Preço competitivo não compensa uma amostra incompatível com o objeto. Se o produto estiver fora da medida, composição, desempenho, acabamento ou documentação exigidos, a empresa pode perder a disputa mesmo depois de alcançar a primeira colocação.
Por isso, a exigência deve ser analisada antes do envio da proposta. Além da conformidade técnica, o fornecedor precisa avaliar prazo, frete, testes, possibilidade de consumo do item e impacto do custo da amostra na margem da contratação.
O que é amostra em licitação e para que ela serve?
Amostra é uma unidade, peça ou exemplar do produto ofertado pelo licitante. Ela permite que a Administração compare o item real com as especificações do termo de referência, do projeto básico, da proposta e dos demais anexos do edital.
A finalidade não é escolher o produto de preferência pessoal da equipe avaliadora. A amostra deve comprovar requisitos previamente definidos, como dimensões, matéria-prima, resistência, acabamento, funcionamento, rendimento, compatibilidade, rotulagem ou atendimento a normas técnicas e regulatórias.
Em uma compra de uniformes escolares, por exemplo, o órgão pode avaliar tecido, gramatura, costura, medidas, resistência e personalização. Em uma compra de alimentos, pode conferir embalagem, rotulagem, validade e características previstas no edital, sem substituir as análises sanitárias e documentais exigíveis para o objeto.
O que diz a Lei 14.133 sobre amostra em licitação?
A Lei 14.133/2021 trata da avaliação de amostras principalmente nos arts. 17, 41 e 42. A exigência não é automática em toda compra pública: ela precisa ser compatível com o objeto, prevista no edital e justificada pela Administração.
| Dispositivo | O que permite | Efeito prático |
|---|---|---|
| Art. 17, § 3º | Análise da conformidade por amostra, exame ou prova de conceito na fase de julgamento | A avaliação recai sobre o licitante provisoriamente vencedor e deve ter previsão no edital |
| Art. 41, II e parágrafo único | Amostra ou prova de conceito na pré-qualificação, no julgamento ou nos lances e durante contrato ou ata de registro de preços | Na fase de julgamento ou de lances, a exigência fica restrita ao licitante provisoriamente vencedor |
| Art. 42, §§ 2º e 3º | Uso de protótipo de referência e exame por instituição especializada indicada no edital | O procedimento e a instituição avaliadora devem ser conhecidos previamente |
O Manual de Licitações e Contratos do TCU reforça que a medida tem caráter excepcional, pois pode elevar o custo de participação. Por isso, a Administração deve demonstrar que o teste é necessário para avaliar qualidade, desempenho ou funcionalidade e estabelecer critérios objetivos.
Quem deve apresentar a amostra?
Quando a amostra integra a fase de julgamento das propostas ou de lances, ela deve ser exigida do licitante provisoriamente vencedor. Se essa proposta for desclassificada, a Administração analisa a proposta do colocado seguinte e, se cabível, convoca-o para o mesmo procedimento.
Solicitar amostras simultaneamente de todos os participantes cria custo para empresas que ainda não ocupam a melhor posição e pode reduzir a competitividade. Essa é uma das razões pelas quais a Lei 14.133 e a orientação do TCU restringem a exigência, durante o julgamento, ao primeiro colocado provisório.
Amostra é requisito de habilitação?
Não. Na fase de julgamento, a amostra verifica a conformidade da proposta e do produto ofertado. A habilitação, por sua vez, examina a capacidade jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira do licitante.
Uma empresa pode atender aos requisitos de habilitação e, ainda assim, ter a proposta desclassificada porque a amostra não corresponde ao edital. Também pode ocorrer o inverso: o produto ser aprovado, mas a empresa não comprovar a habilitação exigida.
Como funciona a amostra no pregão eletrônico?
O fato de o pregão ser eletrônico não elimina a possibilidade de envio físico da amostra. O sistema registra a convocação e as comunicações, enquanto a entrega, a demonstração ou os testes seguem a forma definida no edital.
- O edital informa se haverá amostra, quais itens estão sujeitos ao teste e quais critérios serão utilizados.
- Os fornecedores enviam propostas e participam da etapa de lances.
