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Critério de desempate em licitação: como funciona o art. 60 da Lei 14.133?

Na Lei 14.133/2021, o desempate segue uma ordem: disputa final, desempenho contratual prévio, ações de equidade e programa de integridade. Antes dessa sequência, ME e EPP elegíveis podem exercer o empate ficto da LC 123/2006; se o empate persistir, entram as preferências do § 1º e, conforme o regime aplicável, pode haver sorteio final.

Critério de desempate em licitação é a regra utilizada para definir a classificação quando duas ou mais propostas permanecem empatadas. Na Lei 14.133/2021, o art. 60 determina esta ordem: disputa final, avaliação do desempenho contratual prévio, ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho e programa de integridade.

Essa sequência, porém, não conta toda a história. Antes dela deve ser observado o tratamento favorecido de ME e EPP quando a empresa puder usar o chamado empate ficto da Lei Complementar 123/2006. Se os quatro critérios do art. 60 não resolverem, entram as preferências sucessivas do § 1º. Em determinadas licitações, ainda pode existir sorteio como mecanismo final.

A sequência do desempate, em uma linha Empate ficto de ME/EPP, quando aplicável → art. 60, incisos I a IV → preferências do art. 60, § 1º → critério final previsto na regulamentação aplicável, como o sorteio em determinadas licitações. Cada etapa deve respeitar a ordem legal e as regras do edital e do sistema utilizado.

Quando existe empate em uma licitação?

O art. 60 trata do empate entre duas ou mais propostas. Em um julgamento por menor preço, por exemplo, isso pode ocorrer quando licitantes chegam ao mesmo valor. Em outros critérios de julgamento, o empate pode ocorrer na nota ou no resultado final calculado conforme o edital.

Não se deve confundir essa situação com o empate ficto de ME e EPP. Nesse caso, os preços são diferentes: a legislação cria uma faixa de preferência para determinados pequenos negócios e permite que a empresa mais bem classificada nessa faixa apresente uma oferta inferior à proposta originalmente vencedora.

SituaçãoEmpate entre propostasEmpate ficto de ME/EPP
O que aconteceDuas ou mais propostas permanecem com o mesmo resultadoOs valores são diferentes, mas a ME/EPP está dentro da faixa legal de preferência
Base principalLei 14.133, art. 60LC 123, arts. 44 e 45
ConsequênciaAplicam-se os critérios do art. 60 na ordem legalA ME/EPP elegível pode ser convocada para apresentar preço inferior ao da primeira colocada

Empate ficto de ME e EPP vem antes do art. 60

O § 2º do art. 60 determina que seus critérios não prejudicam a aplicação do art. 44 da Lei Complementar 123/2006. O Tribunal de Contas da União também trata esse direito de preferência como regra especial que deve ser observada antes dos demais critérios do art. 60.

Pela LC 123, considera-se empate a proposta da ME ou EPP que seja igual ou até 10% superior à proposta mais bem classificada. No pregão, a faixa é reduzida para até 5%. A pequena empresa mais bem posicionada nessa faixa pode apresentar proposta inferior à que seria vencedora.

O mecanismo somente é aplicado quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por ME ou EPP. No pregão, a LC 123 prevê prazo máximo de cinco minutos após o encerramento dos lances para a apresentação da nova proposta.

Há ainda uma situação específica de sorteio dentro do próprio empate ficto: se duas ou mais ME/EPP apresentarem valores equivalentes dentro da faixa, o art. 45, III, prevê sorteio entre elas para identificar qual terá primeiro o direito de apresentar melhor oferta. Esse sorteio não deve ser confundido com um eventual sorteio final depois de esgotados os critérios do art. 60.

Além disso, a empresa precisa estar apta a utilizar o tratamento favorecido. A Lei 14.133 criou limites próprios para esses benefícios. O enquadramento, os limites e as demais condições estão detalhados no guia da Effecti sobre benefícios para ME e EPP em licitações.

Exemplo: empate ficto em um pregão Considere uma melhor oferta de R$ 100.000 apresentada por empresa que não seja ME ou EPP. Uma EPP elegível terminou com R$ 104.000. Como a diferença é de 4%, ela está dentro da faixa de até 5% do pregão e pode ser convocada para apresentar preço inferior a R$ 100.000. Com R$ 106.000, estaria fora da faixa.

Quais são os critérios de desempate do art. 60?

Se o empate permanecer depois de observado eventual direito de preferência de ME/EPP, o art. 60 da Lei 14.133 estabelece quatro critérios sucessivos. O segundo somente é alcançado se o primeiro não resolver; o terceiro depende da permanência do empate depois do segundo, e assim por diante.

1. Disputa final entre os licitantes empatados

O primeiro critério é a disputa final. O inciso I permite que os licitantes empatados apresentem uma nova proposta em ato contínuo à classificação.

