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Subcontratação em licitação: quando é permitida, limites e responsabilidades

Entenda quando a Lei 14.133 permite subcontratar parte de uma obra, serviço ou fornecimento e como conferir limites, documentos e autorização no edital. Veja quem responde pela execução, por que 25% não é um teto geral e quais cuidados tomar antes da proposta.

A subcontratação em licitação permite que a empresa contratada encarregue um terceiro de executar parte da obra, do serviço ou do fornecimento. Pela Lei nº 14.133/2021, isso depende dos limites autorizados pela Administração e das condições do edital, do regulamento e do contrato. A contratada principal continua responsável pela entrega perante o órgão público.

Antes de incluir um parceiro na proposta, é preciso responder a três perguntas: qual parcela pode ser subcontratada, qual é o limite aplicável e como obter a autorização para executar essa parcela. A resposta está nos documentos da contratação, não em um percentual único válido para todas as licitações.

O que é subcontratação em contratos públicos?

Subcontratar é atribuir a outra pessoa física ou jurídica a execução de uma parcela do objeto contratado. A empresa vencedora continua sendo a contratada da Administração e deve coordenar e responder pela execução do contrato, inclusive pela parte confiada ao terceiro.

Uma empresa contratada para instalar e manter equipamentos, por exemplo, pode querer confiar a instalação em determinada região a uma equipe especializada. Isso só será possível se a parcela for subcontratável nas condições da contratação e receber a autorização exigida.

Subcontratação é diferente de outras formas de parceria em licitações. No consórcio, as empresas se unem para disputar o certame e assumem a responsabilidade prevista no art. 15 da Lei nº 14.133/2021. Na subcontratação, o terceiro executa uma parte do objeto sob a responsabilidade contratual da vencedora.

Quando a Lei 14.133 permite subcontratar?

O art. 122 da Lei nº 14.133/2021 admite a subcontratação de partes da obra, do serviço ou do fornecimento, até o limite autorizado pela Administração em cada caso. O regulamento ou o edital podem vedar a prática, restringi-la ou estabelecer condições.

Por isso, a possibilidade prevista na lei não dispensa a leitura do edital, do termo de referência e da minuta do contrato. Esses documentos mostram se a parcela planejada pode ser executada por terceiro, em que extensão e com quais documentos.

O silêncio do edital também não deve ser tratado como autorização automática para começar a execução subcontratada. Se a regra for pouco clara, peça esclarecimento ao órgão antes de formular o preço e formalize o pedido de autorização antes de transferir a execução da parcela.

Há casos em que a subcontratação é vedada?

Sim. O manual de licitações e contratos do TCU explica que a subcontratação total do objeto não é admitida: a vencedora não pode virar mera intermediária. Também é preciso respeitar as vedações e os limites definidos no edital ou regulamento.

Há uma restrição legal específica nas contratações diretas de serviços técnicos especializados fundamentadas na notória especialização, pelo art. 74, III: o § 4º proíbe subcontratar empresas ou usar profissionais diferentes daqueles que justificaram a inexigibilidade.

O art. 122, § 3º, ainda veda a subcontratação de pessoa ou empresa com os vínculos ali descritos com dirigentes do órgão ou agentes envolvidos na licitação, fiscalização ou gestão, inclusive certas relações familiares. A proibição deve constar expressamente do edital.

Existe limite de 25% para subcontratação?

Não existe, no art. 122, um teto geral de 25% para toda subcontratação. O limite da execução subcontratada é o autorizado pela Administração para aquela contratação, observadas as parcelas permitidas e as regras do edital ou regulamento.

Os 25% aparecem em outra regra: o art. 67, § 9º, da Lei nº 14.133/2021 permite que o edital aceite, para aspectos técnicos específicos, atestados de um potencial subcontratado na demonstração da qualificação técnica, limitado a 25% do objeto licitado. Isso trata de comprovação de capacidade na habilitação; não estabelece o percentual máximo geral que poderá ser subcontratado na execução.

Para achar o limite real, procure no edital a parcela autorizada, o percentual ou valor máximo e a base de cálculo. Um teto sobre o valor total do contrato não equivale, necessariamente, a um teto sobre a quantidade de um item.

O que conferir no edital antes de apresentar a proposta?

Leia o edital junto com o termo de referência, os anexos técnicos e o contrato. Para cada parcela que você pretende subcontratar, registre:

  • Escopo: quais atividades, itens, locais ou etapas podem ser executados por terceiro?
  • Limite: há percentual, valor, quantidade ou outra medida? Qual é a base de cálculo?
  • Restrições: existe parcela vedada, exigência de execução direta ou proibição aplicável ao objeto?
  • Documentos: que provas de capacidade técnica e outras comprovações serão exigidas do subcontratado?
  • Momento e procedimento: quando o parceiro deve ser indicado e como solicitar a autorização do órgão?
  • Execução: quem fará a supervisão, a medição, o controle de qualidade e a substituição do parceiro, se necessária?