- A Administração identifica a proposta provisoriamente classificada em primeiro lugar.
- O licitante é convocado pelo sistema para apresentar a amostra no prazo e no local indicados.
- A equipe técnica realiza os testes previstos e registra o resultado em relatório, laudo ou ata.
- Se a amostra for aprovada, o processo continua. Se houver reprovação fundamentada, analisa-se a proposta seguinte.
A ordem exata entre julgamento, amostra e habilitação deve ser conferida no instrumento convocatório. A Lei admite inversão de fases quando houver ato motivado com explicitação dos benefícios, o que pode alterar o momento operacional da prova de conceito ou da avaliação da amostra.
O que o edital deve informar sobre a amostra?
A previsão genérica de que o órgão realizará “os testes necessários” não oferece segurança suficiente. O edital e seus anexos devem permitir que o fornecedor saiba antecipadamente o que preparar, como entregar e de que forma o item será julgado.
- Itens e quantidades sujeitos à apresentação de amostra
- Fase do procedimento em que ocorrerá a convocação
- Prazo, data, horário, endereço e responsável pelo recebimento
- Forma de identificação da embalagem e do produto
- Laudos, fichas técnicas, certificados ou catálogos que devem acompanhar o item
- Roteiro dos testes e critérios objetivos de aprovação
- Equipe ou instituição responsável pela análise
- Forma de divulgação do resultado e acesso ao relatório
- Possibilidade de acompanhamento pelos demais interessados
- Destino da amostra após o teste, inclusive retenção, consumo ou devolução
Segundo o TCU, os demais licitantes devem poder acompanhar o procedimento e conhecer os resultados. Essa publicidade ajuda a verificar se todas as propostas foram avaliadas pelos mesmos parâmetros.
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Qual é o prazo para entregar amostra em licitação?
Não existe na Lei 14.133 um prazo único, em dias ou horas, aplicável a todas as amostras. O prazo deve constar do edital e ser suficiente para a preparação, a eventual personalização e o transporte do item, considerando a complexidade do objeto e a localização dos possíveis fornecedores.
O TCU já considerou, em um caso concreto regido pela legislação anterior, que 48 horas eram insuficientes diante do tempo necessário para fabricação e transporte. Isso não significa que todo prazo de 48 horas seja automaticamente ilegal: o ponto é verificar a proporcionalidade entre o período concedido, o produto, a logística e a competitividade.
O prazo pode aparecer somente na convocação?
As condições essenciais de entrega e avaliação devem estar no edital. A convocação pode informar a data concreta e operacionalizar o envio, mas não deve surpreender o licitante com prazo, local, quantidade ou teste sem base no instrumento convocatório.
Qual é a diferença entre amostra, catálogo, protótipo e prova de conceito?
Os documentos e testes não são equivalentes. O edital pode combinar mais de um recurso quando isso for necessário e proporcional ao objeto.
| Elemento | O que é | Uso mais comum |
|---|---|---|
| Amostra | Unidade física do produto ofertado | Conferir material, medidas, acabamento, composição ou funcionamento |
| Catálogo ou ficha técnica | Documento do fabricante com características do produto | Comprovar especificações verificáveis documentalmente |
| Protótipo de referência | Modelo oferecido pela Administração como parâmetro | Comparar as amostras com um padrão conhecido |
| Prova de conceito | Demonstração estruturada de requisitos e funcionalidades | Avaliar sistemas, equipamentos e soluções tecnológicas |
Um catálogo pode comprovar capacidade, dimensão ou compatibilidade declarada pelo fabricante, mas não substitui automaticamente a amostra quando o edital exige avaliação física. Da mesma forma, uma prova de conceito não deve ser improvisada durante a sessão: funcionalidades, ambiente, massa de dados, roteiro, responsáveis e critérios de aprovação precisam ser definidos previamente.
Como a amostra deve ser avaliada?
