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Marca no edital: “ou equivalente”, “ou similar” e quando impugnar?

A indicação de marca no edital pode ser legítima, desde que tenha justificativa e respeite as hipóteses legais. Entenda quando outras marcas devem ser aceitas, como comprovar equivalência e quais sinais justificam pedir esclarecimento ou avaliar uma impugnação.

A indicação de marca no edital pode ser válida, mas exige justificativa formal e enquadramento nas hipóteses legais. Quando a marca serve apenas como referência, a contratação deve admitir produtos que atendam ao padrão exigido. Se o edital impede alternativas sem fundamento técnico adequado, há motivo para avaliar a impugnação.

As expressões “ou equivalente” e “ou similar” indicam abertura a outras marcas, mas precisam funcionar na prática: o fornecedor deve saber quais características comprovar e como seu produto será avaliado. A análise começa pela função da marca na descrição do objeto.

Este artigo trata de licitações para fornecimento de bens regidas pela Lei 14.133/2021. Empresas estatais possuem regime próprio, previsto na Lei 13.303/2016; confira a legislação indicada no edital antes de aplicar os critérios e prazos apresentados aqui.

Quando a indicação de marca no edital é permitida?

O art. 41, inciso I, da Lei 14.133/2021, reproduzido no manual do TCU, admite excepcionalmente a indicação de uma ou mais marcas ou modelos, com justificativa formal, em quatro situações:

  • Padronização: existe necessidade de adotar um padrão para o objeto.
  • Compatibilidade: é necessário manter compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração.
  • Atendimento exclusivo à necessidade: determinada marca ou modelo, comercializados por mais de um fornecedor, são os únicos capazes de atender à necessidade do contratante.
  • Referência para descrição: a identificação da marca ou do modelo facilita a compreensão do objeto, servindo apenas como referência.

Observe a diferença entre as três primeiras hipóteses e a última. O manual do TCU sobre prova de qualidade explica que, nas primeiras, a contratação fica restrita às marcas ou modelos indicados. Na última, o padrão admite produtos similares.

Para o fornecedor, a pergunta prática é: a Administração precisa dessa marca ou está usando seu nome para explicar o que precisa comprar? Se o processo não deixa essa distinção clara, solicite a identificação da justificativa e dos documentos que a sustentam.

O que conferir quando o órgão invoca padronização?

Segundo o art. 43 da Lei 14.133/2021, o processo deve conter parecer técnico sobre o produto, despacho motivado da autoridade superior e divulgação, em site oficial, da síntese da justificativa e da descrição do padrão. O parecer considera especificações, desempenho, contratações anteriores, custos, manutenção e garantia.

Procure esses elementos. Uma frase como “marca adotada pelo órgão” não permite, sozinha, verificar por que outras soluções seriam inadequadas. Se houver documento técnico, confronte suas razões com a alternativa que sua empresa pretende oferecer.

Onde procurar a justificativa da indicação de marca?

Confira o termo de referência, o estudo técnico preliminar, os anexos e os documentos do processo disponibilizados pelo órgão. Se a justificativa não estiver entre os materiais acessíveis, solicite a identificação do documento e acesso aos elementos que explicam a escolha.

Não encontrar a justificativa no edital não prova, por si só, que ela inexiste no processo. Registre o que foi consultado e a resposta recebida. Na impugnação, diferencie ausência de justificativa identificada, dificuldade de acesso e insuficiência das razões técnicas apresentadas.

Exemplo hipotético de compatibilidade: o órgão pretende adquirir componentes para um equipamento instalado. A avaliação técnica demonstra que alternativas de outras marcas não funcionam com a interface necessária. Uma restrição pode ser legítima se estiver enquadrada na hipótese legal e adequadamente justificada; o simples fato de o equipamento existente ser de uma marca não encerra essa avaliação.

“Ou equivalente” e “ou similar”: o que muda para a proposta?

Na indicação de uma marca como referência, as duas expressões sinalizam a possibilidade de oferecer outra marca que cumpra o padrão técnico exigido. Não estabelecem, por si só, níveis diferentes de qualidade ou uma autorização para ignorar as especificações.

A interpretação precisa considerar a descrição e as regras de aceitação do item. Uma marca de referência ajuda a identificar o padrão pretendido; a avaliação de outra marca deve verificar seu atendimento aos requisitos aplicáveis, com base nos documentos e procedimentos previstos.