Se a proposta depender de uma subcontratação que o edital não esclarece, apresente pedido de esclarecimento. Havendo possível irregularidade, avalie a impugnação do edital. O art. 164 da Lei nº 14.133/2021 prevê protocolo até três dias úteis antes da abertura do certame. Fazer essa leitura antes do lance evita assumir um custo ou uma obrigação impossível de cumprir.

Exemplo hipotético de cálculo

Imagine um contrato de R$ 500 mil cujo edital autorize subcontratar serviços de instalação até 30% do valor total do contrato. Nesse exemplo, o teto financeiro é de R$ 150 mil. Uma parcela estimada em R$ 120 mil corresponde a 24% do valor total e fica abaixo do teto.

Isso ainda não basta para aprová-la: a instalação precisa estar entre as atividades permitidas, o terceiro deve comprovar a capacidade exigida e a Administração precisa autorizar a subcontratação conforme as regras do caso. Se o edital usar outra base de cálculo, refaça a conta com essa base.

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Como pedir autorização para subcontratar na execução?

Antes de o terceiro começar a executar a parcela, a contratada deve seguir o procedimento previsto na contratação e submeter o pedido à Administração. O art. 122, § 1º, exige apresentar documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado; o órgão deve avaliá-la e juntá-la ao processo.

  • Descreva a parcela: informe objeto, local, quantidade, prazo e participação do terceiro, conforme a base definida no edital.
  • Identifique o subcontratado: entregue a documentação técnica e as demais comprovações exigidas para aquele caso.
  • Peça a autorização formal: protocole o pedido pelo canal contratual e aguarde a análise antes de iniciar a execução por terceiro.
  • Formalize o ajuste privado: estabeleça escopo, qualidade, prazos, preço, fiscalização, correção de falhas e regras de substituição.
  • Guarde evidências: mantenha autorização, contrato com o terceiro, medições, entregas e comunicações disponíveis para a fiscalização.

A empresa principal deve acompanhar o trabalho do parceiro. Subcontratar uma atividade não transfere ao órgão a tarefa de gerenciar o terceiro nem elimina as obrigações assumidas pela vencedora no contrato administrativo.

Quem responde pela parte subcontratada? Há responsabilidade solidária?

Perante a Administração, a contratada principal continua responsável pelo cumprimento do contrato inteiro, inclusive pela parcela executada pelo terceiro. O art. 122 preserva as responsabilidades contratuais e legais da vencedora; o TCU também ressalta que ela permanece responsável pela parte subcontratada.

Isso não significa que a Lei nº 14.133/2021 crie, em toda subcontratação, responsabilidade solidária automática entre contratada e subcontratada perante o órgão. O art. 265 do Código Civil estabelece que a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes; ela não se presume. Obrigações específicas podem depender da norma aplicável e do que foi pactuado.

Não confunda os regimes. Para o consórcio, o art. 15, V, da Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente responsabilidade solidária das consorciadas por atos praticados no consórcio. Já o art. 121, § 2º, trata de responsabilidade da Administração por encargos previdenciários e trabalhistas em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, sob condições próprias. Nenhuma dessas regras transforma toda subcontratação em solidariedade geral.

Na prática, a contratada deve prever no ajuste com o terceiro como serão tratados atrasos, defeitos, retrabalho, documentação e prejuízos. Essas cláusulas organizam a relação entre as empresas, mas não afastam a responsabilidade da contratada perante o órgão.

O atestado da subcontratada serve para habilitar a licitante?

Pode servir apenas na hipótese prevista no art. 67, § 9º, quando o edital admitir essa forma de comprovação para aspectos técnicos específicos, observado o limite legal de 25% do objeto. Não presuma que qualquer atestado do parceiro substitua os documentos de habilitação exigidos da licitante.

Há dois momentos diferentes: na disputa, o edital pode permitir o atestado do potencial subcontratado para um requisito específico; na execução, o art. 122, § 1º, exige comprovar a capacidade técnica do subcontratado que efetivamente atuará. Entenda também como conferir a aderência de um atestado às exigências do edital.

E quando o edital exige subcontratar ME ou EPP?

A Lei Complementar nº 123/2006, art. 48, II, permite exigir, em licitações para obras e serviços, a subcontratação de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). A aplicação depende das condições legais e do edital; não é uma exigência presente em toda contratação.

No âmbito federal, o Decreto nº 8.538/2015, art. 7º, detalha regras para essa exigência, inclusive percentuais definidos no instrumento convocatório e condições para a escolha e substituição da ME/EPP. Confira também o regulamento aplicável ao ente contratante. A LC nº 123/2006 prevê que, nessa hipótese, empenhos e pagamentos referentes à parcela subcontratada poderão ser destinados diretamente à ME/EPP; isso não deve ser presumido para toda subcontratação.

