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Aditivo contratual na Lei 14.133: limite de 25% e exceção do TCU

O aditivo contratual pode alterar quantitativos, projeto, prazo e outras condições de contratos públicos, mas a Lei 14.133 estabelece limites para essas mudanças. Entenda o teto de 25%, a exceção reconhecida pelo Acórdão 1.753/2026 do TCU e quais provas são necessárias quando a alteração pretende ultrapassar o percentual legal.

O limite de 25% continua sendo a regra para alterações de contratos administrativos, mas o Acórdão nº 1.753/2026 do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) esclareceu uma exceção relevante. Segundo o Tribunal, alterações quantitativas e qualitativas, unilaterais ou consensuais, devem observar os limites do artigo 125 da Lei nº 14.133/2021. Excepcionalmente, uma alteração consensual pode ultrapassá-los quando for necessária à completa execução do objeto original e houver demonstração escrita e inequívoca de viabilidade técnica, econômica e social.

Na prática, classificar um acréscimo como “qualitativo” não basta para afastar o teto. Para fornecedores que já executam contratos públicos, o foco passa a ser a prova: por que a alteração é necessária, por que manter o contrato é tecnicamente possível e economicamente mais vantajoso do que encerrá-lo e contratar novamente, e qual benefício social é antecipado com a continuidade.

O que é um aditivo contratual em licitações?

O termo aditivo é um instrumento usado para formalizar mudanças em um contrato administrativo quando a execução precisa ser ajustada dentro das hipóteses autorizadas pela Lei nº 14.133/2021. Dependendo do caso, a alteração pode envolver quantitativos, projeto ou especificações, regime de execução, forma de pagamento, prazo ou outras condições contratuais.

Os artigos 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021 concentram as principais regras sobre alterações dos contratos e dos preços. O artigo 124 separa as alterações unilaterais determinadas pela Administração das alterações realizadas por acordo entre as partes.

Para o fornecedor, essa distinção é importante porque nem toda mudança pode ser imposta pela Administração e nem todo ajuste depende apenas da concordância da empresa. É necessário identificar a hipótese legal, preservar o objeto contratado e formalizar corretamente a decisão.

Se sua empresa ainda está na fase de análise da contratação, vale conferir também o guia da Effecti sobre como interpretar a minuta do contrato. Muitas regras sobre alteração, prazo, garantia e execução já aparecem antes da assinatura.

Qual é o limite de 25% para aditivo na Lei 14.133?

O artigo 125 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nas alterações unilaterais previstas no inciso I do artigo 124, o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, mantidas as mesmas condições contratuais.

Há uma exceção percentual específica para reforma de edifício ou equipamento: nesse caso, o limite para acréscimos é de 50%. O percentual de 50% não se transforma em regra geral para qualquer obra, serviço ou compra e não vale indistintamente para supressões.

SituaçãoLimite de referênciaBase
Acréscimo em obras, serviços ou comprasAté 25% do valor inicial atualizadoArt. 125
Supressão unilateralAté 25% do valor inicial atualizadoArt. 125
Acréscimo em reforma de edifício ou equipamentoAté 50% do valor inicial atualizadoArt. 125

Outro cuidado está no cálculo. A Orientação Normativa AGU nº 50, aplicável também ao regime da Lei nº 14.133/2021, orienta que acréscimos e supressões sejam calculados sobre o valor inicial atualizado e considerados de forma isolada, sem compensar a retirada de um item com o acréscimo de outro apenas para permanecer artificialmente dentro do limite.

Alteração quantitativa e qualitativa: qual é a diferença?

A alteração quantitativa modifica a dimensão do objeto contratado: aumenta ou reduz quantidades, volumes ou parcelas daquilo que já foi contratado. A alteração qualitativa modifica projeto ou especificações para adequar tecnicamente a execução, sem transformar a natureza e a dimensão do objeto em uma contratação diferente.

TipoExemplo hipotéticoPonto de atenção
QuantitativaAumento da quantidade de determinado serviço previsto na planilhaNão basta compensar reduções de outros itens para contornar o limite
QualitativaAjuste de solução técnica ou especificação necessário à execução do mesmo objetoNão pode transfigurar a contratação em outro objeto

A diferença continua relevante para identificar a causa e a forma da alteração. O que o Acórdão nº 1.753/2026 afasta é a ideia de que chamar uma modificação de “qualitativa” seja suficiente, por si só, para escapar do limite percentual.

