Como está a adaptação da sua empresa às normas da Nova Lei de Licitações? Conforme as disposições da Lei 14.133/2021 passam a ser aplicadas na prática, os licitantes começam a descobrir as nuances dessa legislação em sua totalidade.
Com a entrada em vigor da nova Lei de Licitações no cenário brasileiro, podemos notar claramente que a transição da lei 8.666/93 para a lei 14.133/2021 realmente é significativa. Trata-se de uma grande evolução no entendimento e na execução das licitações e contratos administrativos.
Entretanto, somente quando saímos da teoria e começamos a ver a lei aplicada na prática é que podemos descobrir a potencialidade da Nova Lei de Licitações. Ou seja, existem vários pontos que podem passar despercebidos em um primeiro momento – mas fazem uma grande diferença nos processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021.
Mas, afinal, quais são esses pontos ocultos na Nova Lei de Licitações? Confira ao longo deste artigo!
Conheça os pontos ocultos na Nova Lei de Licitações
A Nova Lei de Licitações foi publicada em 2021, mas somente em 2024 é que essa legislação passa a ser aplicada de forma plena. Ou seja, é a partir deste momento que todas as partes envolvidas nos processos de contratação pública poderão – de fato – compreender os impactos trazidos pela Lei 14.133/2021.
Em meio a tantas mudanças promovidas em relação à Lei 8.666/93, existem alguns pontos ocultos na Nova Lei de Licitações. Esses pontos representam inovações trazidas pela legislação que podem ter grande impacto na forma como as licitações são conduzidas – mas podem não ter recebido a atenção devida dos licitantes.
Neste artigo, vamos abordar 5 pontos ocultos importantes na Nova Lei de Licitações:
- Negociação direta e critérios de julgamento
- Prazos e processos simplificados
- Reequilíbrio econômico-financeiro de contratos e matriz de risco
- Contratação integrada e inovação
- Procedimentos alternativos para solução de controvérsias
1. Negociação direta e critérios de julgamento
No processo de contratação pública, a Administração atua como um cliente que deve seguir procedimentos específicos. Ou seja, a compra de produtos e contratação de serviços precisam seguir um rito predefinido pela legislação. Porém, isso não significa que não exista a possibilidade de negociação.
Na verdade, o que ocorre é o oposto disso: a negociação é um dos aspectos mais relevantes dentro do processo de compras públicas.
Com a introdução da Nova Lei de Licitações, podemos notar uma busca por simplificar e agilizar o processo de contratação – com mais flexibilidade e adaptabilidade para atender às necessidades específicas de cada contratação.
Na prática, existem dispositivos que incentivam o estabelecimento de diálogos mais diretos. Isso permite que sejam feitos ajustes pontuais para alcançar mais eficiência.
As propostas não são avaliadas somente pelo preço – mas também levando em consideração qualidade, sustentabilidade e inovação oferecida pelos licitantes. Neste contexto, a negociação auxilia na busca por soluções mais criativas e eficientes.
É importante destacar que a negociação não pode fugir do objeto contemplado no edital, mas há margem para negociação de outros pontos importantes para a contratação. E isso está previsto de forma explícita e implícita na Lei 14.133/2021.
Negociação explícita
A negociação de forma explícita está prevista em três pontos da Nova Lei de Licitações:
- Durante a licitação (art. 61). Encerrada a fase de disputa, é possível negociar com os fornecedores para encontrar a possibilidade mais vantajosa.
- Em caso de não assinatura do contrato ou de rescisão (art. 90). Quando um fornecedor deixa de assinar um contrato com a Administração, é aberto um momento para negociação com os demais licitantes que participaram do certame.
- Renovação em contratos contínuos (art. 107). Em contratos de serviços continuados, pode ocorrer negociação no momento da renovação. Um exemplo disso é a negociação de reajustes previstos em contrato.
Negociação implícita
A negociação também pode ser aplicada em outros momentos que não estão previstos explicitamente na legislação:
- Compras/Serviços de pronto pagamento. Em compras de pronto pagamento, que não precisam passar pelo processo licitatório, há margem para negociação.
- Dispensas/Inexigibilidades de licitação. Em situações em que a licitação é dispensada ou inexigível, a Administração também pode negociar o valor a ser pago ao fornecedor.