A equipe técnica deve aplicar o roteiro divulgado no edital e registrar o resultado de cada requisito. Expressões isoladas como “boa qualidade”, “acabamento satisfatório” ou “produto aprovado pela comissão” são insuficientes quando não há parâmetros que permitam compreender a decisão.
| Tipo de produto | Possíveis critérios objetivos | Evidências que podem ser exigidas |
|---|---|---|
| Uniformes e vestuário | Composição, gramatura, medidas, costura e personalização | Ficha técnica, laudo e identificação do tecido |
| Alimentos | Embalagem, peso, rotulagem, validade e características definidas | Registro ou dispensa, laudos e documentos sanitários aplicáveis |
| Móveis e equipamentos | Dimensões, resistência, montagem, acabamento e funcionamento | Manual, certificado, desenho ou relatório de ensaio |
| Materiais de limpeza | Composição, rendimento, embalagem e desempenho previsto | Ficha de segurança, regularização e laudo aplicável |
| Tecnologia | Compatibilidade, desempenho, integrações e funcionalidades | Roteiro de prova de conceito, manual e documentação técnica |
As exigências sanitárias, técnicas e regulatórias variam conforme o produto. O edital não pode transformar um exemplo genérico dessa tabela em obrigação sem base normativa e sem relação com o objeto.
Quem paga pela amostra e ela precisa ser devolvida?
A Lei 14.133 não estabelece um reembolso geral e automático para a empresa que apresenta amostra. O fornecedor deve ler o edital e considerar na decisão de participação os custos de aquisição ou fabricação, personalização, embalagem, seguro, transporte, laudos e deslocamento de equipe.
Também não há uma regra única de devolução para todos os objetos. A amostra pode ser devolvida, retida como referência, consumida ou inutilizada em ensaio, desde que o procedimento esteja definido de forma clara e seja compatível com o teste. Alimentos, saneantes, itens descartáveis e materiais submetidos a ensaios destrutivos, por exemplo, podem não retornar em condições de reaproveitamento.
Como preparar uma amostra para licitação?
A preparação deve começar antes da convocação. Esperar a empresa alcançar a primeira colocação para então localizar o produto, solicitar laudos e calcular o frete aumenta o risco de atraso ou de envio de item incompatível.
1. Transforme o edital em uma ficha de conferência
Copie para uma planilha ou checklist cada especificação do item e indique como ela será comprovada. Separe o que depende de exame visual, medição, teste, catálogo, laudo, certificado ou documento regulatório.
2. Confirme marca, modelo, versão e origem
A amostra deve corresponder ao produto descrito na proposta. Verifique código, modelo, fabricante, composição, embalagem, lote e demais identificadores relevantes. Não use uma linha superior apenas para passar no teste se o contrato será executado com outro produto.
3. Faça uma pré-avaliação interna
Reproduza os testes possíveis antes do envio. Meça, pese, monte, fotografe, teste o funcionamento e confira a embalagem. Quando houver requisito laboratorial ou certificação, valide se o documento identifica exatamente o item apresentado.
4. Organize os documentos que acompanham o item
Separe fichas técnicas, manuais, laudos, certificados, registros e declarações exigidos. Use um índice simples para facilitar a conferência e não anexe documento de modelo semelhante como se fosse do produto ofertado.
5. Identifique e proteja a embalagem
Inclua os dados solicitados no edital, como razão social, CNPJ, número da licitação, órgão, item e lote. Proteja a amostra contra avaria e, se houver mais de uma unidade, identifique cada peça de forma inequívoca.
6. Planeje a logística com margem de segurança
Calcule o tempo real de fabricação, personalização, coleta e entrega. Verifique se o transportador atende ao endereço e ao horário do órgão. Sempre que possível, evite programar a chegada para o último período disponível.
7. Preserve evidências do envio
Registre fotos e vídeos do produto, da identificação e da embalagem. Guarde nota fiscal de remessa, conhecimento de transporte, rastreamento, protocolo e nome de quem recebeu. Esses registros não substituem a entrega correta, mas ajudam a esclarecer extravio, avaria ou divergência sobre o material recebido.
Checklist final antes do envio
- A amostra é exatamente da marca, do modelo e da versão informados na proposta?
- Todos os critérios técnicos foram conferidos individualmente?
- Quantidade, prazo, local e horário de entrega estão corretos?
- Laudos, catálogos e certificados correspondem ao item apresentado?
- Produto e embalagem contêm todas as identificações exigidas?
- O transporte preserva as condições do item até o recebimento?
