Acerca da importância do processo licitatório surgem muitos boatos, mitos e até dúvidas sobre os procedimentos, nesta matéria vamos abordar os principais mitos e verdades sobre licitação.
A Licitação é o principal e o único meio de vender, locar, prestar serviços ou mão de obra para órgãos públicos no Governo Federal, Estadual e Municipal. Ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Sem mais delongas, vamos ao que interessa!
Verdades Sobre Licitação
Sim, se o licitante não enviar qualquer documento requerido pelo pregoeiro através do chat o mesmo poderá ser desclassificado do processo licitatório e ainda poderá ser instaurado procedimento administrativo de responsabilização.
Sim, somente em 2021 o Governo firmou mais de 18.676 contratos fazendo o uso de licitações, movimentando mais de R$55 bilhões de reais em compras públicas.
Sim, ao examinar a representação que questionava exigências em pregão eletrônico, o TCU apontou a necessidade de que os requisitos de habilitação relacionados à equipe técnica dos licitantes sejam expressamente justificados no instrumento convocatório.
Segundo o Tribunal, exigências de formação acadêmica e experiência profissional somente são admitidas quando se revelarem imprescindíveis à execução do objeto, com a indicação de que os parâmetros são necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado (Acórdão 1840/2016-Plenário).
Sim, é possível, mas claro que isso não é regra e sim exceção.
De acordo com a Súmula/TCU nº 270, “em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”.
Sim, pode acontecer atrasos no pagamento.
Vender para o governo é muito rentável, você pode vender em um dia o que demoraria 1 ano para vender em uma loja física, mas cuidado, no contrato que você deveria receber em 60 dias, as vezes, chega a receber em 6 meses, então nossa sugestão é: trabalhe com capital próprio, não tome empréstimos contando que vai receber no prazo do contrato, pois poderá pagar um pouco de juros, e controle seu capital de giro.
Por leis os órgãos precisam efetuar o pagamento pela ordem cronológica do número da nota de liquidação, então fique atento aos portais da transparência se houve pagamento de liquidação fora da ordem e entre com denúncias no Ministério Público.
Crie uma base de bons pagadores, uma vez que fez negócios com um órgão e ele lhe pagou direitinho, dê prioridade para participar de novos pregões deste mesmo órgão.
Sim, em caso de emergência ou decreto de calamidade pública, desde que o objeto licitatório esteja ligado diretamente com o possível problema emergencial ou que esteja ligado diretamente com a situação calamitosa.
Sim, pela lei geral da micro e pequena empresa (Lei complementar 123/2006), as micro e pequenas empresas ganham tratamento diferenciado e simplificado nas licitações públicas, as principais vantagens são:
Regularidade fiscal tardia: Garante o direito de apresentar a documentação fiscal só quando a empresa for declarada vencedora.
Falso empate: Permite fazer uma oferta final de desempate quando sua empresa ficar em segundo lugar na disputa e o primeiro colocado for uma empresa de grande porte e que sua proposta seja igual ou superior até 5,1% do primeiro colocado.
Editais exclusivos: Nos processos de compra de até R$ 80 mil, só podem concorrer micro e pequenas empresas.
Mitos Sobre Licitação
Não, não existe nenhuma lei proibindo a utilização de robô de lances, algumas pessoas são contra a prática da adoção dos softwares, alegando que o princípio da igualdade entre os licitantes é violado.
Mas essa afirmação não se sustenta e não encontra nenhum amparo na Legislação Brasileira e nem em decisões judiciais.
O que houve no passado foi orientações do TCU para adaptar o ComprasNet para igualar a disputa tanto para pessoas quanto para máquinas, para cobrir um lance de um concorrente é necessário esperar 3 segundos e para dar um novo lance você precisa esperar 20 segundos do seu último lance, tempo este possível de um operador humano fazer sem prejuízos.
Não, por ausência de previsão legal e afronta aos princípios da impessoalidade e competitividade, entende o TCU não ser possível vedar a participação em procedimentos licitatórios de empresas que estejam com pendências judiciais com a entidade. (Acórdão 2434/11-Plenário).
Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.
Não, é irregular a inabilitação ou a desclassificação de empresa licitante por não ter indicado os seus dados bancários, pois tal informação, além de não estar prevista no rol taxativo dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, que estabelecem os documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação, pode ser obtida mediante simples diligência (Acórdão 5883/16-1ª C).
Não, ao tratar da (im)possibilidade de contratação de empresas com sócios parentes de servidores ou agentes políticos, o TCU reafirmou que apesar de não haver proibição explícita na lei de licitações, essa omissão não autoriza a contratação de empresas pertencentes a parentes de gestores públicos envolvidos no processo, em razão de evidente conflito de interesses e violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade. (1493/2017 – 1ª Câmara).
Não, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que poderá haver pagamento antecipado quando: previsto no instrumento convocatório; condicionado à prestação de garantias; e representar “a única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço desejado, ou ainda quando a antecipação propiciar sensível economia de recursos” (Acórdão 276/02 – 1ª Câmara). Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública. Saiba mais sobre acessando aqui e aqui.
Fonte: olicitante.com.br