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Leis e Regulamentação

Garantia de proposta: regras do art. 58 e Acórdão TCU 1.128/2026

O TCU admitiu exigir a garantia de proposta antes da fase competitiva. Entenda como conferir os prazos de emissão e envio, calcular o valor, escolher a modalidade e acompanhar a devolução.

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Atualizado em 29 de out 20269 min de leitura

Garantia de proposta é a garantia que o edital pode exigir para assegurar o compromisso do licitante com sua oferta. O art. 58 da Lei 14.133/2021 limita seu valor a 1% da estimativa da contratação. No Acórdão 1.128/2026–Plenário, o Tribunal de Contas da União (TCU) admitiu sua exigência antes da fase competitiva.

Para a empresa, a decisão exige atenção ao momento de emissão e ao envio do comprovante: esperar o resultado dos lances pode comprometer a participação. A garantia de proposta também tem finalidade e devolução diferentes da garantia para execução do contrato. A base legal está no art. 58 da Lei 14.133/2021.

O que o Acórdão TCU 1.128/2026 decidiu sobre a garantia de proposta?

O TCU considerou juridicamente defensável exigir a garantia de proposta no cadastramento da oferta inicial, antes da disputa. O Acórdão 1.128/2026–Plenário, de 6 de maio de 2026, relatado pelo ministro Benjamin Zymler, julgou improcedente a representação contra uma concorrência da Prefeitura de Aratuípe, na Bahia.

A controvérsia envolvia a retomada de uma quadra escolar e a exclusão de uma empresa que questionava o momento exigido para a garantia. O relator entendeu que antecipá-la pode desestimular ofertas sem compromisso e reduzir o risco de abandono da contratação. A divulgação oficial do julgamento pelo TCU registra que a exigência não fica restrita a objetos de elevada complexidade.

A decisão não tornou a garantia obrigatória em toda licitação. O voto reconheceu divergências sobre sua operacionalização e a necessidade de motivação, proporcionalidade e preservação da competitividade. O Tribunal também recomendou regulamentação e ajustes no Compras.gov.br; essa recomendação não comprova, por si, que uma funcionalidade já esteja disponível no sistema utilizado pela empresa.

Emitir a garantia e enviar o comprovante são etapas diferentes No edital examinado pelo TCU, se não fosse possível anexar a garantia no cadastramento, admitia-se sua juntada após os lances, mediante solicitação. Porém, ela precisava estar emitida até a data e o horário da abertura da sessão. Essa solução constava daquele edital: não representa autorização geral para contratar a garantia depois da disputa. Confira o item 3.2 transcrito no relatório do acórdão.

O que conferir no edital antes de cadastrar a proposta?

O edital deve permitir que a empresa identifique quanto garantir, quando constituir a garantia e como comprová-la. O manual do TCU sobre regras da licitação inclui a garantia entre as condições relativas à apresentação das propostas, quando aplicável.

Antes de solicitar emissão, depósito ou contratação, faça estas conferências:

  • Previsão expressa: localize a cláusula de garantia de proposta e diferencie-a da garantia contratual.
  • Valor: confira percentual, base de cálculo, montante exigido e correspondência com o objeto que pretende disputar.
  • Momento: identifique separadamente o prazo para constituir a garantia e o prazo para enviar seu comprovante.
  • Instrumento: confira modalidade, beneficiário, identificação da empresa, número do certame, cobertura e vigência exigida.
  • Canal: verifique o campo do sistema ou o meio expressamente indicado para apresentação, inclusive eventual procedimento alternativo.
  • Prova: guarde o instrumento, o comprovante de depósito quando aplicável, o protocolo e as comunicações do órgão.

Se o valor ou o procedimento estiverem contraditórios, peça esclarecimento. Quando houver possível ilegalidade, avalie a impugnação: o art. 164 prevê protocolo até três dias úteis antes da abertura do certame. O TCU explica os prazos e canais de questionamento. Não presuma que a dificuldade de anexar um documento elimina a exigência.

A Aimê para análise de editais permite fazer perguntas e localizar cláusulas, exigências e prazos com indicação da base da resposta no documento. Use esse apoio para encontrar as condições de garantia e valide a interpretação no edital, nos anexos e nos esclarecimentos oficiais.

Localize as exigências antes de preparar sua proposta

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Qual é o percentual da garantia de proposta e como calcular?

A garantia de proposta não pode ultrapassar 1% do valor estimado para a contratação, conforme o art. 58, § 1º, da Lei 14.133/2021. Esse percentual é um teto: a lei não determina que todo edital exija exatamente 1%.

