A conta-depósito vinculada em contratos de terceirização é uma conta bancária aberta em nome da contratada, com movimentação condicionada à autorização do órgão contratante. Nela são depositadas parcelas do pagamento destinadas a obrigações trabalhistas dos empregados alocados no contrato, conforme as regras aplicáveis à contratação.
A retenção não significa perda automática do valor. Os recursos ficam separados para finalidades específicas, como férias, 13º salário e parcelas rescisórias. A liberação exige comprovar a obrigação, apresentar os cálculos e cumprir o procedimento de autorização e prestação de contas.
A base nacional está no art. 121, § 3º, III, da Lei 14.133/2021. Os detalhes operacionais variam: a IN 5/2017 disciplina o modelo federal, enquanto o Judiciário tem regulamentação própria. Identificar o regime do contrato é essencial para conferir rubricas, prazos e condições de liberação.
Quando a conta vinculada é utilizada na terceirização?
A conta vinculada está associada à proteção de obrigações trabalhistas em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Não basta o objeto receber o nome de terceirização: confira o modelo de execução, a regulamentação do contratante e as cláusulas do edital e do contrato.
| Âmbito | Referência | Como aplicar |
|---|---|---|
| Administração federal direta, autárquica e fundacional | IN 5/2017, especialmente Anexos VII-B e XII | A IN 98/2022 autoriza sua aplicação, no que couber, às contratações de serviços pela Lei 14.133/2021. |
| Poder Judiciário | Resolução CNJ 651/2025 | Observar também a transição: contratos anteriores à publicação seguem a Resolução 169/2013, conforme o art. 18 da nova norma. |
| Estados e municípios | Lei 14.133/2021 e regulamentação aplicável ao contratante | Conferir a norma local e o edital; os procedimentos federais não se tornam automaticamente obrigatórios em todo contrato. |
Consulte a IN Seges/ME 98/2022 e a Resolução CNJ 651/2025, disponível no repositório do TST. Como exemplo de regulamentação estadual, a CELIC do Rio Grande do Sul reúne as normas próprias sobre conta vinculada.
No modelo federal, o Anexo VII-B da IN 5/2017 atualizada prevê a escolha entre conta vinculada e pagamento pelo fato gerador para esse controle. Portanto, não presuma que todo contrato terceirizado utiliza os dois mecanismos simultaneamente.
Quais encargos trabalhistas são retidos na conta vinculada?
As provisões devem ser identificadas por rubrica e relacionadas aos trabalhadores do contrato. No modelo da IN 5/2017, o Anexo XII contempla 13º salário, férias com o terço constitucional, multa do FGTS nas rescisões sem justa causa e encargos incidentes sobre as parcelas indicadas.
| Rubrica | Finalidade | Conferência necessária |
|---|---|---|
| 13º salário | Provisionar a obrigação dos empregados vinculados ao contrato. | Período de alocação, remuneração e parcelas já pagas ou liberadas. |
| Férias e terço constitucional | Provisionar a remuneração de férias e o adicional. | Períodos aquisitivo e de alocação, concessão das férias e valores correspondentes. |
| Multa rescisória do FGTS | Provisionar a indenização aplicável à dispensa sem justa causa. | Modalidade de desligamento, base de cálculo e valor efetivamente devido. |
| Encargos incidentes | Provisionar as incidências sobre férias, terço e 13º, conforme o regime aplicável. | Alíquotas pertinentes à empresa e bases de incidência previstas na planilha e na norma. |
A conta vinculada não recebe indistintamente todos os custos da folha. Salários mensais, benefícios, recolhimentos regulares e demais obrigações continuam exigindo controle e quitação pela contratada, conforme sua natureza e o contrato.
Existe um percentual único sobre a nota fiscal?
Não há um percentual universal para todo contrato. Confira a base de cálculo de cada rubrica, as incidências e a metodologia exigida. Na IN 5/2017, a tabela do Anexo XII apresenta percentuais incidentes sobre a remuneração; isso não equivale a aplicar o mesmo percentual sobre o valor integral da fatura.
