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Margem de preferência em licitações: como funciona para produto nacional?

A margem de preferência pode permitir que um produto nacional vença uma licitação mesmo com preço superior ao similar estrangeiro. Entenda quais percentuais realmente valem em 2026, como consultar a NCM, quais documentos comprovam a origem e o que o PL 3.558/2025 ainda pode alterar.

A margem de preferência pode permitir que um produto nacional vença uma licitação mesmo com preço superior ao de um produto estrangeiro, desde que o item esteja abrangido pelas regras vigentes e o fornecedor comprove a origem ou a qualificação exigida. Em 2026, o benefício não vale para qualquer produto nacional: é preciso conferir a NCM, o percentual e a regra de comprovação definidos pela Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS).

Na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a política está regulamentada pelo Decreto nº 11.890/2024 e pela Resolução SEGES-CICS/MGI nº 4/2024, hoje consolidada com alterações posteriores. Em julho de 2026, a Resolução nº 9 ampliou a cobertura de bens manufaturados nacionais credenciados no Finame. Ao mesmo tempo, o PL nº 3.558/2025 discute no Congresso a elevação dos limites legais para 20% e 30%, mas essa mudança ainda não está em vigor.

O que é margem de preferência em uma licitação?

A margem de preferência é um mecanismo previsto no artigo 26 da Lei nº 14.133/2021 para favorecer, em determinadas licitações, bens manufaturados e serviços nacionais que cumpram os requisitos definidos em lei e regulamento. Ela não é um desconto dado pelo fornecedor e também não é um empate.

Na prática, o sistema permite que uma proposta nacional fique acima da proposta de um produto estrangeiro dentro do percentual aplicável e, ainda assim, seja priorizada no julgamento. O benefício depende da previsão normativa e do enquadramento correto do item.

A base legal está no artigo 26 da Lei nº 14.133/2021. No âmbito federal, a regulamentação principal é o Decreto nº 11.890/2024.

Se sua empresa ainda está estruturando a leitura dos critérios de julgamento, consulte também o guia da Effecti sobre como analisar um edital de licitação.

Qual é a margem para produto nacional em 2026?

Não existe um único percentual válido para todos os produtos nacionais. A Lei nº 14.133/2021 fixa limites máximos e o Decreto nº 11.890/2024 detalha a margem normal e a adicional, mas a CICS define, em resolução, quais produtos recebem o benefício e qual percentual efetivamente se aplica a cada grupo.

Regra geral federalLimite atualO que significa
Margem normalAté 10%Diferença admitida em favor do produto ou serviço nacional enquadrado
Margem adicionalAté mais 10%Aplicável a produtos ou serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País
Margem acumuladaAté 20%Limite máximo da margem normal somada à adicional no Decreto nº 11.890/2024

Esses são tetos, não percentuais automáticos. O Anexo I atualizado da Resolução nº 4 deve ser consultado para saber o percentual do produto concreto.

Há diferenças relevantes. Medicamentos abrangidos pela regra atual podem ter margem normal de 5% e adicional de 10%, chegando a 15% quando atendidos os requisitos adicionais. Diversos bens de tecnologia da informação e comunicação têm margem normal de 10% e adicional de 10%, alcançando 20%. Já vários bens incluídos ou ampliados pela Resolução nº 9/2026 via credenciamento Finame têm margem normal de 10%, sem que isso signifique automaticamente direito à margem adicional.

Quais produtos têm margem de preferência hoje?

O direito não decorre apenas de o produto ser “fabricado no Brasil”. O item precisa estar contemplado na regulamentação aplicável e atender à regra de origem ou de qualificação associada à sua NCM.

A lista vigente reúne diferentes grupos de produtos, incluindo medicamentos, bens de tecnologia da informação e comunicação e diversos equipamentos e máquinas. A Resolução SEGES-CICS/MGI nº 9/2026 ampliou a cobertura de bens credenciados no Finame, incluindo novos capítulos NCM e ampliando capítulos já contemplados.

