Você já conhece toda a importância da modalidade do pregão eletrônico na Nova Lei de Licitações? Com a introdução de uma nova lei para regular as compras públicas, diversas mudanças estão ocorrendo. Portanto, esse é o momento de sentar para analisar o mercado e compreender os melhores caminhos para tomar.
Neste contexto, é impossível não ressaltar o protagonismo do pregão eletrônico. Com uma adesão cada vez maior entre os órgãos públicos, essa é a principal modalidade que deve ser focada nas empresas que buscam participar de processos licitatórios.
Quer entender melhor o impacto do pregão na Nova Lei de Licitações para preparar a sua empresa e aumentar as vendas? Confira ao longo deste artigo!
A evolução do pregão eletrônico na Nova Lei de Licitações
O pregão eletrônico é uma modalidade de licitação criada pela Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão) e regulamentada na forma eletrônica pelo decreto 5.450/2005. Porém, apesar do seu pouco tempo de existência, rapidamente caiu nas graças dos órgãos públicos.
Em 2002, a maior parte dos processos licitatórios da esfera federal eram feitos pela modalidade convite (62%). Enquanto isso, 18,6% dos processos aconteciam como pregão presencial e apenas 1,7% com pregão eletrônico.
Apenas 9 anos depois, em 2011, 91,2% das licitações foram realizadas com a modalidade pregão eletrônico – chegando a alcançar 78% do valor total de compra do Governo Federal.
Impressionante, não é?
Mas esse crescimento não parou por aí. O pregão eletrônico continuou crescendo e alcançou uma utilização dominante entre a Administração Pública. Não por acaso essa segue sendo a principal modalidade de licitação na Lei 14.133/21.
O pregão eletrônico na Nova Lei de Licitações
De agosto de 2021 a julho de 2023, 12% dos pregões eletrônicos utilizaram as normas da Nova Lei de Licitações. Afinal, no período de transição para a nova legislação ainda era possível usar como base a Lei 8.666/93.
Entretanto, é importante ressaltar que a partir de 2024 todas as licitações devem seguir as normas da Nova Lei de Licitações. Com isso, a tendência é que logo esse número chegue a 100%.
Além disso, dados da Effecti mostram que em janeiro de 2024 ocorreram 43,247 disputas eletrônicas – uma quantidade 51,71% superior quando comparada com janeiro de 2023, fato que evidencia a tendência crescente da modernização dos processos licitatórios.
Portanto, as empresas devem se preparar para participar de pregões eletrônicos. Mais do que isso, devem estar prontas para lidar com processos eletrônicos – que é, inclusive, um dos grandes objetivos da Nova Lei de Licitações.
→ Veja também: Como ter sucesso na nova Lei de Licitações
Celeridade proporcionada pelo pregão eletrônico
Uma das características que ajudou a alavancar o uso do pregão eletrônico foi a celeridade proporcionada. Veja só os dados do tempo médio de publicação da licitação até a assinatura do primeiro contrato de 2023, segundo o Portal da Transparência:
- Concorrência: 130 dias
- Concorrência – Registro de preço: 176 dias
- Convite: 75 dias
- Dispensa de licitação: 48 dias
- Inexigibilidade de licitação: 100 dias
- Pregão: 78 dias
- Pregão – Registro de preço: 191 dias
- Tomada de preços: 102 dias
É possível notar que o pregão oferece uma duração mais rápida quando comparado com outras modalidades de licitação – e ainda há uma boa margem para reduzir esse tempo. Isso ocorre principalmente porque o pregão foi responsável por inaugurar a fase recursal e consolidou a habilitação após a fase de julgamento das propostas – duas medidas que agilizam o processo de compra pública.
Características do pregão eletrônico na Nova Lei de Licitações
Reconhecendo toda a relevância do pregão eletrônico para os licitantes, vamos ressaltar alguns dos principais pontos dessa modalidade de licitação na Nova Lei de Licitações:
1. Era das sessões eletrônicas e da ampla transparência
Conforme já ressaltamos, as licitações estão entrando – cada vez mais – na era eletrônica. E o §2º do Art. 17 da Nova Lei de Licitações deixa isso bem claro:
“As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.”
