Restos a pagar: quando o fornecedor recebe depois da virada do ano
Veja o que são restos a pagar, a diferença entre processados e não processados, quando o empenho pode ser bloqueado ou cancelado e como o fornecedor reduz o risco de receber no ano seguinte.
Restos a pagar são despesas que o órgão público empenhou e não pagou até 31 de dezembro, e que passam para o ano seguinte, conforme o art. 36 da Lei 4.320/1964. Para o fornecedor, isso significa que uma venda feita em um ano pode ser paga no outro. O risco depende da fase: despesa já liquidada vira resto a pagar processado; despesa apenas empenhada vira não processado e pode ser bloqueada e cancelada.
O tema é grande. Segundo o Relatório de Avaliação dos Restos a Pagar 2026 do Tesouro Nacional, a União inscreveu R$ 391,5 bilhões em restos a pagar para o exercício de 2026, dos quais 72,2% (R$ 282,5 bilhões) eram não processados. Em estados e municípios, o fenômeno se repete em escala própria. Entender essas regras ajuda a decidir quando entregar, quando faturar e quanto capital de giro reservar.
Resposta rápida para o fornecedor Entregar e ter a despesa liquidada antes de 31 de dezembro é o que mais protege o recebimento. O resto a pagar processado já tem o direito do credor reconhecido e mantém a posição na fila de pagamento. O não processado depende da entrega e da liquidação no ano seguinte e, na União, pode ser bloqueado em 30 de junho do segundo ano após a inscrição.
O que são restos a pagar?
Restos a pagar são as despesas empenhadas, mas não pagas até o último dia do exercício financeiro, que no Brasil coincide com o ano civil. A Lei 4.320 determina que pertencem ao exercício as despesas nele legalmente empenhadas (art. 35) e que as não pagas até 31 de dezembro são inscritas em restos a pagar, distinguindo-se as processadas das não processadas (art. 36).
Para entender a classificação, é preciso lembrar as três fases da despesa pública. A tabela mostra o que cada fase significa para quem vende ao governo:
| Fase | O que é | Situação na virada do ano |
|---|---|---|
| Empenho (arts. 58 a 61) | Reserva do crédito orçamentário para aquela despesa; nenhuma despesa pode ser feita sem empenho prévio | Se não houver liquidação até 31/12, pode virar resto a pagar não processado |
| Liquidação (art. 63) | Verificação do direito do credor, com base no contrato, no empenho e nos comprovantes da entrega | Se houver liquidação e não houver pagamento, vira resto a pagar processado |
| Pagamento (arts. 62 e 64) | Ordem de pagamento e transferência do valor ao fornecedor | Encerra a obrigação; o que foi pago não vira resto a pagar |
Para aprofundar a primeira fase, veja o guia de nota de empenho. Para o fluxo depois da entrega, consulte o conteúdo sobre pagamento da Administração Pública em licitações.
Qual é a diferença entre restos a pagar processados e não processados?
Restos a pagar processados são despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas; não processados são despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas. A diferença parece contábil, mas muda o risco do fornecedor:
| Tipo | Situação da despesa | O que significa para o fornecedor |
|---|---|---|
| Processado | Empenhada e liquidada até 31/12; falta só o pagamento | O órgão já reconheceu que o objeto foi entregue e que o valor é devido |
| Não processado a liquidar | Empenhada; entrega ou atesto ainda pendentes | O recebimento depende de entregar, faturar e ter a liquidação aprovada no ano seguinte |
| Não processado em liquidação | Empenhada; a liquidação começou, mas não foi concluída | Falta concluir o atesto e o registro; o risco cai, mas ainda existe |
Na prática, o resto a pagar processado é uma dívida reconhecida do órgão com o fornecedor. O não processado é uma reserva orçamentária que ainda depende de execução. Por isso, as regras de bloqueio e cancelamento atingem principalmente os não processados.
Por que tantas compras públicas ficam para o ano seguinte?
Porque a execução orçamentária se concentra no fim do ano. Um estudo publicado na Revista de Políticas Públicas (Alves e Pederiva, 2015) mostrou que, de 2005 a 2012, dezembro concentrou em média 25,7% das despesas discricionárias correntes e 75,2% das despesas discricionárias de capital do Poder Executivo federal. Empenhos de dezembro, por definição, quase sempre são pagos no exercício seguinte.
O desenho do próprio orçamento reforça esse padrão. Em 2026, a União liberou os limites de empenho em fases: até maio, 57,7% da dotação discricionária; até novembro, 81,9%; e até dezembro, 99,4%, segundo a Consultoria de Orçamento do Senado. Ou seja, cerca de 17,5% da dotação só ficou liberada para empenho no último mês do ano.