O que o Acórdão 1.753/2026 do TCU decidiu sobre aditivos acima de 25%?

Na sessão de 1º de julho de 2026, o Plenário do TCU respondeu a uma consulta formulada pelo Ministério dos Transportes sobre os limites das alterações contratuais sob a Lei nº 14.133/2021. O processo é o TC 026.259/2024-9, de relatoria do ministro Augusto Nardes.

No item 9.2.1 do Acórdão nº 1.753/2026-TCU-Plenário, o Tribunal estabeleceu que alterações quantitativas e qualitativas, sejam unilaterais ou consensuais, devem se sujeitar aos limites do artigo 125. O TCU também vinculou essas alterações aos princípios do artigo 5º, à vedação de transfiguração do objeto e, nas obras e serviços de engenharia, à preservação do desconto originalmente ofertado.

A resposta foi dada em processo de consulta. Pela Lei nº 8.443/1992, a resposta do TCU a consulta possui caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não representa julgamento antecipado de todos os fatos ou contratos concretos. Cada situação ainda depende de instrução, documentos, enquadramento jurídico e características próprias.

Existe divergência sobre o limite nas alterações consensuais?

Sim. A redação literal do artigo 125 menciona as alterações unilaterais do artigo 124, inciso I. Por isso, parte da doutrina sustenta que a Lei nº 14.133/2021 não repetiu a regra da legislação anterior que estendia expressamente o teto percentual às alterações consensuais.

O TCU enfrentou essa controvérsia no Acórdão nº 1.753/2026 e adotou entendimento diferente: para o Tribunal, alterações quantitativas e qualitativas, unilaterais ou consensuais, devem observar os limites do artigo 125 como regra. A exceção ficou reservada às alterações consensuais que atendam às condições fixadas no próprio acórdão.

Como o entendimento é recente e a resposta do TCU foi dada em consulta, casos concretos de alto impacto devem ser avaliados com o assessoramento jurídico competente e à luz das orientações do respectivo órgão de controle. Este conteúdo apresenta a tese adotada pelo TCU, sem transformar a decisão em aconselhamento jurídico individualizado.

Aditivo contratual pode ultrapassar 25%?

Sim, segundo o Acórdão nº 1.753/2026, mas em caráter excepcional. A possibilidade reconhecida pelo TCU está restrita às alterações consensuais, deve ser necessária à completa execução do objeto original e exige demonstração escrita e inequívoca de viabilidade técnica, econômica e social.

Portanto, a exceção não funciona como uma autorização automática para ampliar contratos. Antes de olhar os três eixos, existem duas perguntas anteriores: a alteração é realmente necessária para concluir o objeto originalmente contratado? E o objeto continua sendo o mesmo, sem transfiguração?

Teste do TCUO que precisa ser demonstrado
TécnicoQue o contratado mantém as condições e garantias da proposta e possui capacidade técnica e econômico-financeira para executar a alteração
EconômicoQue continuar o contrato custa menos do que os encargos da extinção somados à nova contratação e, quando aplicável, aos custos de manutenção e vigilância durante a transição
SocialQue a continuidade permite antecipar os benefícios e o usufruto do objeto contratado

Os três eixos devem ser tratados de forma cumulativa na justificativa. Além deles, continuam relevantes a preservação do objeto original, os princípios da Lei nº 14.133/2021 e as regras aplicáveis à formação dos preços e à manutenção da vantagem econômica da contratação.

O que mudou em relação à antiga exceção para alterações qualitativas?

Antes da Lei nº 14.133/2021, a Decisão nº 215/1999 do TCU tornou-se referência para alterações qualitativas excepcionalíssimas acima dos percentuais da Lei nº 8.666/1993. A decisão admitia a extrapolação em alterações consensuais de obras e serviços, desde que fossem atendidos diversos pressupostos cumulativos.

O Acórdão nº 1.753/2026 reorganiza essa discussão para o regime da nova lei. Primeiro, deixa claro que alterações qualitativas também estão submetidas aos limites do artigo 125. Depois, preserva uma exceção para alterações consensuais necessárias à conclusão do objeto original, agora estruturada nas demonstrações técnica, econômica e social.

Isso muda o centro da análise. A pergunta prática deixa de ser apenas “a alteração é qualitativa?” e passa a ser “a extrapolação é indispensável, mantém o mesmo objeto e está documentalmente sustentada pelos critérios exigidos?”.