A equivalência precisa ser verificável “Ou similar” não significa “qualquer produto da mesma categoria”. Compare o modelo ofertado com cada requisito relevante do edital e identifique o documento que comprova o atendimento.

Leia o edital junto com o termo de referência, os anexos técnicos e as respostas oficiais. Confira desempenho, capacidade, materiais, dimensões funcionais, compatibilidade e garantia, conforme o objeto. Uma alternativa com maior capacidade pode continuar inadequada se não atender à interface necessária para funcionar no equipamento do órgão.

E se o edital citar a marca sem dizer “ou similar”?

A ausência da expressão exige conferir se a marca foi definida como obrigatória ou usada apenas como referência. O TCU recomenda expressões como “equivalente”, “similar” ou “de melhor qualidade” quando a marca funciona como parâmetro de descrição.

Se a função da marca não estiver clara, peça uma resposta oficial: serão admitidos produtos de outros fabricantes? Quais requisitos e provas serão considerados? Se houver exclusividade, onde está a justificativa que a sustenta?

Não prepare uma oferta de outra marca presumindo que ela será aceita. Se a resposta confirmar uma restrição sem fundamento adequado, ou se o texto impedir equivalentes apesar de usar a marca como referência, avalie a impugnação. Controle o prazo para questionar o edital enquanto aguarda o esclarecimento.

Quando impugnar a exigência de marca?

A impugnação merece avaliação quando há uma restrição concreta e documentável, como exigência exclusiva sem justificativa adequada ou especificações que afastam alternativas aptas sem necessidade demonstrada. O TCU orienta que a definição do objeto evite especificações excessivas, desnecessárias ou irrelevantes.

Situação encontradaO que conferirEncaminhamento
Marca obrigatória com justificativa técnica consistente e enquadramento legal.Necessidade demonstrada e marcas ou modelos efetivamente admitidos.Ofertar produto admitido; questionar a restrição se houver evidência de falha no fundamento.
Marca exclusiva sem fundamento identificado.Justificativa no processo e hipótese do art. 41.Solicitar os documentos e avaliar impugnação da restrição.
Marca de referência com critérios claros.Atendimento e comprovação dos requisitos pelo seu modelo.Preparar a proposta e a documentação de equivalência.
“Ou similar” sem explicar a avaliação.Requisitos, documentos, testes e critérios de aceitação.Pedir esclarecimento; avaliar impugnação se a indefinição comprometer o julgamento objetivo.
“Ou equivalente” com características que reproduzem um único modelo.Necessidade de cada característica e alternativas disponíveis.Avaliar impugnação com comparação técnica e pesquisa de mercado.

Nem toda característica específica é indevida. Uma dimensão exata pode ser necessária para instalar uma peça em equipamento existente. O ponto a demonstrar é por que determinada exigência exclui soluções que atenderiam à necessidade pública, sem apresentar uma vantagem técnica que justifique a exclusão.

Exemplo hipotético: a frase permite, mas a descrição impede Um edital pede cadeira “marca Alfa ou similar”, mas exige desenho ornamental e medidas que reproduzem um modelo específico. O fornecedor identifica outra cadeira com capacidade, regulagens e características funcionais compatíveis. A comparação deve mostrar quais detalhes impedem sua oferta e perguntar qual necessidade eles atendem. A expressão “ou similar” não encerra essa análise.

Para outros tipos de exigência, consulte o conteúdo sobre como identificar cláusulas restritivas em editais. Aqui, a avaliação permanece concentrada na marca e nas características que podem restringir a aceitação de equivalentes.

O edital pode proibir uma determinada marca?

Pode, desde que atendidas as condições do art. 41, inciso III, explicado pelo TCU. A vedação depende de processo administrativo que comprove que produtos anteriormente adquiridos e utilizados não atendem a requisitos indispensáveis ao cumprimento da obrigação contratual.

Para conferir o fundamento da proibição, procure a identificação do produto avaliado, as falhas documentadas e os requisitos comprometidos. Compare o alcance da vedação com o problema demonstrado: a restrição atinge aquele modelo ou toda a marca? Os elementos apresentados explicam essa extensão?