A forma concreta dessa nova disputa depende do critério de julgamento, da regulamentação aplicável e do sistema utilizado. Por isso, o fornecedor deve conferir no edital como ocorrerá a convocação, qual será o prazo de resposta e em que campo do sistema a nova proposta deverá ser registrada.

2. Avaliação do desempenho contratual prévio

Se a disputa final não resolver o empate, o inciso II prevê a avaliação do desempenho contratual anterior dos licitantes. A lei determina que sejam utilizados preferencialmente registros cadastrais para comprovar o cumprimento de obrigações.

O tema se relaciona ao art. 88 da Lei 14.133. Seus §§ 3º e 4º preveem avaliação do contratado com indicadores objetivos e registro do desempenho, mas condicionam a anotação à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.

Esse é um dos pontos mais sensíveis da aplicação prática do art. 60. O Manual de Licitações e Contratos do TCU aponta como risco a ausência de registros e parâmetros objetivos suficientes para avaliar o desempenho anterior. Portanto, o fornecedor deve verificar no edital qual base será utilizada e como o órgão pretende comparar os licitantes sem recorrer a avaliações subjetivas.

3. Ações de equidade entre mulheres e homens

Persistindo o empate, o inciso III considera o desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho, conforme regulamento.

Na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o tema é regulamentado pelo Decreto 11.430/2023, com alterações posteriores, e pela IN SEGES/MGI 382/2025.

A IN 382 criou três níveis de comprovação: ouro, prata e bronze. No cadastramento da proposta no Sistema de Compras do Governo Federal, o licitante deve declarar se possui documentos comprobatórios e indicar o nível em que suas ações se enquadram.

Para o desempate federal, ações de nível ouro prevalecem sobre as de nível prata, e as de nível prata prevalecem sobre as de nível bronze. Se os licitantes empatados possuírem ações do mesmo nível, o empate permanece e passa-se ao programa de integridade.

Os documentos aceitos variam conforme o nível. A norma inclui, entre outras possibilidades, selos específicos de equidade, participação em programas reconhecidos, relatórios de transparência salarial, certificações e evidências objetivas de políticas e práticas de equidade. Não basta afirmar genericamente que a empresa promove igualdade: é necessário atender aos documentos e evidências definidos na regulamentação.

A IN 382 também alcança órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias. Nas demais situações fora desse âmbito, é necessário conferir a regulamentação do ente responsável pela licitação e o edital.

4. Programa de integridade

Se ainda houver empate, o inciso IV considera o desenvolvimento de programa de integridade pelo licitante.

No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o tema foi regulamentado pelo Decreto 12.304/2024 e detalhado pela Portaria Normativa SE/CGU 226/2025.

Para utilizar o programa de integridade como critério de desempate federal, a declaração deve ser apresentada no momento da proposta. Conforme a Portaria 226/2025, ela pode ser obtida por meio de resultado válido da autoavaliação no Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, participação na edição vigente do Programa Empresa Pró-Ética ou certidão ou documento de avaliação de programa de integridade emitido nos termos aceitos pela norma.

A autoavaliação do Pacto Brasil considerada para esse fim deve ter sido realizada nos últimos 24 meses, indicar as medidas mínimas exigidas e ter divulgação autorizada em transparência ativa. A CGU pode posteriormente exigir comprovação das informações declaradas.

Se mais de um dos licitantes empatados atender ao critério de programa de integridade, o Decreto 12.304 determina que o desempate avance para as preferências previstas no § 1º do art. 60.

Se o empate continuar: as preferências do § 1º do art. 60

Se os quatro critérios do caput não resolverem, o § 1º assegura preferência sucessiva aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

  • empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade estadual ou distrital licitante ou, se o órgão for municipal, no território do Estado em que o Município estiver localizado;
  • empresas brasileiras;
  • empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
  • empresas que comprovem a prática de mitigação nos termos da Lei 12.187/2009.
A preferência territorial não vale para licitações federais O inciso I do § 1º menciona expressamente licitações estaduais, distritais e municipais. No Acórdão 1.733/2025-Plenário, o TCU determinou à Seges/MGI que o Compras.gov.br deixasse de aplicar essa preferência em certames promovidos por órgãos ou entidades federais. Portanto, em uma licitação federal, não há preferência apenas porque a empresa está estabelecida no Estado ou no Distrito Federal onde se encontra o órgão.

Essa distinção evita confundir a preferência territorial do art. 60 com outros benefícios de caráter local ou regional previstos em legislação específica, como determinadas regras aplicáveis a ME e EPP.

Pode haver sorteio depois dos critérios do art. 60?

O art. 60 da Lei 14.133 não inclui o sorteio entre seus quatro critérios nem entre as preferências do § 1º. Isso, porém, não significa que qualquer sorteio esteja proibido.

No âmbito federal, a IN SEGES/MGI 79/2024 alterou a IN 73/2022, que rege licitações eletrônicas federais por menor preço ou maior desconto. O art. 28 passou a determinar que, permanecendo o empate depois da aplicação de todos os critérios do art. 60, seja realizado sorteio das propostas empatadas em ato público, com convocação dos licitantes.