Critérios de julgamento
Os critérios de julgamento previstos na Nova Lei de Licitações também merecem uma atenção especial dos licitantes, pois trazem mudanças em relação às disposições da Lei 8.666/93.
Os critérios de julgamento passam a funcionar da seguinte forma:
- Menor preço ou maior desconto: Concorrência ou Pregão
- Melhor técnica ou conteúdo artístico: Concorrência ou Concurso
- Técnica e preço: Concorrência
- Maior retorno econômico: Concorrência
- Maior lance: Leilão
Além disso, é importante destacar que os critérios de julgamento não podem ser confundidos com os modos de disputa – que representam a forma como os fornecedores apresentam suas propostas. Eles podem ser aberto, fechado ou aberto e fechado.
Garantia de proposta
O Art. 58 da Nova Lei de Licitações prevê que poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação. Nesses casos, as garantias serão:
- Até 1% do valor estimado
- Devolvida em até 10 dias úteis após assinado o contrato
- Caução em dinheiro, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total
2. Prazos e processos simplificados
Diversos prazos e processos foram modificados e simplificados na Nova Lei de Licitações. Veja só!
Mudanças nos prazos
O Art. 55 prevê que os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
Para aquisição de bens:
- 8 dias úteis para licitações de menor preço ou maior desconto
- 15 dias úteis nas demais hipóteses
Porém, licitações para o SUS, realizadas pelo Ministério da Saúde, reduzem prazo pela metade.
Para serviços e obras:
- 10 dias úteis em licitações de menor preço ou maior desconto para serviços comuns, obras e serviços comuns de engenharia
- 25 dias úteis para licitações de menor preço ou maior desconto para serviços especiais; e obras e serviços especiais de engenharia; fase 1 do Diálogo Competitivo
- 60 dias úteis para licitações de qualquer critério em obras e serviços de engenharia em contratação integrada; fase 2 do Diálogo Competitivo
- 35 dias úteis para licitações de obras e serviços de engenharia com contratação semi-integrada (ou demais hipóteses não elencadas acima); em licitações com critério de julgamento técnica e preço, ou melhor técnica.
Processos simplificados
Entre os destaques da Nova Lei de Licitações que apontam para a simplificação dos processos estão:
- Possibilidade de procedimentos internos menos burocráticos para a Administração
- Licitações que seguem o “padrão pregão” (etapa de propostas antes da etapa de habilitação)
- Incentivo à utilização de tecnologia da informação
3. Reequilíbrio econômico-financeiro de contratos e matriz de risco
Principalmente em contratos de longa vigência, a relação entre o preço acordado e a remuneração justa para a empresa vencedora da licitação podem entrar em desequilíbrio. Por isso, o mercado exige que de tempos em tempos haja necessidade de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes.
A nova Lei de Licitações prevê situações de reajuste e repactuação para manter o equilíbrio econômico-financeiro nessas relações.
Além disso, o Art. 92 prevê que, independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
É importante destacar que o “desequilíbrio” pode ser definido como eventos supervenientes e imprevisíveis que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato – em uma matriz de risco.
A matriz de risco é uma ferramenta que não é obrigatória, exceto em obras de grande vulto (acima de R$ 239.624.058,14 - União) ou contratação integrada e semi-integrada (art. 22, §3º). Essa matriz inclui:
- Riscos a serem assumidos pela Administração
- Riscos a serem assumidos pelo contratado
- Riscos compartilhados
4. Contratação integrada e inovação
Outro ponto oculto na Nova Lei de Licitações é a inovação na contratação integrada – que é o regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por:
- Elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo
- Executar obras e serviços de engenharia
- Fornecer bens ou prestar serviços especiais
- Realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
5. Procedimentos alternativos para solução de controvérsias
A Nova Lei de Licitações prevê alguns procedimentos alternativos para encontrar a melhor solução em casos de controvérsias relacionadas aos direitos patrimoniais disponíveis, restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro, cálculo de indenizações e descumprimento de obrigações.
É admitido, em contratos administrativos:
- Conciliação: sugere soluções
- Mediação: facilita o diálogo
- Comitê de resolução de disputas: construção conjunta da solução
- Arbitragem: “julgamento” técnico
Você já conhecia esses pontos ocultos da Nova Lei de Licitações? Quer acompanhar mais conteúdos para manter a sua empresa atualizada? Continue ligado no blog da Effecti!