiência em períodos sucessivos ou não por um prazo mínimo, que não poderá superar três anos. Trata-se da duração da experiência exigida, e não de uma data de vencimento do atestado.
É possível somar vários atestados de capacidade técnica?
Em muitos casos, sim. Quando vários documentos, considerados em conjunto, conseguem demonstrar a capacidade exigida e não existe justificativa técnica para exigir uma única experiência concentrada, o somatório de atestados pode ser admitido.
O TCU orienta que, quando o atestado único não for indispensável para demonstrar a capacidade técnica, deve ser permitido o somatório para ampliar a competição. Por outro lado, a natureza e a complexidade de determinados objetos podem justificar restrições, desde que haja fundamento técnico.
Por isso, não trate o somatório como uma regra automática para qualquer edital. Verifique se as experiências são realmente compatíveis entre si e se, juntas, demonstram as características e os quantitativos exigidos.
Atestado de potencial subcontratado e atestado de consórcio
Atestado de potencial subcontratado
O § 9º do art. 67 permite que o edital preveja, para aspectos técnicos específicos, a demonstração da qualificação por meio de atestados de uma potencial empresa subcontratada, limitada essa possibilidade a 25% do objeto licitado.
Isso não autoriza o licitante a usar livremente a experiência de terceiros. A solução precisa estar prevista no edital, estar relacionada ao aspecto técnico específico e respeitar as regras de subcontratação aplicáveis à futura execução.
Atestado emitido em favor de consórcio
A Lei nº 14.133/2021 também estabelece critérios para atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio. Quando o documento ou o instrumento de constituição não identifica a atividade de cada consorciado, os §§ 10 e 11 do art. 67 definem como a experiência será reconhecida de acordo com o tipo de consórcio e a participação de cada empresa.
Se sua empresa pretende utilizar experiência obtida em consórcio, confira se o atestado individualiza as atividades realizadas. Caso contrário, também pode ser necessário apresentar o instrumento de constituição para comprovar o percentual de participação.
Como funciona a diligência sobre o atestado?
A Administração pode realizar diligência para esclarecer informações, sanar falhas admissíveis e confirmar fatos relacionados aos documentos de habilitação. O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 permite a complementação de informações sobre documentos já apresentados quando necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame.
Na prática, podem ser solicitados contrato, nota fiscal, pedido, ordem de serviço, medição, termo de recebimento, contato do emitente ou outros elementos capazes de confirmar o conteúdo do atestado.
A diligência não deve ser tratada como oportunidade para criar depois do prazo uma experiência que não existia. Ela serve para esclarecer ou comprovar uma situação preexistente dentro dos limites legais.
Por isso, mantenha junto ao atestado os documentos que sustentam a execução e avise o cliente de que ele poderá ser contatado para confirmar as informações.
Como conseguir um atestado de capacidade técnica?
O melhor momento para organizar o atestado é logo após a execução ou o recebimento do objeto, e não quando uma licitação com prazo curto já estiver aberta.
- Mapeie os contratos relevantes: identifique clientes, objetos e experiências compatíveis com os mercados públicos que sua empresa pretende disputar.
- Separe as evidências: reúna contrato, pedidos, notas fiscais, ordens de serviço, medições, relatórios e termos de recebimento.
- Prepare uma minuta fiel à execução: facilite o trabalho do cliente, mas não inclua informações que ele não possa confirmar.
- Peça a conferência do emitente: confirme razão social, CNPJ, objeto, quantidades, datas, dados do contrato e demais informações.
- Identifique quem assina: registre nome, cargo ou função e contato de quem responde pela declaração.
- Providencie documentos profissionais: quando o objeto estiver sujeito a conselho, verifique ART, RRT, CAT, registros ou certidões aplicáveis.
- Arquive o conjunto completo: mantenha atestado e evidências de suporte disponíveis para futuras licitações e eventuais diligências.
Erros que podem levar à inabilitação
- Usar experiência parecida apenas no nome, mas incompatível com a complexidade efetivamente exigida
- Apresentar atestado genérico que não permite identificar objeto, quantidades ou período de execução
- Confundir capacidade da empresa com experiência do profissional responsável
- Ignorar documento ou registro de conselho profissional quando for aplicável
- Somar experiências incompatíveis e concluir que o quantitativo foi atendido apenas pela soma numérica
- Apresentar dados divergentes dos contratos, notas fiscais, medições ou termos de recebimento
- Utilizar atestado de potencial subcontratado sem a previsão necessária no edital
- Alterar ou exagerar informações da experiência apenas para reproduzir o texto da nova contratação
Documento insuficiente e documento falso não são a mesma situação. Uma insuficiência pode levar à inabilitação; já informações falsas podem gerar apuração e consequências sancionatórias. Veja também o guia sobre penalidades nas licitações pela Lei 14.133.