Exemplo de grupoComo aparece na regra atualO que conferir
MedicamentosNCMs específicas com regras MedNac e, em alguns casos, MedIFANacFabricação nacional e, para margem adicional, requisitos do IFA nacional quando aplicáveis
Bens de TICNCMs com regras como CFI, PPB e qualificação tecnológicaModelo, fabricante, NCM e documento aceito para origem ou inovação
Máquinas e equipamentos FinameCapítulos NCM ampliados em 2026, condicionados a CFI ativoSe o produto ofertado está ativo no Catálogo CFI do BNDES e corresponde à regra do anexo

Na ampliação de 2026, os capítulos 82, 83, 88 e 89 aparecem como novos grupos abrangidos pelo critério Finame, enquanto os capítulos 84, 85, 87 e 90 tiveram cobertura ampliada. A lista é extensa e pode ser alterada; por isso, o fornecedor deve consultar o anexo vigente e não trabalhar com uma relação copiada de um edital antigo.

Como saber se o meu produto tem margem de preferência?

O caminho mais seguro é partir do produto exato que será ofertado, e não apenas do segmento da empresa. Uma indústria pode fabricar dezenas de itens nacionais e apenas parte deles estar enquadrada na política vigente.

  • Identifique a NCM correta: confirme a classificação fiscal do produto que será efetivamente ofertado.
  • Consulte o Anexo I vigente: verifique se a NCM ou o capítulo aplicável aparece na Resolução nº 4 consolidada e em suas alterações.
  • Leia o percentual: confira a margem normal e, quando houver, a margem adicional prevista para aquele item.
  • Confira a regra de origem: identifique como o produto deve comprovar que é nacional.
  • Confira a regra de qualificação: se pretende usar margem adicional, verifique o requisito específico de desenvolvimento ou inovação tecnológica.
  • Compare com o edital: veja se a licitação identificou corretamente a margem, o item e o procedimento de comprovação.

O Portal de Compras mantém uma página específica de margem de preferência com legislação, materiais de apoio e consulta aos produtos abrangidos.

Como comprovar que o produto é nacional?

A comprovação depende da regra associada ao item. Em 2026, não é correto dizer que todo produto precisa apenas de um “certificado Finame”. A Resolução nº 4 consolidada admite diferentes documentos, conforme a origem e a qualificação exigidas.

  • CFI / Credenciamento Finame: impressão da consulta do Catálogo CFI do BNDES com marca ou fabricante, modelo ou versão e código CFI.
  • CFI Tipo A: quando a regra exige a qualificação correspondente, a consulta deve identificar também a expressão “TIPO A”.
  • PPB ou habilitações do MCTI: determinados produtos de tecnologia podem utilizar comprovações ligadas ao Processo Produtivo Básico ou a consultas oficiais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
  • Medicamentos: a resolução prevê autodeclarações específicas para medicamento nacional e, quando cabível, para Insumo Farmacêutico Ativo nacional.

A Resolução nº 4 determina que o licitante apresente, no momento da habilitação, o documento correspondente à regra aplicável. Para produtos enquadrados pelo Finame, vale conferir antecipadamente o Catálogo CFI do BNDES e confirmar que o código está ativo e corresponde exatamente ao produto ofertado.

Erro comum: encontrar um produto semelhante no catálogo e presumir que ele comprova qualquer marca ou versão. A documentação deve identificar o item efetivamente ofertado e atender à regra indicada para a NCM.

Como funciona a margem de preferência no julgamento?

A margem passa a fazer diferença quando uma proposta de produto estrangeiro está melhor classificada pelo preço e existe uma proposta nacional elegível dentro do percentual permitido. O Compras.gov.br utiliza a proposta estrangeira como referência para calcular se o nacional está dentro da faixa de preferência.

Exemplo hipotético: imagine que o melhor produto estrangeiro tenha preço de R$ 100.000 e o produto nacional elegível tenha preço de R$ 108.000. Se o item tiver margem normal de 10%, o nacional está dentro da diferença admitida e pode ser reclassificado de acordo com as regras do sistema.