Ao mesmo tempo, não é correto dizer que o TCU simplesmente tornou a exceção mais rígida. A antiga Decisão nº 215/1999 trabalhava com seis pressupostos e exigia, entre outros pontos, fato superveniente. O Acórdão de 2026 não reproduziu todos esses requisitos na mesma forma. Por isso, o entendimento atual deve ser lido pelos comandos do próprio Acórdão nº 1.753/2026, e não por uma combinação automática das duas decisões.

Quais documentos ajudam a sustentar um aditivo acima do limite?

O TCU exige demonstração escrita e inequívoca. Isso transforma a organização documental em parte central da análise. A Administração é responsável por motivar e autorizar o aditamento, mas a contratada normalmente detém parte relevante dos dados de execução necessários para instruir o processo.

Conforme o caso, a instrução pode exigir ou se beneficiar dos seguintes elementos:

  • relatório técnico que descreva a necessidade da alteração e demonstre que o objeto original será preservado;
  • memória dos quantitativos ou serviços adicionais e sua relação com o escopo contratado;
  • cronograma atualizado e impacto da alteração sobre a conclusão do objeto;
  • evidências da capacidade técnica, operacional e econômico-financeira para executar a parcela adicional;
  • planilhas, composições, cotações e memórias de cálculo necessárias à formação dos novos preços;
  • comparação econômica entre manter o contrato e extingui-lo, incluindo custos de nova contratação e custos de transição, quando aplicáveis;
  • elementos que demonstrem os efeitos sociais e o ganho de antecipar a entrega ou o usufruto do objeto;
  • registros da fiscalização, medições, comunicações e ocorrências que expliquem a necessidade do aditamento;
  • manifestação da contratada quando a alteração depender de consenso;
  • análise jurídica e demais autorizações exigidas pelo órgão e pela regulamentação aplicável.

A Advocacia-Geral da União mantém modelos de termos aditivos e lista de verificação para contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021. Esses documentos são uma referência útil para compreender a instrução do processo, embora não substituam as regras do órgão nem a análise do caso concreto.

A empresa contratada pode exigir um aditivo acima de 25%?

Não como um direito automático. A exceção reconhecida pelo TCU pressupõe alteração consensual e faculta à Administração ultrapassar os limites quando os requisitos estiverem demonstrados. Isso significa que a empresa pode apresentar pedido, elementos técnicos e documentos que sustentem a necessidade, mas não pode impor à Administração a extrapolação do percentual.

Se a necessidade decorre de uma determinação unilateral dentro dos limites legais, o artigo 125 obriga o contratado a aceitar o acréscimo ou a supressão nas mesmas condições contratuais. Fora desses limites, o enquadramento é diferente e exige análise muito mais cuidadosa.

O fornecedor também não deve executar serviços extras apenas com base em conversas informais. O artigo 132 estabelece que a formalização do termo aditivo é condição para a execução das prestações determinadas pela Administração durante o contrato, salvo necessidade justificada de antecipação dos efeitos, hipótese em que a formalização deve ocorrer em até um mês.

Falha de projeto permite aditivo acima de 25%?

Uma falha de projeto pode levar à necessidade de alteração contratual, mas não funciona como autorização automática para superar o limite. Nas obras e serviços de engenharia, o § 1º do artigo 124 determina que alterações decorrentes de falhas de projeto ensejem apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para ressarcir os danos causados à Administração.

Se o acréscimo ultrapassar o limite do artigo 125, ainda será necessário verificar se a hipótese se enquadra na exceção consensual definida pelo TCU e demonstrar os requisitos correspondentes. O erro de projeto explica a origem do problema; ele não substitui a justificativa técnica, econômica e social do aditamento excepcional.

Exemplo prático: quando um aditivo acima de 25% pode ser analisado?

Imagine uma obra pública em execução na qual uma condição técnica identificada durante os trabalhos exige modificar parte da solução para concluir o mesmo objeto contratado. A solução necessária elevaria o valor da alteração além do limite ordinário.

Nesse cenário hipotético, apenas demonstrar que a mudança é “qualitativa” não resolve. O processo precisaria demonstrar, entre outros pontos, que:

  • a solução adicional continua integrada ao objeto originalmente licitado e não cria uma obra independente;
  • a empresa possui capacidade técnica e financeira para concluir a execução nas condições propostas;
  • encerrar o contrato, preparar nova licitação, contratar outra empresa e manter o empreendimento durante a transição seria mais oneroso do que dar continuidade;
  • a continuidade antecipa de forma demonstrável a entrega e o benefício público esperado;
  • os preços e demais condições respeitam as regras legais e não reduzem indevidamente a vantagem econômica da contratação.