O que acontece se a empresa subcontratar sem autorização?

A subcontratação fora das condições autorizadas pode caracterizar descumprimento do contrato. Conforme a orientação do TCU, a situação pode levar à extinção contratual com fundamento no art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das sanções cabíveis e da apuração do caso concreto.

Também há risco quando o parceiro não possui a capacidade exigida, quando se ultrapassa o limite autorizado ou quando a vencedora deixa de coordenar a entrega. Para entender a exposição da empresa em caso de descumprimento, veja as penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021.

Checklist antes de contar com um subcontratado

  • A parcela que será entregue ao terceiro está identificada no edital e é subcontratável?
  • O limite e a base de cálculo foram conferidos, sem confundir a regra de habilitação de 25% com o teto de execução?
  • O custo do parceiro, a supervisão e uma eventual substituição cabem no preço da proposta?
  • O parceiro consegue demonstrar a capacidade técnica exigida?
  • O procedimento e o momento da autorização estão claros?
  • O contrato privado preserva prazo, qualidade, evidências e possibilidade de corrigir falhas?
  • A empresa principal tem equipe para acompanhar e responder por toda a entrega?

Se uma dessas respostas depender de uma interpretação incerta do edital, resolva a dúvida antes de assumir o compromisso comercial. A subcontratação ajuda a executar uma parcela especializada, mas só funciona quando a proposta e a gestão do contrato comportam essa escolha.

Subcontratação em licitação: quando é permitida, limites e responsabilidades

Perguntas frequentes sobre subcontratação em licitações

O edital precisa permitir expressamente a subcontratação?

O art. 122 admite subcontratar partes do objeto, mas o edital ou regulamento pode vedar, restringir ou condicionar a prática, e a Administração define o limite autorizado em cada caso. Não trate a ausência de proibição como autorização para iniciar a execução por terceiro: confira o procedimento contratual e formalize o pedido.

Pode subcontratar 100% do objeto?

Não. A lei fala em partes da obra, serviço ou fornecimento. O TCU esclarece que a subcontratação total é proibida e que a contratada não pode atuar como mera intermediária do contrato público.

O limite de 25% vale para toda subcontratação?

Não. Os 25% do art. 67, § 9º, dizem respeito ao uso, quando previsto no edital, de atestado de potencial subcontratado para comprovar aspectos técnicos específicos da habilitação. O limite de execução deve ser procurado nas regras autorizadas para a contratação.

É preciso indicar o subcontratado já na proposta?

Depende do edital e do regime aplicável. Se o edital exigir identificação ou documentos do potencial subcontratado na disputa, cumpra esse momento. Se a escolha ocorrer na execução, apresente a documentação e solicite a autorização nos termos do art. 122 e do contrato.

A contratada pode usar o atestado da subcontratada para se habilitar?

Somente quando o edital admitir a hipótese do art. 67, § 9º, para os aspectos técnicos específicos abrangidos pela regra. A capacidade do terceiro deverá corresponder ao requisito que se pretende comprovar.

Quem paga a empresa subcontratada?

Em regra, o pagamento do terceiro é disciplinado pelo ajuste firmado com a contratada principal. A LC nº 123/2006 prevê uma possibilidade específica de pagamento direto à ME/EPP nas hipóteses de subcontratação que ela disciplina. Confira o edital e o contrato antes de presumir o fluxo financeiro.

Contratada e subcontratada respondem solidariamente ao órgão?

Não de forma automática e universal pelo art. 122. A contratada principal continua responsável perante a Administração pela execução contratual. A existência de solidariedade para uma obrigação específica depende de previsão legal ou da relação jurídica aplicável; o Código Civil não a presume.

O órgão pode proibir a subcontratação?

Sim. O art. 122, § 2º, permite que regulamento ou edital vede, restrinja ou estabeleça condições para subcontratar. Antes de disputar, confira se a vedação alcança todo o objeto ou apenas a parcela que você pretendia confiar a terceiro.

É possível trocar o subcontratado durante a execução?

A troca deve seguir o edital, o contrato e o regulamento aplicável. Antes de colocar outro terceiro na atividade, apresente sua documentação técnica e peça a análise e a autorização exigidas. Em subcontratação obrigatória de ME/EPP no âmbito federal, o Decreto nº 8.538/2015 traz regras específicas para substituição.

Equipe Editorial Effecti
Conteúdo produzido pela Equipe Editorial da Effecti Este artigo foi elaborado pela equipe editorial da Effecti, que acompanha temas relacionados a licitações públicas, Lei 14.133/2021, portais de compras governamentais, documentação, propostas e estratégias para fornecedores do setor público. Nossos conteúdos são produzidos com base em pesquisa, experiência prática do mercado e consulta a fontes oficiais. Conheça nossa equipe editorial. Conteúdo revisado e atualizado pela equipe editorial da Effecti.

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