O Impacto das Sanções Administrativas por Não Responder o Chat no Pregão Eletrônico

A Nova Lei de Licitações destaca a importância de responder prontamente ao chat no pregão eletrônico. A inobservância pode resultar em penalidades severas, incluindo multas e impedimento de participar de futuras licitações.

Criado em 26 jun 24

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Por Viviane Mafissioni

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O Impacto das Sanções Administrativas por Não Responder o Chat no Pregão Eletrônico

A Lei n.º 14.133/2021, conhecida ainda como a “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, trouxe diversas inovações e atualizações para o processo de compras públicas no Brasil. Entre essas novidades, destacam-se as regras referentes ao procedimento de aplicação de penalidades aos licitantes que não entregam documentos de habilitação ou aqueles documentos solicitados pelo pregoeiro em sede de diligências, bem como não mantém sua proposta após fase de lances e classificação. 

Nesse sentido, estou aqui para reforçar a importância de acompanhamento do chat no pregão eletrônico, já que se trata de uma ferramenta que visa promover maior transparência, agilidade e interação entre os licitantes e a Administração Pública, propiciando que a compra pública seja feita em ambiente online.

O pregão eletrônico é um dos métodos mais utilizado pela Administração Pública para a aquisição de bens e serviços, devido à sua eficiência, agilidade, facilidade e transparência. A Lei n.º 14.133/2021 só reforçou o uso de tecnologias e ferramentas digitais, mantendo o chat como um canal essencial de comunicação durante o processo de licitação, seguindo a lógica do que já tínhamos previsto diante da então Lei n.º 10.520/2002 - conhecida como a Lei do Pregão - e revogada desde dezembro de 2023 pela Nova Lei. A importância de responder prontamente às mensagens enviadas pelo pregoeiro não pode ser subestimada, pois a inobservância dessa obrigação pode resultar em graves penalidades, impactando diretamente suas operações e reputação da empresa licitante.

Infrações e Sanções na Lei n.º 14.133/2021

Estamos a tratar aqui apenas sobre o enfoque da Lei n.º 14.133/2021, já que a Lei do Pregão, conforme dito, já fora revogada e possivelmente não mais fundamentadora de pregões que estão a ocorrer.

Referida Lei estabelece diversas infrações que podem ser cometidas pelos licitantes (art. 155), a saber:

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. (grifo meu)

Em interpretação direta dos dispositivos, já podemos concluir o seguinte: responderá a processo de apuração de responsabilidade o licitante que, entre outras condutas:

  1. Não enviar um ou alguns documentos de habilitação quando da abertura de prazo para envio;
  2. Não responder à convocação via chat para apresentação de documento em sede de diligência;
  3. Não enviar a proposta final após a fase de lances, posterior a negociação;
  4. Não enviar a planilha de custos final após solicitação do pregoeiro findada a negociação;
  5. Não atender a diligências sobre erros na planilha e/ou proposta;
  6. Não enviar amostra conforme e nos termos solicitados;
  7. Não demonstrar a exequibilidade da proposta quando solicitado pelo pregoeiro.

Segundo a Lei, por consequência, portanto, identificamos que os licitantes têm a obrigação de manter comunicação ativa e imediata durante todo o processo licitatório. A omissão ou demora na resposta ou no atendimento do pleito pode ser interpretada como falta de interesse, desorganização ou mesmo tentativa de obstrução do processo de forma fraudulenta ou irresponsável, o que pode levar à aplicação de sanções.

As sanções previstas na Lei n.º 14.133/2021 para as infrações acima citadas podem variar conforme a gravidade da infração e com a dosimetria criada pela própria Lei nos parágrafos do art. 156. Entre estas penalidades, temos:

1. Multa: Aqui falamos sobre a multa compensatória, aquela aplicada em razão de descumprimento de regras, podendo impactar financeiramente a empresa infratora. O valor da multa pode variar de 0,5% a 30% sobre o valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. Ainda, importa referir que não haverá aplicação isolada tão somente da multa compensatória. Conforme o art. 156, § 7º, a sanção de multa poderá ser aplicada de forma cumulativa com as demais previstas no caput do art. 156 da Lei.

2. Impedimento de Licitar e Contratar: O fornecedor pode ser impedido de participar de novas licitações e formar novos contratos ou prorrogá-los com a Administração pública direta e indireta do ente sancionador por um período determinado de até 3 anos.

3. Declaração de Inidoneidade: Em casos extremos, a empresa pode sofrer referida sanção, ficando proibida de licitar e contratar e prorrogar contratos com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes enquanto perdurar o prazo da sanção, que pode ser de 3 a 6 anos.

Não trato da sanção de advertência nesse rol justamente pelo fato de que ela não será aplicada para fatos que ocorram na licitação. A Lei n.º 14.133/2021 é clara no momento que vincula a sanção de advertência apenas a infração prevista no inc. I do art. 155, qual seja: dar causa à inexecução parcial do contrato (art. 156, § 2º).

Impactos para os Licitantes

A ocorrência, portanto, das infrações citadas pode trazer sérios impactos para os fornecedores. Além das sanções financeiras e restritivas, a reputação da empresa pode ser severamente comprometida. Em um mercado onde a credibilidade e a confiabilidade são fundamentais, uma sanção pode significar a perda de futuras oportunidades de negócios e a interrupção de contratações vigentes. Ademais, a empresa pode enfrentar dificuldades operacionais devido ao impedimento de licitar e contratar ou à declaração de inidoneidade, comprometendo sua sustentabilidade a longo prazo.

Conclusão

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos trouxe avanços significativos para o processo de compras públicas, incentivando a transparência e a eficiência através do uso de tecnologias como o chat no pregão eletrônico. No entanto, os fornecedores devem estar cientes das obrigações impostas pela Lei e das possíveis sanções decorrentes da não resposta a essas ferramentas de comunicação. Manter a proatividade e a diligência no atendimento às mensagens enviadas pelo pregoeiro é essencial para evitar penalidades e garantir a continuidade dos negócios com a Administração Pública. Dessa forma, a observância às normas estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021 não só protege os fornecedores de sanções, mas também contribui para um ambiente de negócios mais justo e eficiente.

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