Isso não significa autorização para cobrar acima do valor estimado pelo órgão. Se a proposta nacional enquadrada na margem continuar acima do orçamento aceitável da Administração, poderá haver negociação; se o valor não for ajustado quando necessário, a proposta pode ser desclassificada pelas regras de aceitabilidade.

A margem também não exige que a empresa nacional “cubra” o preço estrangeiro, como ocorre no direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte. São mecanismos diferentes.

Margem de preferência é igual ao empate ficto de ME e EPP?

Não. A margem de preferência protege determinados produtos ou serviços elegíveis. O benefício da Lei Complementar nº 123/2006 protege empresas enquadradas como ME ou EPP e funciona por outra lógica.

MecanismoQuem ou o que beneficiaComo funciona
Margem de preferênciaProduto ou serviço que atende às regras de origem e qualificaçãoPode permitir classificação do nacional mesmo com preço superior dentro da margem
Preferência de ME/EPPEmpresa enquadrada no tratamento da LC nº 123/2006Permite ao beneficiário apresentar proposta mais vantajosa nas condições legais

Uma mesma empresa pode ser ME/EPP e também ofertar um produto com margem de preferência, mas cada benefício possui requisitos próprios e deve ser analisado separadamente.

A margem vale em qualquer licitação?

Não. No Compras.gov.br, a orientação oficial é que a margem de preferência seja utilizada em licitações com critério de julgamento de menor preço ou maior desconto. Além disso, a aplicação está suspensa nas licitações com julgamento pelo menor preço por grupo de itens, conforme a Resolução SEGES-CICS/MGI nº 6/2024.

Também existem limites materiais. A Lei nº 14.133/2021 impede a aplicação da margem quando a capacidade de produção nacional for insuficiente para atender à quantidade a ser adquirida ou à quantidade correspondente ao lote, conforme o caso.

Por isso, não basta encontrar a expressão “produto nacional” no edital. É necessário verificar critério de julgamento, NCM, resolução vigente, capacidade de fornecimento e forma de comprovação.

O edital é obrigado a prever a margem de preferência?

No âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a Resolução nº 4 determina que os editais para aquisição dos produtos listados em seu Anexo I prevejam as margens aplicáveis. Portanto, para os itens federais abrangidos pela resolução vigente, não se trata apenas de uma informação opcional do fornecedor.

Se o produto estiver claramente enquadrado na lista atual e o edital federal não trouxer a regra, o fornecedor deve conferir a versão vigente da resolução, a NCM e a data do instrumento convocatório antes de concluir que existe erro. Havendo inconsistência, pedido de esclarecimento ou impugnação podem ser avaliados no prazo adequado.

O guia da Effecti sobre Lei nº 14.133 comentada ajuda a localizar o artigo 26 dentro da estrutura geral da nova Lei de Licitações.

Estados e municípios também aplicam a margem federal?

O Decreto nº 11.890/2024 autoriza estados, Distrito Federal, municípios e os demais Poderes da União a adotar as margens estabelecidas pelo Poder Executivo federal. Isso não significa que todo edital estadual ou municipal siga automaticamente cada detalhe operacional do Compras.gov.br.

Há situações específicas de recursos federais em que a Resolução nº 4 determina a previsão das margens em convênios, contratos de repasse e instrumentos decorrentes. O Novo PAC possui ainda regras próprias para determinados produtos, que precisam ser verificadas conforme a fonte dos recursos e o instrumento da contratação.

Para o fornecedor, a regra prática é confirmar três camadas: a Lei nº 14.133, a regulamentação federal da CICS e a norma ou o edital do ente responsável pela compra.

O que mudou em 2026 com a ampliação do Finame?

A Resolução SEGES-CICS/MGI nº 9, de 30 de junho de 2026, ampliou a aplicação da margem de preferência para bens manufaturados nacionais credenciados no Finame. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 3 de julho de 2026 e entrou em vigor 30 dias depois.