Multiplique a base estimada aplicável pelo percentual previsto no edital. Se a exigência for de 1%, utilize 0,01; se for de 0,5%, utilize 0,005. Não substitua a estimativa do órgão pelo preço final dos seus lances sem verificar a regra aplicável.

Exemplo hipotético: estimativa de R$ 800 mil Com estimativa de R$ 800.000 e percentual de 1%, o valor garantido é R$ 8.000: R$ 800.000 × 0,01. Se o edital estabelecer 0,5%, será R$ 4.000. O valor garantido não se confunde com o preço cobrado por uma seguradora ou instituição financeira para emitir o instrumento.

Na decisão de participar, separe o valor da garantia, o custo de emissão e o impacto no caixa. Um depósito em dinheiro e a contratação de outro instrumento podem produzir desembolsos diferentes. Peça as condições por escrito e confira se haverá custos de renovação caso o procedimento se prolongue.

Quais modalidades podem ser usadas como garantia de proposta?

A garantia de proposta pode ser prestada nas modalidades do art. 96, § 1º, por remissão do art. 58, § 4º, da Lei 14.133/2021. A redação vigente contempla quatro modalidades, incluindo o título de capitalização introduzido pela Lei 14.770/2023. Em regra, a escolha da modalidade cabe ao licitante.

O documento precisa corresponder à modalidade legal e às obrigações garantidas. Confira os requisitos do art. 96, § 1º, da Lei 14.133 antes de aceitar um instrumento oferecido pelo emissor.

ModalidadeCaracterística legalConferência prática
Caução em dinheiro ou títulos da dívida públicaOs títulos devem ser escriturais, registrados em sistema autorizado e avaliados conforme a lei.Conta oficial, comprovação do depósito ou regularidade dos títulos e da custódia.
Seguro-garantiaApólice que garante as obrigações cobertas.Identificação do certame, valor, vigência e cobertura da garantia de proposta.
Fiança bancáriaEmitida por banco ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central a operar no País.Emissor habilitado e condições da carta de fiança.
Título de capitalizaçãoCusteado por pagamento único, com resgate pelo valor total.Enquadramento legal, vinculação à garantia e condições de resgate.

Não confunda uma cotação com a garantia já constituída. Antes do envio, confira se o instrumento foi efetivamente emitido, atende à finalidade exigida e tem vigência adequada. Para aprofundar a modalidade securitária, consulte o conteúdo sobre seguro-garantia em licitações públicas.

Quando a garantia de proposta deve ser devolvida?

O art. 58, § 2º, da Lei 14.133/2021 prevê devolução aos licitantes em até dez dias úteis, contados da assinatura do contrato ou da declaração de licitação fracassada. O encerramento dos lances, isoladamente, não é o marco indicado nesse dispositivo.

A regra alcança os licitantes, e não apenas o vencedor, ressalvadas as situações de execução da garantia. Para acompanhar a liberação, organize os registros em três etapas:

  1. Identifique o evento: obtenha a data da assinatura do contrato ou do ato que declarou a licitação fracassada.
  2. Confira o procedimento: consulte o edital e o órgão sobre restituição do depósito ou liberação do instrumento utilizado.
  3. Registre a conclusão: guarde o protocolo, a resposta e a comprovação da restituição ou liberação; cobre formalmente se houver atraso.

Nas modalidades que envolvem um emissor, a liberação da garantia perante a Administração não significa automaticamente reembolso do preço pago pela emissão. Confira as condições do instrumento e do serviço contratado. Também não transfira para a garantia de proposta o prazo de liberação da garantia contratual, que protege outra etapa.

Quando a empresa pode perder a garantia de proposta?

O art. 58, § 3º, da Lei 14.133/2021 prevê execução do valor integral da garantia em caso de recusa em assinar o contrato ou de não apresentação dos documentos para a contratação. Execução significa acionar a garantia em favor da Administração, conforme o instrumento utilizado.

No voto do Acórdão 1.128/2026, o relator afastou uma execução puramente automática: defendeu verificação administrativa prévia, oportunidade de manifestação e decisão motivada. Também distinguiu a execução da garantia das penalidades administrativas, que têm procedimento próprio. Uma discussão sobre documento insuficiente exige análise do caso, sem equiparação automática a documento não apresentado.