Seguindo essa lógica, a Administração Pública também deve ser mais transparente, conforme o Art. 54, § 3º: após a homologação do processo licitatório, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no seu sítio eletrônico oficial.
2. Motivação da intenção de recurso no pregão eletrônico com a Nova Lei de Licitações
Outro destaque do pregão eletrônico na Nova Lei de Licitações é a exigência de motivar a intenção de recurso. Veja só o que está previsto no Art. 165, §1º, I, NLLCA:
“A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento”.
A nova legislação mantém princípios de transparência e ampla defesa, exigindo que os licitantes, ao manifestarem a intenção de recorrer, apresentem suas razões de forma sucinta, o que depois será detalhado no recurso propriamente dito.
3. Possibilidade de garantia da proposta
Segundo o Art. 58 da Nova Lei de Licitações, poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
4. Fase de amostras disciplinada em lei
Os Arts. 41 e 42 da NLLCA indicam as situações em que a Administração Pública pode indicar marcas/modelos específicos, exigir amostras ou prova de conceito dos bens.
5. Uso frequente de modo de disputa híbrido (aberto + fechado)
É esperado que, com frequência, o pregão eletrônico ocorra no modo de disputa híbrido, conforme está previsto no Art. 56:
O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
6. Exigência da documentação para habilitação apenas do licitante vencedor
Um dos pontos que concede mais celeridade para o pregão eletrônico na Nova Lei de Licitações é a exigência dos documentos de licitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento (Art. 63, II).
7. Critério de desempate: disputa final (primeiro critério)
Em caso de empate entre duas ou mais propostas, o primeiro critério adotado será o de disputa final – hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação (Art. 60, I, NLLCA).
8. Novos prazos com a Nova Lei de Licitações
O Art 55, I e II da Nova Lei de Licitações prevê novos prazos para apresentação de propostas e lances:
- 15 dias úteis para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance
- 35 dias úteis para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico
Para aquisição de bens:
- 8 dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto
- 15 dias úteis nos demais casos
No caso de serviços e obras:
- 10 dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia
- 25 dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia
- 60 dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada
- 35 dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas anteriormente
9. Possibilidade de orçamento sigiloso
Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas (Art. 24, NLLCA).
10. Preço estimado = preço máximo
O Art. 59, III da NLLCA prevê que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação.
11. Critério de julgamento menor preço
A IN SEGES/ME nº 73/2022 prevê que o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado, obrigatoriamente, na modalidade pregão.
Effecti: sua aliada para vencer pregões eletrônicos!
Com a forte tendência no uso do pregão eletrônico na Nova Lei de Licitações, uma tecnologia ganha um grande destaque: o robô de lances.
A utilização do robô de lances nas licitações vem ganhando espaço entre as empresas interessadas em oferecer produtos e serviços para a Administração Pública, sendo um grande aliado na simplificação dos processos do pregão eletrônico.
Na prática, essa tecnologia atua durante o pregão eletrônico, realizando ofertas de maneira automática. Quando uma empresa usa tal solução, ela define o valor máximo e o mínimo pelos quais está disposta a ofertar um produto. Isso garante que a margem de lucro e a sustentabilidade da empresa fiquem preservadas. Os lances são dados automaticamente, até o valor mais baixo definido pela organização.
Ou seja, o robô de lances pode ser usado por toda empresa que deseja facilitar a sua rotina, já que ele simplifica e dá segurança a essa etapa da licitação. E você encontra essa tecnologia na Effecti – a melhor e mais eficiente plataforma de automação para licitantes!
A Minha Effecti é uma plataforma completa que pode auxiliá-lo durante todo o processo licitatório – desde o aviso de licitação até a disputa e monitoramento de mensagens. Veja tudo o que você pode fazer na plataforma Effecti:
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