A alteração é relevante porque aumentou a quantidade de produtos que podem usar o código CFI ativo como regra de origem. Entre as expansões estão capítulos NCM ligados a ferramentas e artefatos metálicos, máquinas e equipamentos, material elétrico, veículos, aeronaves, embarcações e instrumentos de precisão, respeitando os códigos e condições do anexo.

Isso pode abrir vantagem comercial concreta para fabricantes e fornecedores que já possuem produtos credenciados no BNDES, mas que ainda não verificaram se esses itens passaram a integrar a política de compras públicas. O fato de a empresa ter cadastro Finame, porém, não transforma automaticamente todo o seu portfólio em beneficiário: o código do produto e o capítulo ou NCM precisam coincidir com a regra vigente.

O que o PL 3.558/2025 pode mudar na margem de preferência?

O Projeto de Lei nº 3.558/2025 propõe alterações no artigo 26 da Lei nº 14.133/2021 e ainda está em tramitação na Câmara dos Deputados. O texto original previa tornar obrigatória a adoção da margem em determinadas hipóteses e elevar os limites para 20% e 30%.

Em março de 2026, a Comissão de Desenvolvimento Econômico aprovou o projeto com uma emenda relevante: a redação adotada manteve no caput do artigo 26 a expressão “poderá ser estabelecida”, em vez de tornar a margem obrigatória de forma geral. A proposta aprovada na comissão preservou, porém, a elevação dos tetos: até 20% para a margem geral e até 30% para bens e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica.

O projeto também trata de licitações exclusivas para bens e serviços nacionais em setores estratégicos. Em 18 de setembro de 2026, a ficha de tramitação da Câmara registrava o PL aguardando designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação.

Portanto, os percentuais de 20% e 30% não são a regra vigente hoje. Enquanto o projeto não completar a tramitação legislativa e eventualmente se converter em lei, fornecedores devem seguir o artigo 26 atual, o Decreto nº 11.890/2024 e as resoluções vigentes da CICS.

Erros que podem fazer o fornecedor perder a margem

  • presumir que qualquer produto fabricado no Brasil recebe automaticamente 10% de margem;
  • usar uma lista de NCM desatualizada e não conferir a Resolução nº 4 consolidada;
  • confundir o teto legal de 20% com uma margem adicional de 20% sobre a normal;
  • informar origem nacional sem possuir o documento correspondente à regra do item;
  • apresentar CFI de produto, marca, fabricante ou versão diferente da proposta;
  • presumir que possuir Finame torna todo o catálogo da empresa elegível;
  • confundir margem de preferência com o desempate favorecido de ME/EPP;
  • considerar que a margem permite ultrapassar livremente o preço estimado pela Administração;
  • usar os percentuais do PL nº 3.558/2025 como se já estivessem em vigor.

Como outras exigências de produto, a margem precisa ser verificada antes dos lances. Se o item também estiver sujeito a catálogo, laudo, amostra ou prova de conformidade, esses requisitos continuam independentes. O conteúdo sobre amostra em licitação explica como preparar essa etapa quando ela estiver prevista.

Checklist para usar a margem de preferência na proposta

ConferênciaO que validar
NCMClassificação exata do produto ofertado
Resolução vigenteSe a NCM ou capítulo consta do Anexo I atualizado
PercentualMargem normal e eventual margem adicional daquele item
Regra de origemCFI, PPB, MedNac ou outro requisito indicado no anexo
Regra de qualificaçãoDocumento exigido para margem adicional, quando aplicável
EditalPrevisão da margem, critério de julgamento e forma de cadastro
HabilitaçãoDocumento de comprovação correspondente ao produto ofertado
PreçoSe a proposta está dentro da margem e também é aceitável frente ao orçamento

A margem pode alterar a estratégia competitiva de uma indústria nacional porque o limite de lance deixa de ser analisado apenas em comparação nominal com o importado. Ainda assim, preço, margem de lucro, capacidade de entrega e documentação continuam determinantes. Veja também outras estratégias em vantagem competitiva nas licitações.