Uma referência genérica a “marca de baixa qualidade” não permite ao fornecedor avaliar esses pontos. Se a vedação não tiver fundamento identificado ou parecer mais ampla do que as evidências sustentam, peça os documentos e avalie a impugnação, demonstrando como o produto que pretende ofertar atende à necessidade.

Como demonstrar que outra marca atende ao edital?

Monte uma comparação requisito por requisito. Identifique a marca e o modelo ofertados e indique a página da ficha técnica ou do documento correspondente. Catálogos ajudam a explicar o produto, mas não devem ser tratados como substitutos automáticos da prova de qualidade exigida.

Exemplo hipotético de comparação técnica: um edital permite marcas equivalentes e estabelece requisitos mínimos para um equipamento. A equipe pode organizar a verificação assim:

Requisito do editalProduto ofertadoEvidência
Capacidade mínima de 20 litros.Modelo Beta: capacidade de 22 litros.Ficha técnica do modelo, página 2.
Alimentação elétrica de 220 V.Modelo Beta: versão de 220 V.Identificação da versão e ficha técnica, página 3.
Conformidade com a norma técnica indicada.Verificar o documento aplicável ao modelo.Certificação ou prova admitida, conforme a exigência do edital.

A comparação evidencia tanto o atendimento quanto as pendências. Uma ficha técnica que apresenta várias versões exige identificar qual delas será ofertada. A capacidade superior do equipamento não compensa uma tensão incompatível nem dispensa outro requisito aplicável.

O art. 42, apresentado no manual do TCU, admite prova de qualidade por conformidade com normas técnicas dos órgãos competentes, da ABNT ou de entidade credenciada pelo Inmetro; declaração de atendimento satisfatório de órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto; ou certificação, laudo e documentos similares de instituição oficial competente ou entidade credenciada.

Os meios do art. 42 não formam automaticamente um pacote de documentos cumulativos. O dispositivo prevê diferentes meios de prova. Isso não dispensa o atendimento às normas aplicáveis ao produto nem à certificação específica que o edital possa exigir, justificadamente, nos termos do § 1º.

O § 1º permite exigir certificação de qualidade por instituição credenciada pelo Conmetro como condição de aceitabilidade. Confira a exigência e sua justificativa: não basta afirmar que seu produto é “igual ou melhor”, nem presumir que qualquer catálogo atende a uma certificação expressamente exigida.

Se houver amostra ou prova de conceito, confira antecipadamente prazo, local, critérios e procedimentos. Conforme os arts. 41 e 42, tratados pelo TCU na orientação sobre amostras, a exigência precisa observar a previsão no edital e as condições legais; na fase de julgamento de propostas ou lances, restringe-se ao licitante provisoriamente vencedor.

A orientação do TCU sobre amostras também exige atenção às condições de entrega, ao roteiro de avaliação e aos critérios objetivos de aceitação. Os demais licitantes devem poder acompanhar o procedimento e conhecer os resultados. Se “similar” depender de testes, identifique exatamente o que será medido e como será decidido o atendimento.

Localize a exigência de marca antes de preparar a proposta

A Aimê, IA da Effecti disponível na Minha Effecti, responde a perguntas e destaca informações no edital. Use esse apoio para localizar a cláusula e confira o texto, os anexos e a justificativa técnica com sua equipe antes de decidir sobre equivalência ou impugnação.

Como questionar uma restrição de marca no edital?

Use o pedido de esclarecimento para obter uma definição: a marca é referência? Quais documentos comprovam a equivalência? Onde está a justificativa da exclusividade? Use a impugnação quando pretende corrigir uma cláusula que considera irregular. A escolha depende do problema identificado, não apenas do título do documento.

Para sustentar o questionamento, organize:

  • A cláusula exata: número do item, descrição, anexo e trecho que exige a marca ou impede alternativas.
  • A justificativa disponível: documentos do processo e razões apresentadas para padronização, compatibilidade ou escolha da marca.
  • A comparação técnica: exigência contestada, característica da alternativa e evidência correspondente.
  • O impacto na disputa: quais produtos aptos ficam excluídos e por que a limitação merece revisão.
  • O pedido específico: retirar a exclusividade injustificada, ajustar uma especificação ou estabelecer critérios objetivos de equivalência, conforme o caso.

Solicitar apenas a inclusão de “ou similar” pode deixar o problema intacto. Se a barreira está nas especificações, o pedido precisa tratar delas. Guarde as versões do edital, os anexos, o protocolo e as respostas oficiais.