No Compras.gov.br, a orientação oficial informa que a ferramenta de sorteio é utilizada depois do esgotamento das possibilidades de desempate do art. 60 nas situações abrangidas pela regulamentação do sistema.

Fora desse âmbito, não é seguro presumir que a mesma regra federal valha automaticamente. O fornecedor deve conferir a regulamentação do ente, o critério de julgamento, o sistema e o edital.

Antes da edição da IN 79/2024, o Acórdão 723/2024-TCU-Plenário apontou como irregular a utilização de sorteio sem previsão no edital nos certames examinados. A decisão reforça que o agente de contratação não deve criar, durante a sessão, um mecanismo de desempate por iniciativa própria.

O que conferir no edital antes da sessão

O art. 60 parece curto, mas sua aplicação depende de informações que podem estar distribuídas entre o edital, a regulamentação do ente e o sistema eletrônico. Antes da sessão, confira:

  • qual critério de julgamento será utilizado e em que situação pode surgir o empate;
  • como será realizada a disputa final e qual será o prazo para responder à convocação;
  • como o órgão pretende aplicar o critério de desempenho contratual prévio e quais registros utilizará;
  • qual regulamentação de ações de equidade se aplica ao processo e quais documentos precisam ter sido declarados ou preparados previamente;
  • quais são os requisitos para utilizar programa de integridade como critério de desempate;
  • se a sua empresa pode utilizar o tratamento favorecido de ME/EPP e se as declarações necessárias estão corretas;
  • quais preferências do § 1º podem efetivamente ser aplicadas ao ente que conduz a licitação;
  • se existe sorteio ou outro procedimento final e qual norma sustenta sua utilização.

Se uma regra de desempate estiver obscura, contraditória ou sem forma objetiva de comprovação, não é necessário esperar a sessão para descobrir como o órgão pretende aplicá-la. O art. 164 da Lei 14.133 permite apresentar pedido de esclarecimento ou impugnação até três dias úteis antes da data de abertura do certame.

Uma boa análise prévia também deve localizar as cláusulas de julgamento, desempate, habilitação e recursos. Veja o guia da Effecti sobre como avaliar um edital de licitação.

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Perguntas frequentes sobre critério de desempate em licitação

Qual é a ordem dos critérios de desempate na Lei 14.133?

Pelo art. 60, a ordem é: disputa final; avaliação do desempenho contratual prévio; ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho; e programa de integridade. Se o empate continuar, aplicam-se as preferências sucessivas do § 1º. O empate ficto de ME/EPP elegível, previsto na LC 123/2006, deve ser observado antes dessa sequência.

O empate ficto de ME e EPP vem antes do art. 60?

Sim. O § 2º do art. 60 preserva o direito previsto no art. 44 da LC 123/2006. A ME ou EPP elegível pode exercer a preferência quando estiver dentro da faixa legal de até 10% acima da melhor proposta, reduzida para até 5% no pregão, desde que sejam atendidas as demais condições para uso do benefício.

Empresa do mesmo Estado tem preferência em uma licitação federal?

Não pelo art. 60, § 1º, I. O dispositivo prevê a preferência territorial para licitações estaduais, distritais e municipais. No Acórdão 1.733/2025-Plenário, o TCU determinou que esse critério não seja aplicado a certames de órgãos e entidades federais.

Como funcionam as ações de equidade no desempate federal?

Na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a IN SEGES/MGI 382/2025 classifica as ações comprovadas em níveis ouro, prata e bronze. Ouro prevalece sobre prata e prata sobre bronze. O licitante deve declarar no cadastramento da proposta se possui os documentos e indicar o nível correspondente.

Como comprovar programa de integridade no desempate federal?

A Portaria Normativa SE/CGU 226/2025 prevê, entre as formas aceitas, resultado válido da autoavaliação no Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, participação na edição vigente do Programa Empresa Pró-Ética ou certidão ou documento de avaliação de programa de integridade emitido segundo metodologia compatível com a norma.

Sorteio pode ser usado para desempatar uma licitação?

Pode existir sorteio quando houver fundamento na regulamentação aplicável e no procedimento do certame. Nas licitações eletrônicas federais por menor preço ou maior desconto regidas pela IN 73/2022, alterada pela IN 79/2024, o sorteio é previsto depois de esgotados os critérios do art. 60. Fora desse âmbito, é necessário verificar a norma do ente e o edital.

Equipe Editorial Effecti
Conteúdo produzido pela Equipe Editorial da Effecti Este artigo foi elaborado pela equipe editorial da Effecti, que acompanha temas relacionados a licitações públicas, Lei 14.133/2021, portais de compras governamentais, documentação, propostas e estratégias para fornecedores do setor público. Nossos conteúdos são produzidos com base em pesquisa, experiência prática do mercado e consulta a fontes oficiais. Conheça nossa equipe editorial. Conteúdo revisado e atualizado pela equipe editorial da Effecti.

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