Ontem (10/12) o projeto de lei para uma nova norma geral de licitações e contratos deu um importante passo: foi aprovado pelo Senado Federal.
Em sessão remota, o Plenário do Senado aprovou em votação a PL 4.253/2020, que substitui a 8.666 de 1993, a 10.520 (Lei do Pregão) e a Lei 12.462, do RDC.
O texto, agora aprovado pelo Plenário deverá ir à sanção do Presidente da República, onde poderá ser aprovado ou vetado. Se houver veto, este pode ser total ou específico de dispositivo – de algum artigo, inciso, parágrafo ou alínea.
Ainda é preciso aguardar
É importante destacar, como bem frisou a Advogada e Consultora Jurídica em Licitações e Contratos Administrativos Carmen Boaventura, que, como a lei ainda não foi sancionada – a aprovação oficial se dá apenas com a assinatura do Presidente – podemos esperar a sua data de vigência iniciando com a data de publicação. Entretanto, ainda permaneceriam em vigor, até 2 anos após todas as leis as quais esta nova substituirá, a 8.666/93, a 10.520/02 e parte da Lei n° 12.462/11.O que muda com a nova lei?
Tendo em vista o tempo que nos separa dos anos de publicação das leis predecessoras – a Lei de Licitações já fez 27 anos! – é seguro afirmar que o novo texto renovará normas legais já defasadas, tornando-as mais modernas e alinhadas com o mercado fornecedor, os órgãos compradores e também o contribuinte. Antonio Anastasia, relator do projeto de lei, destacou que entre as grandes novidades trazidas pelo texto estão a permissão para seguro garantia nas licitações e a criação de um portal nacional de contratações públicas. Mas, podemos esperar muitas mudanças além destas que resultarão em uma intensa renovação. Assim como avaliou o senador Eduardo Braga, a aprovação do texto ajudará o Brasil no momento em que o país precisa de investimentos públicos, transparência e eficiência nas contratações.Uma lei alinhada com a atualidade
De fato, por tratar de todos os pontos licitatórios até agora regidos pela Lei n° 8.666, e aqui falamos tanto das atribuições dos agentes públicos quanto do processo licitatório em si, as mudanças representam uma modernização do processo como um todo. Uma mudança tão substancial se fazia mesmo necessária visto a realidade em que nos encontramos, já tão distante de 27, 18 ou mesmo de 9 anos atrás.“Encerramos esta análise com a certeza de que o Congresso Nacional produziu um texto que atende às ambições tanto dos administradores quanto dos administrativos, e que contribuirá para melhorar o ambiente de negócios com o setor público e impulsionar o desenvolvimento do país”.
E o que esperar quanto ao pregão eletrônico?
Assim como noticiado pelo portal oficial do Senado, o texto original do projeto estabelecia que as licitações seriam realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial apenas em situações especificamente definidas. Já o substitutivo da Câmara dos Deputados, manteve a preferência pelo pregão eletrônico, deixando ainda em aberto que para outra forma, mas eliminou a lista taxativa de hipóteses para a licitação presencial. Podemos esperar então que o pregão eletrônico não perderá o espaço que já galgou, reforçando o perfil mais avançado e moderno da futura legislação.E agora, já devo estudar a nova lei?
Podemos garantir que, mesmo aprovado pelo Senado, ainda não é a hora. Conhecer o texto da PL, identificar as mudanças mais significativas e até mesmo as “tendências” já pode lhe ajudar. Mas não é preciso reservar o final de semana para estudar todos os parágrafos e incisos. Como alertamos ainda falta uma etapa (crucial e derradeira) para enfim deixarmos de chamar a PL 4.253/2020 de projeto de lei e passarmos a chama-la de nova Lei Geral de Licitações e Contratos. Apesar de algumas apostas – como a manutenção da obrigatoriedade do pregão eletrônico já trazida pela Lei n° 10.024/19 – a sansão presidencial é o que ditará as futuras regras para a administração e licitantes. Então, desde já, esses dois grupos (e também aqueles como nós, envolvidos no mercado das compras públicas) precisam ter em mente que ainda não há nova lei de licitações pois isso depende exclusivamente da sua publicação. E esta é a regra: sem publicação ainda não existe o texto definitivo. O processo legislativo ainda continua. E quando publicada? Como bem explanou a Advogada e professora especializada em licitações e contratos Priscilla Vieira, a revogação das Lei 8.666/09, Lei 10.520/2002 e a Lei do RDC só acontecerá após decorridos dois anos da publicação oficial da Lei.“Até lá a Administração poderá optar por licitar de acordo com a nova Lei ou de acordo com as leis “anteriores”, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital, vedada a aplicação combinada da nova Lei com a “velha”.”Ou seja, legalmente, durante este período chamado vacatio legis, é permitido usar tanto as “antigas” regras quanto as novas. Só não vale misturá-las. Esse período de “vacância da lei” também não será o mesmo para todos os órgãos públicos. Para os municípios com até 20 mil habitantes a prescrição para a lei vigorar é outra. Para eles, a nova Lei concede o prazo estendido de 6 anos na obrigatoriedade da realização de licitações sob a forma eletrônica. Afinal, mesmo em uma atualidade globalizada e digital da segunda década do século XXI, ainda é preciso considerar a realidade díspar brasileira, a qual muitas cidades ainda se encontram. Para não perder nenhuma novidade e atualização sobre a nova Lei e os assuntos que mais interessam aos licitantes, fique por dentro das publicações do Blog da Effecti e também das nossas redes sociais. Receba em sua caixa de e-mails notícias, artigos e conteúdos relevantes sobre licitações. Assine a Newsletter da Effecti e mantenha-se sempre informado! [newsletter]