Para o fornecedor, o resultado é previsível: empenhos emitidos em novembro e dezembro, entregas em janeiro ou fevereiro e pagamento como resto a pagar. Veja como se preparar para esse período no guia sobre vender para o governo no final do ano.
Quanto tempo um resto a pagar não processado pode esperar?
Na União, o resto a pagar não processado que não for liquidado é bloqueado em 30 de junho do segundo ano depois da inscrição e, se continuar bloqueado, cancelado no fim daquele ano. A regra está no art. 68 do Decreto 93.872/1986, com redação dos Decretos 9.428/2018 e 10.535/2020. A própria inscrição como não processado depende de indicação do ordenador de despesas (art. 68, § 1º).
Para um empenho federal emitido em dezembro de 2026 e não liquidado na virada, o calendário fica assim:
| Data | O que acontece | Base no Decreto 93.872/1986 |
|---|---|---|
| 31/12/2026 | Inscrição em resto a pagar não processado, se indicada pelo ordenador | Art. 68, caput e § 1º |
| Durante 2027 | Entrega, liquidação e pagamento podem ocorrer normalmente | Art. 68, caput |
| 30/06/2028 | Bloqueio do saldo ainda não liquidado pelo Tesouro Nacional | Art. 68, § 2º |
| Até 31/12/2028 | Desbloqueio pela unidade gestora, se a execução tiver começado, ou cancelamento do saldo que seguir bloqueado | Art. 68, §§ 4º e 6º |
| 31/12/2029 | Cancelamento do saldo desbloqueado que não tiver sido liquidado | Art. 68, § 7º |
O § 3º do art. 68 traz exceções ao bloqueio, como despesas do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, entre outras hipóteses listadas no decreto. Por isso, o prazo exato depende da área que contratou e da natureza da despesa.
Os cancelamentos acontecem de fato. Em 31 de dezembro de 2025, o Tesouro Nacional cancelou R$ 6,5 bilhões em restos a pagar, sendo R$ 4,3 bilhões de saldos bloqueados e R$ 2,2 bilhões de não liquidados, segundo o relatório de 2026.
Estados e municípios têm regras próprias O Decreto 93.872/1986 vale para a União. Estados e municípios seguem a Lei 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, mas definem por decreto próprio prazos de inscrição, validade e cancelamento. Muitos cancelam os não processados no encerramento de cada exercício. Antes de contar com o pagamento, consulte o decreto de encerramento do exercício do ente contratante.
Resto a pagar cancelado significa que o fornecedor perdeu o direito?
Não, se o objeto foi entregue. O cancelamento é um ato contábil sobre o empenho e não apaga a obrigação de pagar o que a Administração recebeu. O art. 69 do Decreto 93.872/1986 prevê que, após o cancelamento, o pagamento reclamado pode ser feito à conta de dotação de despesas de exercícios anteriores, e o art. 37 da Lei 4.320/1964 autoriza o pagamento dos compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício.
O cenário muda quando a entrega ainda não ocorreu. Sem empenho válido, o órgão não pode realizar a despesa, porque a Lei 4.320 proíbe despesa sem prévio empenho (art. 60) e a Lei 14.133/2021 exige a indicação dos créditos orçamentários para as parcelas do exercício (art. 150). Antes de entregar no ano seguinte, confirme se o empenho continua válido ou se foi emitido um novo.
Atenção ao prazo: a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública prescreve em 5 anos, conforme o Decreto 20.910/1932. Para comprovar o direito, mantenha arquivados:
Nota de empenho: com número, data, valor e tipo do empenho.
Notas fiscais: com os dados do contrato e do empenho.
Comprovantes de entrega: canhotos, termos de recebimento e atestos do fiscal.
Protocolos de cobrança: ofícios, e-mails e pedidos administrativos de pagamento.
Restos a pagar entram na ordem cronológica de pagamento?
Sim. O art. 141 da Lei 14.133 obriga a Administração a pagar na ordem cronológica de exigibilidade, por fonte de recursos e categoria de contrato. No âmbito federal, a IN SEGES/ME 77/2022 estabelece que a inscrição em restos a pagar não altera a posição da despesa na ordem cronológica e que ela não concorre com as liquidações do exercício corrente. O Manual de Licitações e Contratos do TCU reforça que a ordem só pode ser alterada nas hipóteses do art. 141, § 1º.
Alguns tribunais de contas vão além. O TCE-RN, por exemplo, prevê em resolução de 2024 que os restos a pagar processados têm prioridade sobre as despesas liquidadas no exercício seguinte. Veja como consultar a sua posição no guia de ordem cronológica de pagamento.