Outro cuidado é a atualização dos modelos: a tabela da IN ainda menciona contribuição social associada à rescisão. O art. 12 da Lei 13.932/2019 extinguiu a contribuição do art. 1º da LC 110/2001 a partir de 1º de janeiro de 2020. A existência dessa referência em um modelo antigo não autoriza incluir uma obrigação extinta no cálculo atual.
Se o edital reproduzir percentuais ou rubricas incompatíveis com a legislação vigente, peça esclarecimento e, quando houver irregularidade, avalie a impugnação no prazo cabível. Apresente a rubrica, o fundamento e a memória de cálculo; não substitua silenciosamente a metodologia exigida.
Como a retenção afeta o pagamento mensal e o capital de giro?
O órgão destaca as provisões do valor mensal e as deposita na conta vinculada. A parcela restante segue o fluxo de pagamento à contratada, sujeita aos demais ajustes cabíveis. O depósito deve aparecer no controle financeiro separado dos valores disponíveis para despesas correntes.
A empresa precisa planejar o pagamento da folha, dos benefícios e dos demais custos considerando esse bloqueio. As verbas provisionadas já integram a formação do preço; somar a retenção novamente como se fosse outro encargo trabalhista pode duplicar custos na proposta. O efeito sobre o capital de giro deve ser analisado separadamente.
Para estruturar a composição do preço, veja como precificar serviços de terceirização para licitações. Aqui, o ponto é conferir quanto será depositado, quanto ficará disponível e quando cada parcela poderá ser liberada.
Conta vinculada, glosa e pagamento pelo fato gerador são diferentes?
Sim. Na conta vinculada, a parcela destinada às obrigações previstas é depositada em uma conta com movimentação controlada. A glosa ajusta o pagamento ao serviço efetivamente executado e aceito, por exemplo, quando um posto ficou descoberto e o contrato prevê desconto correspondente.
Por isso, não registre automaticamente o depósito como perda por falha de execução. Se houver também um desconto por desempenho ou quantidade, identifique-o separadamente. O artigo sobre glosa em contrato público detalha essa análise.
No pagamento pelo fato gerador, determinadas parcelas são pagas quando ocorre o evento que gera a obrigação, sem o mesmo fluxo de depósito mensal em conta vinculada. O manual do TCU sobre pagamentos também distingue esses mecanismos da retenção decorrente de inadimplência e do pagamento direto de verbas trabalhistas.
Retenções tributárias sobre a fatura e a garantia de execução do contrato têm fundamentos próprios. Mantenha a identificação de cada desconto, depósito ou garantia para conferir sua base e evitar contabilizações duplicadas.
Quando os valores podem ser liberados durante o contrato?
No modelo federal, o Anexo VII-B da IN 5/2017 prevê liberações vinculadas às obrigações dos empregados alocados no contrato:
- 13º salário: liberação parcial correspondente à parcela devida, com identificação dos empregados e dos valores.
- Férias e terço constitucional: liberação relacionada à concessão das férias, com os períodos e cálculos pertinentes.
- Desligamento de empregado: liberação das parcelas cabíveis, como 13º e férias proporcionais e indenização compensatória do FGTS quando devida.
- Encerramento contratual: utilização para as verbas rescisórias e análise posterior do saldo remanescente, conforme as condições aplicáveis.
A liberação deve observar o vínculo do trabalhador com o contrato e os valores atribuíveis ao seu período de alocação. Se um empregado já trabalhava para a empresa antes de ser alocado, a obrigação trabalhista total pode ser diferente da parcela provisionada naquele contrato. Demonstre essa diferença na memória de cálculo.
É preciso pagar primeiro para pedir a liberação?
Depende do procedimento aplicável. O Caderno de Logística sobre Conta Vinculada admite, no modelo federal e mediante análise do caso, autorização para movimentar recursos antes da obrigação ser quitada, permitindo seu pagamento. Isso exige solicitação, finalidade comprovada e apresentação posterior dos comprovantes; não é saque livre para reforçar o caixa.
