Dê play e ouça o conteúdo completo sobre o Decreto Federal n.º 12.807 de 29 de dezembro de 2025:
Todos os anos, a atualização dos valores para licitações públicas é aguardada pelos licitantes. Conforme previsto na Lei de Licitações (14.133/21), o Decreto n.º 12.807/25 é um instrumento anual de reajuste nos limites de licitação, para acompanhar a inflação.
Para os licitantes, a atualização dos valores monetários nas licitações representam uma ferramenta de planejamento importante para o sucesso ao longo do ano. Afinal, é com base nos limites estabelecidos que os órgãos públicos poderão contratar produtos e serviços ao longo do exercício fiscal.
Neste artigo, você encontrará as informações relacionadas ao Decreto n.º 12.807 de 29 de dezembro de 2025, que estabelece os limites em licitações a partir de 1º de janeiro de 2026 e substitui o antigo Decreto n.º 12.343/24:
O que é o Decreto n.º 12.807/25?
Assinado pelo representante do Executivo em 29 de dezembro de 2025, o Decreto n.º 12.807/25 configura uma ementa na Lei n.º 14.133/21 que atualiza os valores limites estabelecidos nos segmentos de licitação, com base no reajuste da inflação. O ajuste já entrou em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Essa atualização monetária, prevista no art. 182 da Lei 14.133, utiliza como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E). No entanto, o decreto não altera a legislação vigente.
Por que o Governo Federal atualizou os valores da Lei 14.133/21?
Além do impacto da inflação nas contratações públicas, o reajuste anual dos valores da Lei n.º 14.133/21 também funciona como um instrumento de segurança jurídica. A padronização nacional dos limites oferece isonomia e segurança nos processos, com o reajuste atuando para calibrar a defasagem dos valores previstos originalmente.
Quais valores foram atualizados com o Decreto 12.807/25?
Os novos valores são divulgados pelo Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e já entram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2026. A tabela abaixo contém todas as informações dos valores atualizados:
| Dispositivo da Lei 14.133 | Tipo de contratação / Situação | Novo valor (R$) | O que significa na prática |
|---|---|---|---|
| Art. 6º, XXII | Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto | 261.968.421,04 | Contratações acima desse valor são consideradas de grande vulto e exigem maior rigor em governança, planejamento, gestão de riscos e controle. |
| Art. 37, §2º | Serviços técnicos especializados de natureza intelectual | 392.952,63 | Valor de referência para aplicação de regras específicas em contratações de serviços técnicos, como consultorias, assessorias e projetos especializados. |
| Art. 70, III | Dispensa de documentação de habilitação | 392.952,63 | Até esse valor, a Administração pode dispensar total ou parcialmente a documentação de habilitação em contratações específicas. |
| Art. 75, I | Dispensa de licitação – obras e serviços de engenharia | 130.984,20 | Permite a contratação direta de obras e serviços de engenharia dentro desse limite, desde que atendidos os requisitos legais. |
| Art. 75, II | Dispensa de licitação – compras e outros serviços | 65.492,11 | Define o limite para contratação direta de bens e serviços que não se enquadram como obras ou serviços de engenharia. |
| Art. 75, IV, “c” | Produtos para pesquisa e desenvolvimento (P&D) | 392.952,63 | Possibilita a dispensa de licitação para aquisição de produtos destinados à pesquisa e desenvolvimento até esse valor. |
| Art. 75, §7º | Serviços de manutenção de veículos automotores | 10.478,74 | Estabelece limite específico para dispensa de licitação em serviços rotineiros de manutenção de veículos. |
| Art. 95, §2º | Contrato verbal (pequenas compras ou serviços de pronto pagamento) | 13.098,41 | Até esse valor, é permitido contrato verbal, sem necessidade de formalização escrita, em situações simples e imediatas. |
| Art. 184-A | Convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres com a União | 1.646.430,90 | Define o limite a partir do qual esses instrumentos devem observar integralmente as regras previstas na Lei 14.133. |
Quais são as empresas mais impactadas com a atualização do Decreto n.º 12.807/25?
Para todos os licitantes, a atualização dos valores prevista no Decreto n.º 12.807/25 representa novas oportunidades, com a possibilidade de aumentos nas contratações de todos os setores.
No entanto, algumas áreas acabam sendo mais impactadas, por exemplo:
- Empresas de Obras e Engenharia: principalmente em ano eleitoral, o andamento das contratações públicas para entrega de obras e infraestrutura tende a aumentar.
- Empresas de serviço: principalmente no ramo de serviços técnicos especializados de natureza intelectual, cujo reajuste em 2025 superou em 4.4% o ano anterior.
No entanto, todas as empresas que atuam com licitações devem se atentar para:
- Aumentos nas contratações por dispensa de licitação
- Redução nas licitações com menor valor
- Concorrência mais acirrada ou mudanças no perfil da concorrência
- Novas oportunidades para empresas bem posicionadas no mercado de compras públicas, principalmente em Obras e Serviços de Engenharia.
O que os licitantes devem fazer agora?
O Decreto n.º 12.807/25 traz diversos benefícios para os licitantes que desejam começar o ano com uma estratégia sólida para 2026. Por isso, é preciso atentar-se para:
- Ajustar sua estratégia comercial com base nos novos limites estabelecidos.
- Monitorar contratações diretas e dispensas de licitação, que tiveram reajustes consideráveis este ano.
- Atualizar política de preços para atender às exigências do edital.
- Usar inteligência de dados para mapear oportunidades.
FAQ: Decreto 12.807/25 e a Lei 14.133
Não. O Decreto Federal anual de atualização dos valores da Lei n.º 14.133/21 — tal como o Decreto n.º 12.807/25 — não altera a legislação vigente. Trata-se apenas de uma atualização monetária dos valores, prevista no art. 182 da legislação, com base no IPCA-E.
Sim, desde que o ente federativo esteja aplicando a Lei 14.133/2021, válida para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Importante: entes que ainda utilizam a Lei n.º 8.666/93 continuam sujeitos aos limites dessa legislação até a adoção definitiva da nova lei.
Não, o Decreto 12.807/25 não tem efeito retroativo. As licitações já publicadas continuam regidas pelos valores vigentes na data da publicação do edital, e o novo teto só se aplica a processos iniciados após 1º de janeiro de 2026.
O decreto não altera o funcionamento do pregão eletrônico. No entanto, ao elevar os limites de dispensa de licitação, reduz o volume de contratações que chegam ao pregão, especialmente nas faixas de menor valor.