Mesmo assim, há fila. O pagamento de restos a pagar também depende de limite financeiro. Segundo nota da Consultoria de Orçamento do Senado de maio de 2026, as despesas federais passíveis de pagamento em 2026, somados os restos a pagar, chegavam a R$ 325,8 bilhões, para um limite de R$ 218,5 bilhões. Na prática, nem todo resto a pagar é pago logo no início do ano.
Pausa na virada do ano No encerramento do exercício, os sistemas financeiros fecham por alguns dias. Na União, os pagamentos são retomados depois da abertura do Siafi do novo ano, em data divulgada pelo Tesouro Nacional. Uma nota liquidada no fim de dezembro pode, portanto, ser paga só em janeiro, já como resto a pagar processado.
O que muda no último ano de mandato?
No último ano de mandato, a Lei de Responsabilidade Fiscal restringe as novas obrigações. O art. 42 proíbe o titular de Poder ou órgão de contrair, nos dois últimos quadrimestres do mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a pagar no exercício seguinte sem disponibilidade de caixa suficiente.
Em 2026, essa regra alcança o governo federal e os governos estaduais, cujos mandatos terminam em 31 de dezembro. Nos municípios, ela volta a valer em 2028. Para o fornecedor, o risco está em empenhos de fim de mandato sem caixa, que a gestão seguinte pode revisar ou cancelar. Veja as demais restrições do período no conteúdo sobre licitação em ano eleitoral.
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Como o fornecedor reduz o risco de receber no ano seguinte?
O fornecedor reduz o risco antecipando a liquidação e confirmando a cobertura orçamentária antes de entregar. A sequência abaixo resume os cuidados que mais fazem diferença perto da virada do ano:
Confirme o empenho antes de entregar: peça a nota de empenho e confira valor, tipo (ordinário, global ou estimativo) e saldo disponível.
Entregue cedo: entregas na segunda quinzena de dezembro raramente são atestadas e liquidadas a tempo.
Fature sem erros: nota fiscal com dados do empenho, do contrato e da entrega acelera a liquidação. Veja o guia de nota fiscal para órgão público.
Pergunte sobre a inscrição: se a despesa não for liquidada, questione se o empenho será inscrito em resto a pagar ou cancelado.
Respeite os prazos internos: muitos órgãos fixam data-limite para receber notas fiscais e emitir empenhos antes de 31 de dezembro.
Acompanhe o pagamento: registre protocolos e consulte a situação da despesa nos portais de transparência.
Reserve capital de giro: trate como provável o recebimento no ano seguinte para empenhos de novembro e dezembro.
Exemplo real de prazo internoA Prefeitura de Assis (SP) publicou em novembro de 2026 uma portaria que suspendeu novos empenhos a partir de 15 de novembro e fixou 10 de dezembro como data-limite para o recebimento de notas fiscais de despesas já empenhadas, segundo o portal Assiscity. Quem entregasse depois disso ficaria sujeito às regras do exercício seguinte.
Como acompanhar um resto a pagar?
O acompanhamento de um resto a pagar é feito pelos portais de transparência, que mostram empenho, liquidação e pagamento por favorecido. A Lei Complementar 131/2009 obriga todos os entes a divulgar a execução orçamentária em tempo real. Os principais canais são:
| Onde consultar | O que verificar |
|---|---|
| Portal da Transparência do Governo Federal | Empenhos, liquidações e pagamentos recebidos pelo CNPJ da empresa |
| Contratos.gov.br (órgãos federais) | Notas fiscais vinculadas ao contrato e situação de cada instrumento de cobrança |
| Portais de transparência de estados e municípios | Despesas por credor, listas de ordem cronológica e restos a pagar inscritos |
| Balanços e relatórios de encerramento do ente | Montantes inscritos, pagos e cancelados em cada exercício |
Para dimensionar o risco de um órgão antes da disputa, combine esses dados com a CAPAG e com o histórico de pagamentos do contratante.
O que fazer quando o resto a pagar atrasa?
O fornecedor deve cobrar formalmente e, se o atraso persistir, usar as medidas previstas na Lei 14.133/2021. A sequência mais comum é:
Cobrança formal: pedido por escrito ao gestor do contrato, com número do empenho, nota fiscal e data da liquidação.
Atualização monetária: o contrato precisa prever critérios de atualização entre o adimplemento e o pagamento (art. 92, V), e o fornecedor pode pedir sua aplicação.
Suspensão ou extinção: atrasos superiores a 2 meses dão ao contratado o direito de suspender a execução ou pedir a extinção do contrato (art. 137, §§ 2º, IV, e 3º, II).
O fato de a despesa estar inscrita em restos a pagar não suspende esses direitos. Para o passo a passo da cobrança, veja o guia sobre atraso de pagamento do governo e o conteúdo sobre prazo de pagamento em licitações.
