O Edital – a lei de uma licitação

Já vimos aqui que, através do edital que a Administração pública disponibiliza todos os meses milhares de oportunidades de negócios para as empresas. Também já lhe mostramos aqui como e onde encontrar estas oportunidades anexas a esse documento. Mas, você já parou para analisá-lo mais a fundo? Garantimos que a sua importância é imensurável! Para […]

Criado em 13 jan 23

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Por Cintia Preis

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O Edital – a lei de uma licitação

Já vimos aqui que, através do edital que a Administração pública disponibiliza todos os meses milhares de oportunidades de negócios para as empresas. Também já lhe mostramos aqui como e onde encontrar estas oportunidades anexas a esse documento. Mas, você já parou para analisá-lo mais a fundo? Garantimos que a sua importância é imensurável!

Para começo de conversa, o que é o edital?

O edital é um instrumento tão importante em uma licitação que, na Lei Geral 8.666 de 1993, sua primeira aparição é precedida pela definição: todas as informações sobre a licitação.

De fato, o edital é isso mesmo. Um documento que traz todos os critérios para o julgamento de uma licitação e suas outras informações, de forma integral e completa. Nada pode faltar neste texto, pois ele ditará as regras dos cadastros, da disputa e do acerto do contrato. Além de, claro, definir os bens ou serviços que pretende contratar.

Este documento marca também a fase externa da licitação. O edital sempre é elaborado e confeccionado durante a sua fase interna, a preparatória. Este momento preparatório é essencial para o restante do processo e para a execução do contrato. Por sua importância ele deve ser executado com muita responsabilidade pelos órgãos contratantes.

A Administração Pública deverá avaliar a oportunidade e conveniência da contratação, fundamentando a finalidade do projeto e seus respectivos benefícios. Ou seja, a administração está comprando para população com o dinheiro dela. Esta compra, além de bem-feita, precisa ser necessária e oportuna.

Edital, o passo inicial (e público) de uma licitação

Já que estamos falando em importância, vamos esclarecer o peso que a fase interna, berço do edital, tem para a licitação. É preciso afirmar que, um planejamento adequado da licitação corresponderá a um processo de aquisição melhor conduzido e a um contrato mais eficiente.

Será este planejamento, pautado em diretrizes fundamentais e possíveis riscos, que trará segurança tanto para o contratante quanto para o contratado. Dessa forma, um projeto de aquisição ou prestação de serviço bem planejado origina um contrato ajustado com os interesses da Administração Pública, dos licitantes e da coletividade em geral.

E o edital, consequentemente, refletirá isso. Quando publicado, o edital inicia a fase externa, tornando a licitação então pública para que os potenciais interessados da iniciativa privada tenham conhecimento da intenção de compra. Se, durante a fase interna a Administração se concentrou em definir o item que pretendia contratar, a modalidade escolhida de licitação, os recursos despendidos e as minutas do edital e do contrato, agora, no texto do edital todas estas (e outras) informações serão reveladas.

E o licitante é o maior interessado no edital. Este documento é o meio de comunicação entre a Administração Pública e as empresas privadas. Ele tem um vasto alcance e está diretamente relacionado com um dos mais essenciais princípios constitucionais da licitação: a publicidade.

https://www.youtube.com/watch?v=gBBqstmiDZ0&t=14s

Por que é a lei de uma licitação? 

O edital é elemento fundamental do procedimento licitatório. Ele é que fixa as condições de realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres de ambas as partes, regulando todo o certame público.

Sua publicação também é estabelecida por lei, assim como a sua possibilidade de impugnação, como vimos aqui.

Conforme o texto da Lei 14.133/21, Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. 

§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

Os propósitos do edital já o configuram como um instrumento normativo. São eles:

  • Convocar os potenciais interessados;
  • Identificar o escopo da licitação;
  • Informar o procedimento adotado, os critérios de habilitação e julgamento das propostas e cronograma das fases;
  • Dar publicidade à minuta do contrato administrativo e respectivos anexos.

Visto isso, o edital deve ser lido pelos licitantes com extrema atenção, pois não só informará o desejo de compra e a forma como será feita, mas regimentará a sua execução. Além de, claramente, explicitar sobre as irregularidades que não devem ser cometidas pelos fornecedores e suas eventuais penalidades.

Que informações o edital apresentará?

Segundo a lei 8.666/93, no edital deverá constar no preâmbulo o:

  • Número de ordem em série anual;
  • O nome da repartição interessada e de seu setor;
  • A modalidade;
  • O regime de execução e o tipo de licitação;
  • A menção de que será regida pelas leis de licitação;
  • O local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para o início da abertura dos envelopes.

Além disso, deverá obrigatoriamente indicar:

  1. O objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
  2. Prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos;
  3. Sanções para o caso de inadimplemento;
  4. Local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
  5. Se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
  6. Condições para participação na licitação e a forma de apresentação das propostas;
  7. Critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
  8. Locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
  9. Condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
  10. O critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência;
  11. Critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
  12. Limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
  13. Condições de pagamento, prevendo:
  14. Prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
  15. Cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
  16. Critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
  17. Compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
  18. Exigência de seguros, quando for o caso;
  19. Instruções e normas para os recursos previstos em lei;
  20. Condições de recebimento do objeto da licitação;
  21. Outras indicações específicas ou peculiaridades da licitação.

Constituem ainda no documento os anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

  1. O projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
  2. Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
  3. A minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
  4. As especificações complementares e as normas de execução pertinentes, a a nova lei de licitações prevê no Art. 25: O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

Por isso, atenção ao edital!

A essa altura já não é mais preciso repetir a importância deste documento, não é mesmo? Você já deve ter percebido, que, por vários motivos, um edital deve ser levado a sério. E se você é um licitante que encara seus negócios com seriedade vai tomar essa leitura com o zelo devido.

Então, esteja dentro da lei. Da geral, das subsequentes e daquela específica e primordial: o edital.

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