Como identificar a margem ainda na análise do edital?

A vantagem só é útil se a equipe perceber a oportunidade antes de definir produto, preço e estratégia de lance. Na análise do edital, procure referências a margem de preferência, NCM, origem nacional, CFI/Finame, PPB, inovação tecnológica e documentos de comprovação.

A Aimê, inteligência artificial da Effecti para análise de editais, pode ajudar a localizar cláusulas e exigências dentro do documento e mostrar a base utilizada na resposta. A validação do enquadramento do produto na resolução da CICS e dos documentos de origem continua sendo responsabilidade da equipe fornecedora.

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Perguntas frequentes sobre margem de preferência em licitações

O que é margem de preferência em licitação?

É um mecanismo da Lei nº 14.133/2021 que permite priorizar determinados bens e serviços nacionais, entre outros objetos previstos em lei, mesmo quando a proposta elegível está acima do preço de uma proposta sem o benefício, desde que permaneça dentro do percentual aplicável.

Todo produto nacional tem margem de 10%?

Não. O Decreto nº 11.890/2024 admite margem normal de até 10%, mas a CICS define os produtos e percentuais efetivos. Há itens com margem normal de 5%, outros de 10% e diferentes regras para a margem adicional.

A margem adicional é de 20% além da margem normal?

Não na regulamentação federal vigente. O Decreto nº 11.890/2024 prevê margem adicional de até 10% para produtos ou serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica, e a soma da margem normal com a adicional não pode ultrapassar 20%.

Como saber se uma NCM tem margem de preferência?

Consulte o Anexo I atualizado da Resolução SEGES-CICS/MGI nº 4/2024 no Portal de Compras. O anexo informa NCM ou capítulo, regra de origem, percentual normal, eventual regra de qualificação e margem adicional.

O código Finame comprova produto nacional?

O código CFI ativo do Credenciamento Finame é uma das formas de comprovação previstas para determinados produtos. Ele não é o único documento aceito em todo o regime de margem de preferência, pois algumas NCMs utilizam PPB, consultas do MCTI ou declarações específicas.

Produto nacional pode vencer mesmo sendo mais caro?

Pode, quando estiver elegível e a diferença para a proposta estrangeira de referência permanecer dentro da margem aplicável. A proposta também precisa atender ao valor aceitável pela Administração e aos demais requisitos do edital.

A margem de preferência vale para qualquer licitação?

Não. No sistema federal, a orientação atual restringe o uso aos critérios de menor preço ou maior desconto, e a aplicação está suspensa para licitações julgadas pelo menor preço por grupo de itens. Também é necessário que o produto esteja coberto pela regulamentação correspondente.

Margem de preferência e benefício de ME/EPP são a mesma coisa?

Não. A margem de preferência está ligada às características e à origem do produto ou serviço. O tratamento da LC nº 123/2006 está ligado ao enquadramento da empresa como ME/EPP e possui procedimento próprio.

O PL 3.558/2025 já aumentou a margem para 20% e 30%?

Não. Em setembro de 2026, o projeto ainda tramita na Câmara dos Deputados. A proposta aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico eleva os tetos para 20% e 30%, mas essa mudança não integra a legislação vigente enquanto o processo legislativo não for concluído.

Equipe Editorial Effecti
Conteúdo produzido pela Equipe Editorial da Effecti Este artigo foi elaborado pela equipe editorial da Effecti, que acompanha temas relacionados a licitações públicas, Lei 14.133/2021, portais de compras governamentais, documentação, propostas e estratégias para fornecedores do setor público. Nossos conteúdos são produzidos com base em pesquisa, experiência prática do mercado e consulta a fontes oficiais. Conheça nossa equipe editorial. Conteúdo revisado e atualizado pela equipe editorial da Effecti.

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