Se essas demonstrações não existirem, a alternativa de nova contratação pode ser juridicamente mais segura. O Acórdão não transforma conveniência operacional em fundamento suficiente para ultrapassar o limite.

Contratos de supervisão de obras têm uma regra adicional de atenção

O mesmo Acórdão nº 1.753/2026 tratou especificamente de contratos de supervisão, fiscalização e gerenciamento de obras e serviços de engenharia. O TCU afirmou que a mera prorrogação da obra supervisionada não autoriza, sozinha, elevar o contrato de supervisão acima do limite de 25%.

Nesses contratos, o Tribunal orientou que a Administração adote medidas tempestivas para uma nova contratação quando necessário, ressalvada a comprovação inequívoca de que essa alternativa é desvantajosa. O Acórdão também estabeleceu requisitos próprios para reconhecer custos decorrentes de extensão do prazo, incluindo prova de que a supervisora não causou o atraso, permaneceu efetivamente mobilizada, suportou os custos alegados e não recebe por modelo vinculado apenas à entrega de produtos, marcos ou resultados.

Esse trecho é específico para contratos de supervisão, fiscalização e gerenciamento. Ele não deve ser transportado automaticamente para qualquer contrato de fornecimento ou serviço.

Termo aditivo, reajuste, repactuação e apostila não são a mesma coisa

Nem toda mudança de valor em um contrato é um acréscimo de objeto sujeito ao limite de 25%. Reajuste, repactuação e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro possuem fundamentos próprios. O artigo 136 ainda permite registrar por simples apostila situações que não caracterizam alteração do contrato, como reajuste e repactuação previstos no próprio instrumento.

SituaçãoTratamento
Acréscimo ou supressão de objetoAlteração contratual sujeita às regras dos arts. 124 a 132
Reajuste ou repactuação previsto no contratoPode ser registrado por apostila, conforme art. 136
Reequilíbrio por fato extraordinárioExige fundamento e demonstração próprios; não deve ser confundido com simples aumento de quantitativo

Para entender essas diferenças sem misturar aumento de escopo com atualização de preços, consulte o conteúdo da Effecti sobre reajuste, repactuação e revisão de preços.

Quais erros aumentam o risco de questionamento do aditivo?

  • tratar alteração qualitativa como se estivesse automaticamente fora do limite de 25%;
  • usar supressões de determinados itens para compensar acréscimos de outros e aparentar cumprimento do limite;
  • incluir prestação que transforma o objeto contratado em uma contratação diferente;
  • apresentar justificativa genérica de “vantajosidade” sem comparação econômica documentada;
  • executar serviços adicionais antes da formalização necessária;
  • não registrar fatos de execução, medições, custos, atrasos e decisões técnicas no momento em que ocorrem;
  • confundir acréscimo de objeto com reajuste, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro;
  • ignorar eventual falha de projeto e a necessidade de apuração de responsabilidade;
  • tratar o Acórdão nº 1.753/2026 como autorização geral para ultrapassar o teto.

Durante a execução, manter registros contemporâneos reduz o risco de tentar reconstruir a justificativa apenas quando o problema já está instalado. O conteúdo sobre fiscalização contratual mostra quais evidências e controles ajudam a organizar essa etapa.

Checklist do fornecedor antes de solicitar ou aceitar um aditivo

PerguntaO que conferir
Qual é a mudança?Se é quantitativa, qualitativa, de prazo, preço, regime de execução ou outra hipótese legal
Qual é a base de cálculo?Valor inicial atualizado e percentuais já acrescidos ou suprimidos
O objeto continua o mesmo?Se a alteração preserva natureza e finalidade da contratação
Passa do limite?Se ultrapassa 25% ou, na reforma aplicável, o limite de 50% para acréscimos
Há consenso?Acima do limite, verificar se a hipótese excepcional reconhecida pelo TCU é consensual
Há prova suficiente?Relatórios, planilhas, cronograma, custos, capacidade e benefícios sociais
Está formalizado?Não executar a parcela adicional sem o instrumento exigido, salvo hipótese legal de antecipação justificada

O contrato administrativo deve ser analisado como um conjunto: objeto, matriz de riscos, preços, prazos, garantias e regras de alteração se relacionam. Para uma visão geral, consulte o guia sobre contratos na Lei nº 14.133/2021.

