A visita técnica em licitação não é obrigatória como única opção para o fornecedor. Quando a avaliação prévia do local for imprescindível para conhecer as condições de uma obra ou serviço, o edital pode exigir que o licitante ateste esse conhecimento e deve assegurar o direito de fazer a vistoria. Mas também deve permitir a substituição da visita por uma declaração formal, conforme o art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021.
A decisão prática não termina aí: a empresa precisa conseguir compreender e precificar o objeto antes de declarar que conhece suas condições. Plantas, memorial, fotos e informações do edital podem ser suficientes em alguns casos; em outros, visitar o local ajuda a identificar custos e riscos que os documentos não esclarecem.
O que a Lei nº 14.133/2021 permite exigir?
O art. 63, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 trata da hipótese em que a avaliação prévia do local é imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto.
Nesse caso, o edital pode exigir, sob pena de inabilitação, que o licitante ateste conhecer o local e as condições de execução da obra ou do serviço. Ao mesmo tempo, deve assegurar ao interessado o direito de realizar vistoria prévia.
O § 3º determina que o edital sempre preveja a possibilidade de substituir a vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante, afirmando o pleno conhecimento das condições e peculiaridades da contratação.
Assim, a exigência pode recair sobre a comprovação do conhecimento, mas a visita presencial não pode ser apresentada como o único caminho para cumprir essa exigência.
O art. 67, VI, também inclui, entre os documentos relativos à qualificação técnica, a declaração de que o licitante tomou conhecimento das informações e condições locais necessárias ao cumprimento das obrigações. Leia a cláusula específica do edital para identificar qual declaração é solicitada, quem deve assiná-la e em que momento deve ser apresentada.
Atestado de visita ou declaração: qual documento apresentar?
O comprovante ou atestado de visita registra que houve comparecimento ao local, quando o edital prevê esse procedimento. A declaração substitutiva registra o conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação sem exigir essa visita. Siga o modelo e o modo de envio indicados no edital, respeitando a alternativa assegurada pela lei.
| Opção | Quando faz sentido | O que conferir |
|---|---|---|
| Realizar a vistoria | Quando as condições físicas podem afetar significativamente método, equipe, equipamentos, prazo ou preço. | Agendamento, acesso aos locais relevantes, identificação do visitante e comprovante previsto no edital. |
| Apresentar declaração substitutiva | Quando o responsável consegue conhecer as condições e peculiaridades da contratação com as informações disponíveis. | Modelo do edital, conteúdo declarado, assinatura exigida e envio no prazo. |
Atestado de visita não é atestado de capacidade técnica. O primeiro se refere ao conhecimento do local deste certame. O segundo comprova experiência anterior na execução de obras ou serviços, quando exigida. Um documento não substitui automaticamente o outro.
Quem assina a declaração que substitui a vistoria?
Na hipótese expressa do art. 63, § 3º, a lei indica a assinatura do responsável técnico do licitante. Por isso, uma declaração assinada apenas pelo representante comercial pode não cumprir o que o edital e a lei exigem para uma obra ou serviço com responsável técnico. Confira a identificação do profissional e o modelo solicitado antes de enviar o arquivo.
Se o objeto não exigir legalmente um responsável técnico e a redação do edital não esclarecer quem deve assinar, peça esclarecimento antes do prazo.
A orientação constante das notas explicativas dos modelos da AGU considera, nessa situação, a assinatura do responsável legal da empresa ou de pessoa indicada por ele que tenha condições técnicas de responder pela execução. A aplicação ao certame deve ser verificada na cláusula publicada pelo órgão.
Quando vale a pena visitar mesmo podendo apresentar declaração?
A escolha deve considerar o risco de formular uma proposta com informações insuficientes. Em licitações de construção civil, acesso de máquinas, interferências com instalações existentes, estado da estrutura e condições de mobilização podem afetar o orçamento.
Em licitações de manutenção predial, a quantidade de imóveis, os sistemas instalados e as condições de atendimento também podem alterar equipe, deslocamentos e materiais necessários.
Compare primeiro o edital, o termo de referência ou projeto, as plantas, o memorial, as planilhas e os demais anexos. Se esses documentos não permitirem dimensionar uma parcela relevante do serviço, solicite esclarecimentos e avalie a vistoria.
Visitar o local pode melhorar a estimativa; não dispensa a leitura dos documentos nem corrige, por si só, uma especificação incompleta.
Como funciona o agendamento da vistoria?
Quando os interessados optarem pela visita prevista no art. 63, § 2º, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais licitantes, conforme o § 4º do mesmo artigo. Consulte no edital como agendar, quem pode comparecer, quais áreas estarão acessíveis e como será registrado o comparecimento.
Durante a visita, anote condições que influenciem o escopo e o preço. Se surgir dúvida sobre uma obrigação contratual ou informação relevante ausente dos anexos, formalize-a pelo canal de esclarecimentos do edital. Uma resposta informal obtida no local não deve ser tratada como alteração das regras da licitação.
O que fazer se o edital exigir somente a visita presencial?
Verifique primeiro se existe, em outro item ou anexo, o modelo de declaração substitutiva. Se o edital efetivamente impuser o comparecimento como única forma de cumprir a exigência, solicite esclarecimento ou apresente impugnação fundamentada no art. 63, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
A mesma providência cabe quando faltar informação essencial para que a empresa possa conhecer as condições e formular uma proposta responsável.
Pelo art. 164 da Lei nº 14.133/2021, o pedido de esclarecimento ou a impugnação do edital deve ser protocolado até três dias úteis antes da abertura do certame. Use o canal previsto no edital e acompanhe a resposta oficial; não deixe essa conferência para a fase de habilitação.
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Perguntas frequentes sobre visita técnica em licitação
O edital pode exigir somente o atestado de visita técnica?
Não, quando a exigência se enquadra no art. 63, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. O edital deve permitir que o licitante substitua a vistoria por declaração formal de pleno conhecimento das condições e peculiaridades da contratação. Se houver apenas a opção de visita presencial, peça esclarecimento ou impugne a cláusula antes da abertura do certame.
Perdi o agendamento da vistoria. Ainda posso apresentar a declaração?
Sim, se a declaração substitutiva puder ser apresentada dentro do prazo e na forma previstos para a habilitação. Perder o horário da visita não elimina a alternativa assegurada pelo art. 63, § 3º. Antes de assinar, porém, confirme que a empresa dispõe de informações suficientes para declarar o pleno conhecimento exigido.
Quem deve assinar a declaração que substitui a visita?
O art. 63, § 3º, prevê declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante. Confira o modelo do edital e não suponha que a assinatura do representante comercial seja equivalente. Se o objeto não exigir legalmente responsável técnico e o edital não indicar como proceder, solicite esclarecimento ao órgão.
E se faltarem informações para declarar que conheço as condições locais?
Peça esclarecimentos e avalie realizar a vistoria antes de fechar o preço ou assinar a declaração. Identifique objetivamente o que falta, como plantas, acesso a instalações, quantidade de equipamentos ou condições dos imóveis. A alternativa à visita não autoriza declarar conhecimento pleno de condições que a equipe ainda não conseguiu avaliar.
A declaração de conhecimento substitui o atestado de capacidade técnica?
Não. A declaração trata do conhecimento das informações e condições para executar este contrato. O atestado de capacidade técnica comprova experiência anterior em obra ou serviço, quando exigido na habilitação. Se o edital pedir ambos, a empresa deverá atender às duas exigências conforme as regras aplicáveis a cada documento.