- Fotos, comprovantes e protocolos serão arquivados no processo interno?
A reprovação da amostra desclassifica a proposta?
A proposta pode ser desclassificada quando a amostra não atende aos critérios objetivos do edital ou quando o licitante deixa de apresentá-la nas condições exigidas. A decisão, porém, precisa ser motivada e indicar quais requisitos não foram cumpridos.
A Administração não deve reprovar um produto com base em teste, preferência ou padrão criado depois da publicação do edital. Também deve disponibilizar os elementos indispensáveis para que o licitante compreenda a decisão e exerça sua defesa.
Todo erro permite corrigir ou substituir a amostra?
Não. Uma diligência pode esclarecer informação ou permitir a apresentação do documento correto quando ele apenas comprova uma condição preexistente do produto, sem alterar a substância da proposta. O TCU aplicou esse entendimento no Acórdão 1.445/2022-Plenário em situação de desconformidade entre o laudo apresentado e a amostra.
Isso não cria um direito geral de trocar o produto reprovado, mudar marca ou modelo ou aperfeiçoar a proposta depois da disputa. A possibilidade de saneamento depende da natureza do defeito e não pode gerar vantagem indevida ou alteração material do que foi ofertado.
O que fazer se a amostra for reprovada injustamente?
Primeiro, obtenha o relatório, a ata, as medições, as imagens e os demais registros da avaliação. Depois, compare cada motivo de reprovação com o termo de referência, o roteiro de testes e as características documentadas do produto.
- Confirme se o critério utilizado estava previsto no edital
- Verifique se o método foi aplicado de forma igual aos demais licitantes
- Identifique erro de medição, de identificação ou de correspondência entre laudo e amostra
- Separe ficha técnica, certificado, fotos e comprovantes capazes de demonstrar a conformidade
- Registre a intenção de recorrer e apresente as razões dentro do prazo aplicável
Se o problema estiver na regra do edital, a Lei 14.133 permite pedido de esclarecimento ou impugnação até três dias úteis antes da abertura do certame, na forma do art. 164. Se a controvérsia surgir no julgamento da proposta, o art. 165 prevê recurso em três dias úteis. A intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão. No rito ordinário, o prazo das razões começa na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação; se houver inversão de fases, começa na ata de julgamento.
O momento de manifestação, o canal e a contagem operacional devem ser conferidos no edital e no sistema utilizado. Em uma reprovação com impacto relevante ou discussão técnica complexa, é prudente buscar análise jurídica individual antes de protocolar o recurso.
A amostra pode ser usada durante o contrato ou a ata?
Sim. O art. 41, II, admite a exigência durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que isso esteja previsto no edital e a necessidade seja justificada. Nessa etapa, a amostra pode servir como referência para comparar os produtos entregues com o padrão aceito.
A aprovação na licitação não representa recebimento automático de toda a execução. Cada entrega ainda pode passar por conferência, testes, recebimento provisório e recebimento definitivo conforme o contrato. O TCU também possui entendimento de que não se deve entregar produto diferente da amostra aprovada quando a substituição exigir nova avaliação e gerar vantagem em relação aos demais participantes.
Por isso, os dados da amostra aprovada devem integrar o processo de entrega do contrato público: marca, modelo, lote, fotos, laudos, relatório de aprovação e eventuais observações da comissão.
Erros comuns ao apresentar amostra em licitação
- Ofertar um produto e apresentar amostra de marca, modelo ou versão diferente
- Conferir apenas a descrição resumida e ignorar termo de referência e anexos
- Esperar a convocação para descobrir que o produto precisa ser fabricado ou personalizado
- Enviar catálogo ou laudo de um item semelhante, mas não idêntico
- Desconsiderar horário de protocolo, endereço e prazo de transporte
- Entregar o item sem identificação da empresa, da licitação, do lote ou do produto
- Não testar o produto internamente antes do envio
- Não guardar fotos, rastreamento e comprovante de recebimento
- Ignorar o custo de uma amostra consumível ou não devolvida
- Perder o momento de pedir esclarecimento, impugnar ou manifestar intenção de recurso
Como decidir se vale a pena participar?
