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Diligência em licitação: o que pode ser juntado depois pelo art. 64?

A diligência permite esclarecer informações, comprovar uma condição que já existia na abertura do certame e atualizar documento que venceu após o recebimento das propostas. Ela não serve para criar uma habilitação que a empresa não possuía. Veja como aplicar o art. 64, o que decidiu o TCU no Acórdão 1788/2026 e como responder à convocação no sistema.

Na diligência de habilitação, pode ser admitido um documento apresentado depois quando ele comprova uma condição que já existia na abertura da licitação. O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 também permite complementar informações de documentos apresentados e atualizar documentos cuja validade expirou após o recebimento das propostas.

O limite é material: a diligência não pode criar, depois da sessão, uma capacidade ou regularidade que a empresa ainda não tinha no momento exigido.

O nome “documento novo” pode confundir. Data posterior de emissão, registro ou envio não resolve sozinha a questão. É preciso identificar o fato que o documento comprova, quando esse fato existia e se a juntada ocorre em resposta a uma diligência regular. Essa distinção orientou o Acórdão 1788/2026-Plenário do TCU.

A pergunta decisiva O requisito de habilitação já estava atendido na abertura do certame? Se sim, um documento entregue em diligência pode demonstrar essa situação, conforme a lei e a análise do caso. Se a empresa só passou a preencher o requisito depois, a juntada não é simples saneamento.

O que o art. 64 permite sanear?

Após a entrega dos documentos de habilitação, o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 veda, como regra, sua substituição ou a apresentação de novos documentos. A própria norma admite diligência para duas finalidades: complementar informações necessárias à apuração de fatos existentes na abertura do certame e atualizar documento cuja validade expirou depois da data de recebimento das propostas.

O § 1º do mesmo artigo permite sanar erros ou falhas que não alterem a substância do documento nem sua validade jurídica. O saneamento requer decisão fundamentada, registrada e acessível aos participantes. Uma correção formal não autoriza alterar o conteúdo essencial da habilitação.

SituaçãoComo avaliarPróximo passo do fornecedor
Informação incompleta ou ambígua em documento enviadoPode admitir esclarecimento se o fato já existia e a substância permanece a mesmaIndicar o trecho original e juntar a prova esclarecedora solicitada
Documento não enviado que comprova condição anterior à aberturaPode ser aceito em diligência, conforme o caso e a prova da preexistênciaDemonstrar as datas do fato e do documento, sem presumir aceitação automática
Documento válido ao receber as propostas, mas vencido depoisO art. 64, inciso II, admite atualizaçãoEnviar a versão atualizada no prazo e pelo canal indicado
Requisito obtido apenas após a aberturaNão é saneamento de condição preexistenteNão apresentar a nova condição como se já existisse

Se uma certidão já estava vencida antes do recebimento das propostas, o inciso II não a enquadra como simples atualização. Ainda será necessário examinar qual regularidade precisava existir, a forma legal de comprová-la e eventuais regras específicas aplicáveis ao fornecedor. Não trate “certidão nova” e “regularidade nova” como expressões equivalentes.

O que o TCU decidiu no Acórdão 1788/2026?

O caso envolveu a inabilitação de uma licitante no Pregão Eletrônico 90006/2026 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul por ausência de balanço patrimonial referente a exercício anterior. O balanço foi apresentado em diligência e registrado na Junta Comercial após a abertura da sessão.

No Acórdão 1788/2026-Plenário, o TCU considerou que a vedação do art. 64 não alcança documento apresentado em resposta a diligência para atestar uma condição de habilitação preexistente. Aplicou essa leitura ao balanço, por retratar a situação econômico-financeira de período anterior, mesmo com registro posterior.

O Tribunal determinou o retorno à fase de habilitação para reavaliação da documentação; não declarou que qualquer balanço apresentado tarde deva ser aceito sem exame.

Ao julgar o pedido de reexame no Acórdão 2211/2026-Plenário, o TCU manteve a compreensão de que a formalização posterior do balanço não impede sua análise em diligência quando ele demonstra situação patrimonial anterior à abertura. A empresa ainda precisa provar que os dados e o requisito material se referem ao momento correto.

Como aplicar a decisão sem ampliar sua conclusão Um balanço registrado depois pode retratar patrimônio de exercício já encerrado. Já um aumento de capital realizado somente após a abertura, para atingir pela primeira vez o mínimo exigido, representa uma alteração material posterior. A data do papel importa, mas a data em que a condição passou a existir é decisiva.

Quais documentos podem ser juntados depois?

Não há uma lista universal de documentos “liberados para envio tardio”. A resposta depende da finalidade da diligência e do momento em que a condição existia. Considere estes cenários:

  • Balanço de exercício anterior: pode ser analisado em diligência mesmo se seu registro ocorreu após a abertura, quando retrata situação econômico-financeira preexistente e atende ao edital, conforme a linha do Acórdão 1788/2026.
  • Atestado emitido depois da sessão: a emissão posterior, por si só, não demonstra que a experiência foi adquirida depois. É preciso conferir quando o serviço foi executado, quem o executou e se o atestado comprova o requisito exigido.
  • Certidão que venceu depois do recebimento das propostas: pode ser atualizada nos termos do art. 64, inciso II. Guarde a versão anterior e a nova para tornar a sequência verificável.
  • Documento ilegível, página faltante ou divergência formal: pode haver saneamento se a complementação esclarecer o mesmo fato e não modificar a substância ou a validade jurídica. Explique a falha e a relação com o arquivo originalmente enviado.
  • Licença, registro, experiência ou capital obtido somente depois: a diligência não transforma uma condição posterior em habilitação preexistente.