Como precificar contratos com pagamento perto da virada?
O fornecedor deve incluir no preço o custo de esperar. Quando a execução e a entrega se concentram no fim do ano, o recebimento tende a ocorrer meses depois, e esse tempo tem custo financeiro.
Exemplo hipotético de custo de espera Uma empresa entrega R$ 200.000 em mercadorias em 15 de dezembro. A nota é liquidada em janeiro e paga como resto a pagar em março, cerca de 90 dias depois. Se o capital de giro custa 1,5% ao mês, a espera custa por volta de R$ 9.000, ou 4,5% do valor vendido, antes de qualquer atraso adicional.
Esse custo precisa aparecer na precificação do fornecedor e no planejamento de fluxo de caixa. Se a empresa precisar de crédito para atravessar o período, compare alternativas no guia sobre financiamento de operações em licitações.
Como a Effecti ajuda nessa rotina?
A Effecti não substitui o controle financeiro nem a consulta aos sistemas de execução orçamentária dos órgãos. Sua contribuição está antes e durante a licitação: encontrar oportunidades, ler editais, organizar prazos e documentos e acompanhar disputas, para que a empresa decida com antecedência onde vale a pena entregar perto do fim do ano.
A AIME, inteligência artificial da Minha Effecti, apoia a leitura do edital para localizar condições de pagamento, prazos de entrega e cláusulas de atualização monetária, sem dispensar a validação da equipe. Para conhecer a plataforma, faça a autodemonstração da Minha Effecti.

Perguntas frequentes sobre restos a pagar
Restos a pagar é uma dívida do órgão público?
Sim, no caso dos processados. O resto a pagar processado corresponde a uma despesa liquidada, ou seja, a Administração já reconheceu que recebeu o bem ou o serviço e que o valor é devido. O não processado é um compromisso orçamentário que ainda depende da entrega e da liquidação para virar dívida reconhecida, conforme a Lei 4.320/1964.
Posso emitir a nota fiscal em janeiro de um empenho de dezembro?
Sim. O empenho continua pertencendo ao exercício em que foi emitido, e a despesa é executada como resto a pagar não processado no ano seguinte, desde que tenha sido inscrita. Antes de faturar, confirme com o órgão se o empenho foi inscrito ou cancelado, porque, sem cobertura orçamentária, a liquidação não pode ser feita.
O órgão pode cancelar um resto a pagar processado?
O cancelamento de resto a pagar processado é excepcional, porque a liquidação já reconheceu o direito do credor. Se ocorrer, o valor continua exigível e pode ser pago como despesa de exercício anterior, nos termos do art. 69 do Decreto 93.872/1986 e do art. 37 da Lei 4.320. O fornecedor deve formalizar a cobrança dentro do prazo prescricional.
O que é despesa de exercício anterior?
Despesa de exercício anterior (DEA) é a dotação usada para pagar compromissos de anos encerrados que não foram processados na época própria, restos a pagar com prescrição interrompida e obrigações reconhecidas após o encerramento do exercício. A previsão está no art. 37 da Lei 4.320/1964, e o pagamento deve obedecer, sempre que possível, à ordem cronológica.
Qual é o prazo para cobrar um resto a pagar?
O prazo é de 5 anos. O Decreto 20.910/1932 fixa em 5 anos a prescrição das dívidas da Fazenda Pública, contados do fato que deu origem ao direito. Pedidos administrativos formais de pagamento ajudam a documentar a cobrança, e o fornecedor deve guardar comprovantes de entrega, notas fiscais e protocolos.
Restos a pagar de prefeitura seguem as mesmas regras da União?
Não exatamente. A Lei 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal valem para todos os entes, mas os prazos de bloqueio e cancelamento do Decreto 93.872/1986 são federais. Estados e municípios definem suas regras por decreto de encerramento do exercício, e muitos cancelam os não processados no fim de cada ano.
Empenho global ou estimativo vira resto a pagar?
Pode virar, na parte executada e não paga. Em contratos de serviço contínuo, a parcela de cada novo ano precisa de empenho no orçamento daquele exercício, porque o art. 105 da Lei 14.133 exige verificar a disponibilidade de créditos a cada exercício. Saldos de empenho sem execução costumam ser anulados no encerramento do ano.
Restos a pagar processados têm prioridade de pagamento?
Depende do ente. Na esfera federal, a IN SEGES/ME 77/2022 mantém a posição da despesa na ordem cronológica e impede que ela concorra com as liquidações do novo exercício. Alguns tribunais de contas, como o TCE-RN, dão prioridade expressa aos restos a pagar processados sobre as despesas liquidadas no ano seguinte.
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