Antes de enviar a proposta, calcule o custo total da amostra e confirme se a empresa consegue reproduzir na execução o mesmo padrão que será avaliado. A decisão deve considerar margem, logística, disponibilidade do fabricante, validade dos laudos, risco de teste destrutivo e capacidade de cumprir o prazo.
Uma exigência técnica bem estruturada pode reduzir a participação de fornecedores despreparados, mas não transforma automaticamente a oportunidade em um bom negócio. Se a empresa só consegue atender à amostra com um produto diferente daquele que pretende entregar, a participação já nasce com risco técnico e contratual.
A amostra deve ser tratada antes da disputa
A empresa que deixa a amostra para a última hora assume riscos de prazo, custo e conformidade que poderiam ser identificados na análise do edital. O procedimento mais seguro é confirmar antecipadamente o produto, os documentos, os testes, a logística e o destino do item.
Quando a regra é objetiva e proporcional, a amostra protege a Administração contra produtos inadequados e permite que fornecedores capazes demonstrem a aderência de suas propostas. Quando a exigência é vaga, excessiva ou aplicada de forma diferente do edital, o licitante deve agir no momento correto e registrar tecnicamente a contestação.

Perguntas frequentes sobre amostra em licitação
O que é amostra em licitação?
Amostra em licitação é uma unidade ou um exemplar do produto ofertado, apresentado para comprovar sua conformidade com as especificações, os critérios de qualidade e os testes previstos no edital.
Quando a Administração pode exigir amostra?
A Administração pode exigir amostra quando a medida for necessária e tecnicamente justificada para avaliar o objeto. A exigência e as regras de apresentação e análise devem constar do edital.
Quem deve apresentar a amostra na fase de julgamento?
Na fase de julgamento das propostas ou de lances, a amostra deve ser exigida do licitante provisoriamente vencedor. Se ele for desclassificado, a Administração passa à proposta seguinte.
A amostra pode ser exigida de todos os licitantes?
Não na fase de julgamento. Nessa etapa, a Lei 14.133 restringe a exigência ao licitante provisoriamente vencedor, evitando custo simultâneo e desnecessário para todos os participantes.
Amostra é documento de habilitação?
Não. A amostra integra a avaliação de conformidade da proposta e do objeto ofertado. A habilitação verifica se a empresa atende aos requisitos jurídicos, técnicos, fiscais, sociais, trabalhistas e econômico-financeiros.
Existe prazo mínimo para entregar amostra?
A Lei 14.133 não fixa um prazo mínimo universal. O edital deve estabelecer período razoável e compatível com a fabricação, a personalização e o transporte do produto, sem restringir indevidamente a competição.
Quem paga pela amostra na licitação?
Não há reembolso geral previsto na Lei 14.133. O fornecedor deve conferir o edital e considerar os custos de produção, embalagem, laudos, transporte e testes na análise de viabilidade da participação.
A amostra precisa ser devolvida ao licitante?
Depende do edital e da natureza do teste. O item pode ser devolvido, retido como referência, consumido ou inutilizado, desde que o procedimento esteja previamente informado e seja compatível com o objeto.
Qual é a diferença entre amostra e prova de conceito?
A amostra normalmente é um exemplar físico do produto. A prova de conceito é uma demonstração estruturada de requisitos, desempenho ou funcionalidades, comum em contratações de tecnologia e soluções complexas.
O que acontece quando a amostra é reprovada?
Se a amostra descumprir critérios objetivos do edital, a proposta pode ser desclassificada mediante decisão motivada. Em seguida, a Administração analisa a proposta do próximo colocado.
É possível recorrer da reprovação da amostra?
Sim. Quando a reprovação integra o julgamento, cabe recurso conforme o art. 165 da Lei 14.133. A intenção deve ser imediata. No rito ordinário, o prazo de três dias úteis para as razões começa na ata de habilitação ou inabilitação; com inversão de fases, começa na ata de julgamento.
A empresa pode entregar produto diferente da amostra aprovada?
Em regra, não. A execução deve manter o padrão aprovado e cumprir edital, proposta e contrato. A troca que exija nova avaliação técnica pode gerar tratamento desigual e rejeição da entrega.