Para reduzir falhas que podem comprometer a contratação, mantenha estes controles:

  • Convocações: acompanhe os canais oficiais e os prazos para apresentar documentos e formalizar a contratação.
  • Condições da oferta: valide previamente preço, capacidade de atendimento e disponibilidade dos documentos exigidos.
  • Ocorrências: comunique impedimentos e apresente justificativas e provas pelo canal oficial, sem simplesmente deixar o prazo vencer.

O monitoramento do chat do pregoeiro da Effecti reúne mensagens e oferece alertas para apoiar o acompanhamento das convocações. A equipe continua responsável por conferir a solicitação e responder no canal e no prazo definidos pelo órgão.

Qual é a diferença entre garantia de proposta, garantia contratual e seguro-garantia?

Garantia de proposta e garantia contratual protegem obrigações de etapas diferentes. Seguro-garantia é uma modalidade de instrumento que pode servir a uma dessas finalidades, conforme a cobertura contratada; não é sinônimo exclusivo de garantia contratual.

A finalidade determina qual obrigação precisa estar coberta, como diferencia o manual do TCU sobre garantias.

ConceitoO que protegeAtenção da empresa
Garantia de proposta — art. 58O compromisso do licitante com a oferta e a futura contratação.Constituição e comprovação no momento exigido para participar.
Garantia contratual — arts. 96 a 102O cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado.Exigências próprias de execução, cobertura e liberação.
Seguro-garantiaAs obrigações definidas na apólice, conforme a finalidade.Uma apólice de execução contratual não comprova, por si, cobertura para a proposta.

Se o edital exigir as duas garantias, confira cada obrigação separadamente. Não presuma que apresentar a garantia de proposta dispensa a garantia contratual, nem que o mesmo documento atende automaticamente às duas exigências.

Perguntas frequentes sobre garantia de proposta

Pode exigir garantia de proposta em pregão eletrônico?

Sim, em pregões regidos pela Lei 14.133/2021, a garantia de proposta pode ser exigida com base no art. 58. O manual do TCU sobre garantia de proposta esclarece que a nova lei não reproduziu a proibição existente na Lei 10.520/2002. Portanto, uma orientação baseada apenas no regime antigo não basta para afastar a cláusula de um pregão atual.

Se eu disputar apenas um lote, a garantia pode considerar toda a licitação?

Não deve ser calculada sobre lotes que a empresa não pretende disputar. No Acórdão 1.410/2026–Segunda Câmara, o TCU considerou restritiva a garantia de proposta baseada no valor total do certame, em vez de proporcional aos lotes de interesse do licitante. Confira a identificação dos lotes no instrumento e questione uma cobrança global incompatível com a participação pretendida.

Como calcular a garantia se o orçamento da licitação é sigiloso?

O edital precisa fornecer um parâmetro objetivo que permita determinar a garantia sem adivinhação. No voto do Acórdão 1.128/2026, seção IV, o relator discutiu alternativas para compatibilizar a exigência com o orçamento sigiloso e recomendou aprimorar sua disciplina. Se o edital exigir apenas um percentual sobre estimativa não divulgada, peça esclarecimento sobre o montante e a metodologia antes de emitir o instrumento.

A suspensão da licitação obriga a renovar a garantia indefinidamente?

Não se deve presumir uma obrigação de renovação indefinida. No voto do Acórdão 1.128/2026, seção IV, o relator apontou que suspensões prolongadas exigem avaliar a proporcionalidade da manutenção da garantia e admitiu considerar sua devolução antecipada por decisão motivada. Isso não autoriza cancelamento unilateral pela empresa: solicite orientação formal sobre vigência, liberação e condições para eventual retomada da disputa.

O prazo de um mês para seguro-garantia permite emitir a garantia de proposta depois dos lances?

Não. O prazo mínimo de um mês contado da homologação, previsto no art. 96, § 3º, da Lei 14.133/2021, trata da garantia prestada pelo contratado quando escolhe seguro-garantia. O dispositivo sobre a garantia do contratado não prorroga automaticamente o prazo da garantia de proposta do art. 58. Para participar, siga os marcos de constituição e comprovação definidos validamente no edital.

O licitante remanescente perde a garantia se recusar uma negociação?

Não na hipótese específica de convocação para negociação prevista no art. 90, § 4º, I, da Lei 14.133/2021. O § 6º afasta, para esses remanescentes, a regra do § 5º sobre recusa injustificada do adjudicatário e perda da garantia. O TCU detalha a convocação para contratar. Confira o fundamento da convocação: essa exceção não representa uma dispensa geral de responsabilidade para qualquer empresa classificada.

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