Se a empresa já pagou com recursos próprios, identifique isso no pedido, apresente os comprovantes e confira a hipótese e o procedimento de ressarcimento aplicáveis. Evite solicitar novo pagamento ao trabalhador de uma parcela já quitada.
Para contratos alcançados pela Resolução CNJ 651/2025, o art. 5º diferencia pagamento direto aos empregados, autorizado pelo tribunal ou conselho, e resgate pela contratada mediante comprovação dos pagamentos já realizados. Não aplique esse fluxo automaticamente a um contrato de outro âmbito.
Como solicitar a liberação da conta vinculada?
Prepare um pedido que permita relacionar cada valor a uma obrigação, a um empregado e ao contrato. O formulário e os documentos exatos devem seguir o procedimento do contratante, mas a conferência pode ser organizada assim:
- Identifique a solicitação: contrato, conta vinculada, rubrica, competência, valor pedido e finalidade da movimentação.
- Relacione os empregados: informe função, período de alocação e evento que gera a obrigação. Vincule os documentos à relação apresentada.
- Comprove o evento e o vencimento: conforme o caso, apresente folha de 13º, aviso e recibo de férias, termo de rescisão e documentos das obrigações incidentes. Se o pagamento já ocorreu, inclua seus comprovantes.
- Apresente cálculos individualizados: discrimine remuneração, períodos, rubricas, encargos e liberações anteriores. Compare os valores com os depósitos e o saldo registrado.
- Protocole e acompanhe: use o canal indicado, registre a data e responda às diligências. Após a autorização e a movimentação, entregue os comprovantes exigidos e atualize o controle do saldo.
Um extrato com saldo disponível não substitui a prova da obrigação. Da mesma forma, uma folha global da empresa pode ser insuficiente se não permitir identificar os trabalhadores e os valores vinculados àquele contrato.
Qual é o prazo para autorizar e comprovar a movimentação?
O prazo depende da norma aplicável. Também é preciso distinguir a autorização encaminhada ao banco da movimentação bancária e da entrega dos comprovantes: são etapas diferentes.
| Regime | Autorização ao banco | Comprovantes |
|---|---|---|
| IN 5/2017, Anexo XII | Até 5 dias úteis da apresentação dos documentos comprobatórios, após confirmação da obrigação e conferência dos cálculos. | A empresa apresenta as transferências em até 3 dias úteis contados da movimentação. |
| Resolução CNJ 651/2025, art. 5º | A norma prevê até 10 dias úteis para encaminhar a autorização, após conferência dos cálculos e verificação documental. | O banco público oficial apresenta ao contratante os comprovantes de depósito nas contas dos beneficiários em até 10 dias úteis. |
As referências são os itens 11.2 e 12 do Anexo XII da IN 5/2017 e os §§ 2º e 3º do art. 5º da Resolução CNJ 651/2025. O quadro não transforma o prazo de autorização em garantia de crédito ao trabalhador no mesmo dia.
Programe a solicitação considerando o vencimento trabalhista, a análise documental e o processamento bancário. Havendo atraso, cobre formalmente o andamento, a pendência e a decisão correspondente. O pedido de liberação não afasta a responsabilidade da contratada por cumprir suas obrigações.
O saldo é liberado automaticamente ao terminar o contrato?
Não. No modelo federal, o item 15 do Anexo XII da IN 5/2017 condiciona a liberação do saldo remanescente à comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relacionados ao serviço, no encerramento do contrato, com a presença do sindicato da categoria.
Separe o pedido para pagar as obrigações de encerramento do pedido de liberação do saldo que efetivamente sobrar. Para o segundo, concilie depósitos, rendimentos, tarifas, movimentações e obrigações de cada trabalhador. O fim da vigência, sozinho, não demonstra inexistência de valores pendentes.
E se a mesma empresa vencer o novo contrato e mantiver os trabalhadores?