Uma diligência sobre exequibilidade, preço ou conformidade da proposta exige outra análise. O art. 59, § 2º, permite apurar a exequibilidade; a correção de falhas da proposta tem limites próprios. O art. 64 trata da documentação de habilitação.

Para distinguir inabilitação de desclassificação e entender os demais motivos de recusa, veja o guia da Effecti sobre desclassificação em licitações.

Como responder à diligência no chat da licitação?

Responda de forma objetiva e pelo canal oficial indicado no edital e na convocação. O chat costuma registrar a solicitação e as mensagens; o envio do arquivo pode ocorrer em campo próprio de anexos. O procedimento e o prazo variam conforme a plataforma e a regulamentação aplicável.

  • Leia a convocação inteira: registre item ou lote, requisito questionado, documentos solicitados, prazo e local de envio.
  • Localize a condição material: identifique o fato que precisa ser provado e a data em que ele já existia. Se for atualização de validade, confira quando o documento anterior venceu.
  • Separe apenas os arquivos pertinentes: confira titular, CNPJ, assinaturas, páginas, legibilidade e coerência com o que foi apresentado antes.
  • Explique a prova no chat: cite o item do edital, nomeie o anexo e indique as datas relevantes. Evite uma resposta genérica como “segue documento”.
  • Envie no campo indicado e confirme: verifique se o sistema recebeu o arquivo e preserve protocolo, horário, mensagem, ata e cópia do documento.

Um formato de resposta, a ser adaptado aos fatos reais, é: “Em atendimento à diligência do item [número], anexamos [documento]. Ele comprova [condição exigida], existente em [data], conforme [página/campo]. O registro ou emissão ocorreu em [data], sem alteração da condição material demonstrada. Solicitamos a análise do anexo à luz do art. 64, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.”

Para certidão que venceu após o recebimento das propostas, identifique a validade anterior e informe que o novo arquivo é uma atualização nos termos do inciso II.

Se a convocação estiver imprecisa ou o prazo for insuficiente para reunir a prova, peça esclarecimento ou prorrogação antes do vencimento, no canal oficial, com justificativa concreta. Não presuma que o pedido suspende o prazo: acompanhe a resposta e o relógio do sistema.

No âmbito dos certames federais sujeitos à IN Seges/ME nº 73/2022, há regras específicas para envio eletrônico, prazos e prorrogação; elas não devem ser generalizadas para toda plataforma estadual ou municipal.

O pregoeiro conduz o pregão e registra as solicitações e decisões no procedimento. A equipe do fornecedor deve acompanhar a sessão até a conclusão da etapa que lhe diz respeito, inclusive quando houver suspensão e aviso de retomada.

Acompanhe a convocação para responder dentro do prazo

A Minha Effecti centraliza mensagens e envia alertas de movimentação do chat nos portais compatíveis. Isso ajuda a equipe a perceber a diligência, mas a conferência da convocação, o conteúdo da resposta e o envio correto no sistema continuam sob responsabilidade do licitante.

O que fazer se o documento for recusado?

Leia a fundamentação da decisão e compare-a com quatro pontos: o requisito do edital, o momento em que a condição existia, o documento apresentado e o objetivo da diligência. Uma recusa pode estar correta quando o requisito nasceu depois da abertura ou o arquivo não comprova o fato. Também pode merecer revisão quando a decisão se apoia apenas na data posterior de emissão e ignora uma condição material anterior.

Se houver fundamento para contestar a inabilitação, observe imediatamente o momento de manifestar intenção de recorrer no sistema e o prazo para as razões. O art. 165 da Lei nº 14.133/2021 prevê recurso contra habilitação ou inabilitação e exige manifestação imediata da intenção nos casos indicados.

No procedimento federal regido pela IN Seges/ME nº 73/2022, a manifestação ocorre em campo próprio durante a sessão. Preserve mensagens, anexos, comprovantes de envio e a decisão fundamentada para demonstrar o que foi solicitado e respondido.

Perguntas frequentes sobre diligência e saneamento

Documento que faltou na habilitação pode ser enviado depois?

Pode ser admitido em diligência quando comprova condição que já existia na abertura do certame, conforme a análise do art. 64 e o entendimento do TCU. A empresa precisa demonstrar a preexistência do requisito; não há autorização geral para completar qualquer habilitação fora do prazo.

O balanço registrado após a abertura pode ser aceito?

Pode, se retratar situação econômico-financeira preexistente e for apresentado em diligência para comprovar o requisito aplicável. Essa foi a distinção adotada pelo TCU no Acórdão 1788/2026; o documento e os números ainda precisam ser examinados no caso concreto.

Posso atualizar uma certidão vencida durante a licitação?

Sim, quando sua validade expirou após a data de recebimento das propostas. O art. 64, inciso II, permite essa atualização em diligência. Se a certidão já estava vencida antes dessa data, é necessário examinar separadamente a regularidade exigida e o meio legal de comprová-la.

Há prazo único para responder à diligência no chat?

Não há um prazo único para todas as plataformas e contratações. Confira a convocação, o edital e a regulamentação aplicável. Se precisar de esclarecimento ou mais tempo, apresente o pedido justificado no canal oficial antes de o prazo expirar e acompanhe a decisão.

Equipe Editorial Effecti
Conteúdo produzido pela Equipe Editorial da Effecti Este artigo foi elaborado pela equipe editorial da Effecti, que acompanha temas relacionados a licitações públicas, Lei 14.133/2021, portais de compras governamentais, documentação, propostas e estratégias para fornecedores do setor público. Nossos conteúdos são produzidos com base em pesquisa, experiência prática do mercado e consulta a fontes oficiais. Conheça nossa equipe editorial. Conteúdo revisado e atualizado pela equipe editorial da Effecti.

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