Checklist antes de enviar o atestado na licitação
- Liste cada requisito de qualificação técnica previsto no edital
- Separe o que deve ser comprovado pela empresa e o que pertence ao profissional
- Compare objeto, características, complexidade, quantidades e períodos
- Calcule os quantitativos comprovados em vez de presumir que o documento atende
- Confira se será necessário utilizar mais de um atestado
- Valide razão social, CNPJ, assinatura e identificação do emitente
- Separe os documentos que poderão ser utilizados em eventual diligência
- Verifique ART, RRT, CAT ou documentação profissional quando aplicável
- Confirme o formato, o momento e o canal de envio previstos no edital e na plataforma utilizada
Uma rotina estruturada de análise evita descobrir lacunas quando o prazo já está correndo. Com uma plataforma de licitações, a empresa pode centralizar oportunidades e organizar com antecedência as etapas necessárias para participar das disputas.
Perguntas frequentes sobre atestado de capacidade técnica
O que é atestado de capacidade técnica?
É o documento usado para comprovar experiência anterior na execução de obra, serviço ou fornecimento. Na licitação, ele pode demonstrar que a empresa ou o profissional possui experiência compatível com a qualificação técnica exigida no edital.
Quem pode emitir atestado de capacidade técnica?
Na comprovação técnico-operacional, o atestado normalmente é emitido pela pessoa jurídica pública ou privada que contratou e recebeu o objeto e tem condições de confirmar sua execução. Atividades regulamentadas podem ter regras profissionais adicionais.
Atestado emitido por empresa privada é aceito?
Em regra, sim. A orientação do TCU admite atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado que contrataram o licitante, desde que o documento atenda às exigências aplicáveis e seja verificável.
Posso copiar o modelo de atestado para o Word?
Sim. O modelo deste artigo pode ser copiado para o Word e adaptado. Ele não substitui a leitura do edital: os dados devem refletir a execução real e incluir os elementos exigidos para a contratação específica.
O que deve constar no atestado de capacidade técnica?
O documento deve permitir a identificação do emitente, da empresa atestada e da experiência executada. Objeto, características, quantidades, período, identificação de quem assina e registros profissionais aplicáveis são informações especialmente úteis para a análise.
O atestado de capacidade técnica tem validade?
Em regra, não há um prazo de vencimento equivalente ao de certidões fiscais. A Lei nº 14.133/2021 veda limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados, sem afastar a necessidade de autenticidade e compatibilidade com o edital.
O edital pode exigir experiência idêntica ao objeto?
A Lei nº 14.133/2021 trabalha com serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. Exigências desproporcionais de identidade podem restringir a competição e precisam ser analisadas conforme o objeto e a justificativa da contratação.
O edital pode exigir quantitativo mínimo?
Sim. Observadas as regras do art. 67, a Lei nº 14.133/2021 admite quantitativos mínimos de até 50% das parcelas de maior relevância ou de valor significativo alcançadas pela exigência.
É possível somar vários atestados?
Em muitos casos, sim. O TCU orienta que o somatório seja permitido quando um único atestado não for imprescindível para demonstrar a capacidade técnica. A possibilidade concreta depende da natureza do objeto, das experiências apresentadas e do edital.
O atestado precisa ser registrado no CREA?
Não em toda licitação. A exigência depende da atividade, da profissão regulamentada e dos documentos técnicos aplicáveis. No Sistema Confea/Crea existem regras próprias para ART, registro de atestado e Certidão de Acervo Técnico.
Nota fiscal substitui o atestado de capacidade técnica?
Não automaticamente. Nota fiscal, contrato, pedido e termo de recebimento podem servir como documentos de apoio ou ser solicitados em diligência, mas sua aceitação como prova principal depende das regras aplicáveis à habilitação e do edital.
Prepare o atestado antes de a oportunidade aparecer
O atestado de capacidade técnica funciona melhor quando é tratado como parte do acervo permanente da empresa, e não como um documento a ser improvisado para cada disputa. Depois de concluir um contrato relevante, organize a comprovação enquanto informações, documentos e contatos ainda estão acessíveis.
Antes de participar de uma nova licitação, compare cada exigência do edital com esse acervo, confira quantitativos e características, valide eventuais documentos profissionais e deixe as evidências de suporte prontas para uma diligência. Essa preparação reduz o risco de descobrir uma lacuna apenas na fase de habilitação.