Como a análise do edital ajuda a reduzir problemas futuros com aditivos?

Grande parte da gestão de risco contratual começa antes da disputa. A minuta pode revelar regras sobre quantitativos, matriz de riscos, cronograma, garantias, reajuste, fiscalização e hipóteses de alteração que afetam diretamente a execução depois da assinatura.

A Aimê, inteligência artificial da Effecti para análise de editais, permite localizar cláusulas, prazos e exigências dentro do documento e mostra a base da resposta para validação da equipe. Ela pode apoiar a leitura prévia das condições contratuais, sem substituir a análise técnica ou jurídica do caso concreto.

Encontre as cláusulas críticas antes de assumir o contrato

Use a Aimê para localizar regras de prazo, execução, alteração, garantia e penalidades no edital e na minuta antes da disputa. Assim, sua equipe consegue avaliar riscos contratuais com mais contexto antes de formar a proposta.

Perguntas frequentes sobre aditivo contratual e limite de 25%

O que é termo aditivo em uma licitação?

Termo aditivo é um instrumento usado para formalizar determinadas alterações de um contrato administrativo, como mudanças de objeto, quantitativos, regime de execução, prazo ou outras condições, conforme a hipótese prevista na Lei nº 14.133/2021.

Qual é o limite de aditivo na Lei 14.133?

O artigo 125 estabelece, para as alterações unilaterais, acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Em reforma de edifício ou equipamento, o limite para acréscimos é de 50%.

É possível fazer aditivo acima de 25%?

Segundo o Acórdão nº 1.753/2026-TCU-Plenário, excepcionalmente uma alteração consensual pode ultrapassar os limites do artigo 125 quando for necessária à completa execução do objeto original e houver demonstração escrita e inequívoca das viabilidades técnica, econômica e social, sem transfigurar o objeto.

Alteração qualitativa pode ultrapassar 25% automaticamente?

Não. O TCU afirmou em 2026 que alterações quantitativas e qualitativas, unilaterais ou consensuais, submetem-se como regra aos limites do artigo 125. A extrapolação depende da exceção consensual e dos requisitos definidos pelo Acórdão nº 1.753/2026.

Como calcular os 25% do aditivo?

O percentual é calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato. Acréscimos e supressões devem ser controlados separadamente, sem compensar a supressão de itens diferentes com novos acréscimos apenas para reduzir artificialmente o percentual da alteração.

O contratado é obrigado a aceitar acréscimo de 25%?

Nas alterações unilaterais enquadradas no artigo 124, inciso I, o artigo 125 determina que o contratado aceite, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões dentro dos limites legais. A situação muda quando a Administração pretende ultrapassar esses percentuais.

A empresa pode executar o serviço adicional antes do termo aditivo?

Como regra, não. O artigo 132 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a formalização do termo aditivo é condição para executar as prestações determinadas durante o contrato. Em necessidade justificada de antecipação dos efeitos, a lei admite exceção, com formalização em até um mês.

Reajuste de preço entra no limite de 25%?

Reajuste e repactuação não são acréscimos de quantitativo ou escopo e possuem disciplina própria. Quando previstos no contrato, podem ser registrados por apostila conforme o artigo 136. O fornecedor deve separar atualização de preços de alteração do objeto contratado.

O Acórdão 1.753/2026 vale para qualquer contrato?

O entendimento geral do acórdão trata dos limites das alterações contratuais sob a Lei nº 14.133/2021, mas sua aplicação depende das características de cada contrato. A decisão foi proferida em consulta e constitui prejulgamento da tese no TCU, não julgamento automático de todos os casos concretos. Contratos de supervisão e gerenciamento receberam ainda comandos específicos no mesmo acórdão.

Equipe Editorial Effecti
Conteúdo produzido pela Equipe Editorial da Effecti Este artigo foi elaborado pela equipe editorial da Effecti, que acompanha temas relacionados a licitações públicas, Lei 14.133/2021, portais de compras governamentais, documentação, propostas e estratégias para fornecedores do setor público. Nossos conteúdos são produzidos com base em pesquisa, experiência prática do mercado e consulta a fontes oficiais. Conheça nossa equipe editorial. Conteúdo revisado e atualizado pela equipe editorial da Effecti.

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