No Judiciário, o art. 15 da Resolução CNJ 651/2025 prevê a possibilidade de liberar valores excedentes na sucessão de contratos com a mesma empresa, em relação aos terceirizados que continuarão alocados. O pedido exige cálculos por empregado; a autorização depende da análise das planilhas e da suficiência do saldo remanescente.
Essa possibilidade não equivale à liberação integral automática nem se aplica indistintamente aos demais contratantes. Confira também a regra de transição da resolução para contratos anteriores à sua publicação. Em outros âmbitos, apresente a situação ao gestor e verifique a regulamentação e as condições do contrato antes de contar com o saldo no planejamento financeiro.
Como tratar repactuação e diferenças nos depósitos?
Quando houver alteração reconhecida da remuneração ou de outros componentes que afetem as provisões, confira a planilha vigente, os efeitos financeiros da decisão e os depósitos correspondentes. Uma nova convenção coletiva não deve ser tratada como autorização para alterar unilateralmente a fatura ou o valor retido.
A solicitação de liberação e o pedido de atualização do preço têm objetos diferentes. Para a demonstração dos novos custos e os marcos aplicáveis, consulte o guia de reajuste e repactuação de preços. Depois do reconhecimento, concilie eventuais diferenças por competência, trabalhador e rubrica.
Mantenha um controle mensal com saldo inicial, depósitos, rendimentos, tarifas, valores liberados e saldo final. Identifique diferenças entre o extrato e os valores informados pelo órgão; peça a memória de cálculo quando não conseguir explicar a divergência.
O que conferir no edital antes de apresentar a proposta?
- Regime de proteção trabalhista: conta vinculada, pagamento pelo fato gerador e demais medidas previstas, com seus fundamentos.
- Cálculo: rubricas, percentuais, bases de incidência, tratamento das substituições e relação com a planilha de custos.
- Operação: abertura da conta, termo de cooperação, autorizações, documentos, tarifas e remuneração dos saldos.
- Liberação: canal de solicitação, responsáveis, prazos, comprovação dos pagamentos e condições do encerramento e de eventual sucessão contratual.
Se houver cláusulas contraditórias ou informações essenciais ausentes, esclareça antes da disputa. A proposta precisa considerar o fluxo de recebimento e as obrigações reais do contrato.
Encontre as cláusulas de retenção antes de fechar a proposta
A Aimê, IA da Effecti para leitura de editais, permite fazer perguntas e localizar cláusulas, exigências e prazos, mostrando a base da resposta no documento. Use esse apoio para encontrar as regras da conta vinculada e conferir com sua equipe os cálculos e o procedimento aplicável.
Perguntas frequentes sobre conta-depósito vinculada
A conta vinculada do contrato é a mesma conta do FGTS do trabalhador?
Não. A conta vinculada do contrato é aberta em nome da empresa e recebe provisões destinadas às obrigações previstas na contratação. A conta do FGTS é individual do trabalhador. Provisionar recursos no contrato não substitui os recolhimentos devidos ao FGTS.
Quem paga as tarifas bancárias da conta vinculada?
Depende da regra aplicável e do edital. No modelo da IN 5/2017, eventual cobrança deve ser informada e pode ser considerada na proposta, com o tratamento previsto no Anexo XII. Na Resolução CNJ 651/2025, as despesas bancárias devem ser suportadas na taxa de administração da contratada quando houver cobrança e não for possível negociar isenção ou redução.
Os valores depositados podem ser penhorados para pagar outra dívida da empresa?
Os valores depositados na conta vinculada prevista no art. 121, § 3º, III, da Lei 14.133/2021 são absolutamente impenhoráveis, conforme o § 4º do mesmo artigo. Além disso, sua movimentação continua condicionada à finalidade e à autorização exigidas pelo regime do contrato.
Se o saldo não cobrir a obrigação, a empresa deixa de pagar a diferença?
Não. A contratada continua responsável pelos encargos decorrentes da execução. Apure a diferença, confira os depósitos e cálculos e comunique a divergência ao gestor para análise. A insuficiência do saldo não elimina a obrigação trabalhista nem transforma automaticamente o valor faltante em crédito devido pelo órgão.