Você sabe qual é o impacto da nova lei de licitações para a sua empresa? Essa é uma questão comum entre os licitantes no ano de 2023 – quando a Lei nº 8.666, a Lei nº 10.520 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462 serão revogadas.
Após decorridos 2 anos da publicação oficial da Lei 14.133/21, essa passa a ser a principal legislação para regular as licitações e contratos no Brasil. E são várias mudanças em relação às normas com as quais os licitantes já estavam familiarizados.
Quer entender melhor o impacto da nova lei de licitações? Confira ao longo deste artigo!
Qual é o impacto da nova lei de licitações para os licitantes?
A nova lei de licitações trouxe várias mudanças, tanto para a Administração Pública quanto para os licitantes. Trata-se de uma legislação que apresenta avanços pontuais e moderniza o processo licitatório.
Na prática, o impacto da nova lei de licitações pode ser notado em alguns pontos centrais. Veja quais são eles:
Foco nos processos digitais
O primeiro destaque que chama a atenção dos licitantes é a preferência pela contratação eletrônica. São diversos os dispositivos da nova Lei de Licitações que evidenciam isso.
Segundo o art. 12, inciso VI, “os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico”.
Já o Art. 17 prevê que:
§ 2 As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Além disso, a modernização das licitações também inclui a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que terá a missão de divulgar todas as licitações dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II – realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
Como os atos serão preferencialmente digitais, os licitantes podem esperar por processos mais automatizados e ágeis. Trata-se de uma realidade bem diferente das licitações presenciais marcadas pela morosidade. O foco está justamente no ganho de eficiência no momento de fazer compras e contratações públicas.
Busca pela eficiência nas contratações públicas
A nova lei de licitações possui um foco muito claro na busca por eficiência nas contratações públicas. Por isso, outro impacto da nova lei de licitações para os licitantes deve ser a necessidade de entregar mais valor em seus produtos e serviços.
Existe um trecho que reflete de forma clara a mentalidade buscada com a legislação. Estamos falando do parágrafo único do Art. 11:
A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Trata-se de uma mudança que reflete uma busca pelo planejamento inteligente da Administração. E isso fica evidente quando analisamos os objetivos do processo licitatório, apresentados na Lei 14/1333/2021:
- Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
- Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
- Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
- Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Essa mudança de mentalidade passa diretamente pelo diálogo com os licitantes – o que pode ser notado em vários trechos da legislação:
- Levantamento de mercado como uma etapa inerente aos estudos técnicos preliminares (Art. 18)
- Permissão ampla para a realização de Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMIs) (Art. 81)
- Orçamento estimado com pesquisa de preços (Art. 23)
- Criação da modalidade do Diálogo Competitivo (Art. 28 e Art. 32)
Modalidade de licitação e procedimentos para definição da proposta mais vantajosa para a Administração
Existem procedimentos diversos para licitar os contratos a serem firmados pela Administração Pública – e cada um deles corresponde a uma modalidade de licitação. Ou seja, a modalidade de licitação representa a marcha do procedimento pelo qual é escolhido o contratado dentro de um rito concorrencial.
Com a nova lei de licitações, as modalidades de convite e tomada de preço deixarão de existir. Por outro lado, uma nova modalidade foi implementada: o diálogo competitivo.
Veja quais são as modalidades previstas e suas aplicações:
- Concorrência. Contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
- Leilão. Modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.
- Concurso. Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico.
- Pregão. Obrigatoriamente, contratação de bens e serviços comuns (assim considerados aqueles que possuam padrões de desempenho e qualidade aptos a serem objetivamente definidos no edital por meio de especificações usuais do mercado, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto) .
- Diálogo competitivo. Modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
É importante observar que o pregão cresce na sistemática da nova lei de licitações porque ele passa a ser obrigatório para bens e serviços comuns. Além disso, a concorrência também incorporou em si as características do pregão. Ademais, a concorrência e o pregão possuem o mesmo rito procedimental, e na modalidade de concorrência, é possível o uso dos demais critérios de julgamento das propostas.
Outro impacto da nova lei de licitações é um conjunto de alterações no quadro dos procedimentos destinados à seleção da proposta mais vantajosa para a execução dos contratos públicos. Ao contrário do que ocorre na Lei 8.666, o sistema da nova lei de licitações não traz um procedimento fixo para cada uma das modalidades de licitação. O que existem são linhas gerais para cada um dos ritos, mas é oferecida a possibilidade de alteração de algumas fases.
Ou seja, cada licitação pode trazer uma combinação diferente entre modalidade e demais peças do procedimento licitatório. Para isso, devem ser levados em consideração critérios técnicos, mercadológicos e de gestão.
Em resumo, a definição do procedimento licitatório passa:
1. Pela escolha da modalidade de licitação, que deve se basear em critérios legais e também em relação ao objeto que se pretende contratar.
2. Pela eleição dos demais elementos que influenciam o trâmite da licitação, como é o caso:
- Da ordem das etapas dos procedimentos
- Do orçamento sigiloso
- Dos modos de disputa
- Dos critérios de julgamento
- Dos requisitos de habilitação
- Do regime de execução contratual
→ Leia também: Como se preparar para o novo cenário de Licitações?
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