Qual é o prazo e o que acontece depois do pedido?

Pelo art. 164 da Lei 14.133/2021, qualquer pessoa pode impugnar ou pedir esclarecimento, protocolando até três dias úteis antes da abertura. A resposta deve ser divulgada em site oficial em até três dias úteis, limitada ao último dia útil anterior à abertura.

Confira o canal e o horário de recebimento previstos no edital e considere feriados e dias de expediente do órgão. Não espere uma resposta informal para controlar o prazo.

Se a correção alterar a formulação das propostas, os prazos devem ser reabertos, conforme o manual do TCU sobre impugnação e esclarecimentos. A mudança precisa ser acompanhada na publicação oficial.

Não presuma que o protocolo suspendeu a sessão. Nas licitações federais eletrônicas abrangidas pela IN Seges/ME 73/2022, a impugnação não tem efeito suspensivo automático; a concessão é excepcional e motivada. Para outros órgãos e regimes, confira a regulamentação aplicável e eventual decisão de suspensão.

Para aprofundar o procedimento, consulte o guia da Effecti sobre impugnação e pedido de esclarecimento ao edital. Antes de ofertar outra marca, confirme se as regras vigentes admitem essa alternativa e prepare a comprovação exigida.

O que fazer se outra marca for recusada no julgamento?

Leia a motivação da decisão e compare-a com a regra de aceitação do edital. Uma recusa por incompatibilidade demonstrada é diferente de uma recusa baseada apenas no fabricante, quando o item admite equivalentes. Organize os requisitos atendidos, os documentos enviados e os pontos que a decisão deixou de considerar.

Quando o questionamento se dirige à decisão de julgamento, avalie o recurso do art. 165 da Lei 14.133/2021. A intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão. As razões têm prazo de três dias úteis, contado do marco legal aplicável à sequência de fases. Confira esse marco e o procedimento no edital e no sistema.

Perguntas frequentes sobre marca no edital

O edital cita uma marca, mas não diz “ou similar”. Posso oferecer outra?

Não presuma que outra marca será aceita. Confira se a indicação é obrigatória ou apenas uma referência e solicite esclarecimento oficial se houver dúvida. Se a exclusividade não tiver fundamento adequado, avalie a impugnação dentro do prazo.

Pedir marca e modelo na proposta significa exigir um fabricante específico?

Não. Esses campos podem apenas identificar o produto ofertado. A exclusividade deve ser verificada na descrição do item, nas regras de aceitação e na justificativa da Administração.

Vários fornecedores vendem a mesma marca. Isso torna a exigência válida?

Não por si só. Ter vários vendedores não substitui a justificativa formal nem o enquadramento no art. 41. Na hipótese do inciso I, alínea “c”, a marca ou o modelo comercializado por mais de um fornecedor deve ser o único capaz de atender à necessidade do contratante.

O edital pode proibir uma determinada marca?

Sim, nas condições do art. 41, III. A proibição exige processo administrativo que comprove que produtos anteriormente adquiridos e utilizados não atendem a requisitos indispensáveis ao cumprimento contratual. Confira os documentos e o alcance da vedação.

Preciso apresentar todos os documentos de qualidade previstos no art. 42?

Não automaticamente. O art. 42 prevê diferentes meios de prova, mas o § 1º permite certificação específica como condição de aceitabilidade. Confira a exigência e sua justificativa; os meios alternativos não dispensam os demais requisitos aplicáveis ao produto.

O órgão pode recusar um produto apenas por ser de outra marca?

Quando a marca é apenas referência e a equivalência exigida está comprovada, a simples diferença de fabricante não justifica a recusa. Se existe exigência legítima de marca obrigatória, outra marca pode não ser admitida. Confira a motivação da decisão e as regras do edital.

Equipe Editorial Effecti
Conteúdo produzido pela Equipe Editorial da Effecti Este artigo foi elaborado pela equipe editorial da Effecti, que acompanha temas relacionados a licitações públicas, Lei 14.133/2021, portais de compras governamentais, documentação, propostas e estratégias para fornecedores do setor público. Nossos conteúdos são produzidos com base em pesquisa, experiência prática do mercado e consulta a fontes oficiais. Conheça nossa equipe editorial. Conteúdo revisado e atualizado pela equipe editorial da Effecti.

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